Por Alessandro Cristo
Uma prisão provisória que já se estendia por quase seis anos terminou nesta quinta-feira (10/9) por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. “O paciente permanece na prisão por período superior àquele que a jurisprudência dos tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento”, disse o ministro ao conceder a liberdade provisória. A proibição ao constrangimento está prevista no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Edmilson de Jesus Pereira Dias foi preso em 20 de dezembro de 2003, e condenado mais tarde pelo Tribunal do Juri de Montes Claros, em Minas Gerais, conforme processo penal 0433.04.107557-6. A Defensoria Pública de Minas Gerais apelou ao Tribunal de Justiça mineiro, que invalidou a condenação e anulou o procedimento penal, ao julgar o Habeas Corpus 1.0000.09.500263-0/000. A corte, porém, não expediu alvará de soltura ao réu, esperando que o Tribunal do Júri fizesse novo julgamento. Como isso não aconteceu, ele continuou preso desde então.
Segundo Celso de Mello, o juiz de primeira instância, ao justificar o tempo de detenção, insinuou que o novo julgamento não era feito por culpa do próprio acusado, que estaria abusando dos recursos, o que ele considerou inadmissível. “A utilização, pelo réu, do sistema recursal, por qualificar-se como exercício regular de um direito, não pode ser invocada contra o acusado para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar”, afirmou o ministro.
“O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício — é sempre importante relembrar — milita a presunção constitucional, ainda que juris tantum, de inocência”, disse o ministro.
Para analisar o Habeas Corpus, o ministro teve de superar a restrição imposta pela Súmula 691 do STF, que proíbe a análise de liminar já negada por outro tribunal superior. O Superior Tribunal de Justiça já havia negado o recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais em favor do acusado, no HC 145.729.
Clique aqui para ler a decisão que concedeu o HC.
HC 100.574-1
Uma prisão provisória que já se estendia por quase seis anos terminou nesta quinta-feira (10/9) por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. “O paciente permanece na prisão por período superior àquele que a jurisprudência dos tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento”, disse o ministro ao conceder a liberdade provisória. A proibição ao constrangimento está prevista no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Edmilson de Jesus Pereira Dias foi preso em 20 de dezembro de 2003, e condenado mais tarde pelo Tribunal do Juri de Montes Claros, em Minas Gerais, conforme processo penal 0433.04.107557-6. A Defensoria Pública de Minas Gerais apelou ao Tribunal de Justiça mineiro, que invalidou a condenação e anulou o procedimento penal, ao julgar o Habeas Corpus 1.0000.09.500263-0/000. A corte, porém, não expediu alvará de soltura ao réu, esperando que o Tribunal do Júri fizesse novo julgamento. Como isso não aconteceu, ele continuou preso desde então.
Segundo Celso de Mello, o juiz de primeira instância, ao justificar o tempo de detenção, insinuou que o novo julgamento não era feito por culpa do próprio acusado, que estaria abusando dos recursos, o que ele considerou inadmissível. “A utilização, pelo réu, do sistema recursal, por qualificar-se como exercício regular de um direito, não pode ser invocada contra o acusado para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar”, afirmou o ministro.
“O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício — é sempre importante relembrar — milita a presunção constitucional, ainda que juris tantum, de inocência”, disse o ministro.
Para analisar o Habeas Corpus, o ministro teve de superar a restrição imposta pela Súmula 691 do STF, que proíbe a análise de liminar já negada por outro tribunal superior. O Superior Tribunal de Justiça já havia negado o recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais em favor do acusado, no HC 145.729.
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HC 100.574-1
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