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Íntegra da decisão que manteve cassação de Nilson Areal

ACÓRDÃO N. 1.784/2009

Feito: RECURSO ELEITORAL (REPRESENTAÇÃO) N. 361 – CLASSE 30

Relator originário: Desembargadora Eva Evangelista

Relator designado: Juíza Denise Bonfim

Recorrentes: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JAIRO CASSIANO BARBOSA

Advogados: Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485) e Outros

Recorridos: COLIGAÇÃO POR UMA SENA MELHOR, na pessoa de seu Representante, Senhor Atalício Barbosa Cavalcante, e ANTÔNIA FRANÇA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogados: Érick Venâncio Lima do Nascimento (OAB/AC n. 3.055-A) e Outro

Assunto: Recurso – Conduta vedada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 – Reforma de sentença.

Voto vencedor:
RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2008 – PREFEITO E VICE-PREFEITO – DISTRIBUIÇÃO DE TELHAS – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO DOS MANDATOS – ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97 – RECURSO PROVIDO – NOVAS ELEIÇÕES – SENTENÇA MANTIDA.
1. A vedação à captação ilícita de sufrágio visa a proteger o voto livre do eleitor.
Ano
2. A participação direta ou a mera anuência do candidato na obtenção de votos de maneira ilícita, especialmente quando verificada a distribuição gratuita de telhas com o objetivo de captação de votos, comprovada por meio de conjunto fático-probatório suficiente e idôneo, configura a arregimentação ilícita de votos que merece a reprimenda do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, tratando-se de candidato já diplomado, a cassação do respectivo diploma
3. Nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, há que se realizarem novas eleições quando verificado que o candidato obteve mais de 50% dos votos válidos.
4. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.

Voto vencido:
RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº. 9.504/97) – PREFEITO E VICE-PREFEITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA OU DA ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS – INDÍCIOS E PRESUNÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia e a desarmonia da prova testemunhal não consubstanciam os elementos indiciários da prática da conduta prevista no artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97.
2. Não se admite a condenação fundada somente na presunção. A presunção da existência de um “esquema” de compra de votos cede em face da insuficiência da prova oral e documental. A presunção, por si, não revela a consistência das provas sobre a infração narrada na Representação, haja vista que a presunção exige do julgador agregá-la a um fato indiciário ou à soma desta presunção com outra.
3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, por sua gravidade, deve guardar sintonia com outro elemento ao menos indiciário. Precedente: Agravo de Instrumento nº. 6.385. Relator Ministro Marco Aurélio. DJE de 02.06.2006.
4. “A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que a conduta fora praticada em troca do voto do eleitor” (Recurso Ordinário nº. 1412/09. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira. DJE de 06.05.2009)”, condição indemonstrada nos autos.
5. Incumbe ao Representante apresentar provas, indícios e circunstâncias suficientes a demonstrar a plausibilidade dos fatos narrados, não sendo exigida dos Representados a produção de prova negativa.
6. Recurso provido.

A _C _O _R _D _A _M _ os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por maioria, com voto de desempate do Senhor Presidente, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Foram vencidos a relatora e os Juízes Ivan Cordeiro e Maurício Hohenberger, designando-se para a lavratura do acórdão a Juíza Denise Bonfim, autora do primeiro voto vencedor.

Sala das Sessões, em Rio Branco, 25 de agosto de 2009.

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