Feito: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA n. 08 – Classe 01
Relatora: Desembargadora EVA EVANGELISTA
Requerentes: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JAIRO CASSIANO BARBOSA
Advogados: Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485) e Outros
Requeridos: COLIGAÇÃO POR UMA SENA MELHOR e ANTÔNIA FRANÇA DE
OLIVEIRA VIEIRA
Advogados: Érick Venâncio Lima do Nascimento (OAB/AC n. 3.055-A) e Outro
Assunto: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
DECISÃO – PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
“1. A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Ação Cautelar
Inominada com pedido de liminar inaudita altera pars manejada por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa em face da Coligação Por Uma Sena Melhor e Antônia França de Oliveira Vieira, propugnando pelo efeito suspensivo ativo à execução da sentença prolatada pela MM. Juíza Eleitoral Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, da 3ª Zona Eleitoral do Estado do Acre, que, em sede de Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelas Requeridas, julgou procedente o pedido para determinar a cassação dos diplomas dos Requerentes bem como impondo-lhes multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR, ao final, determinando a realização de novas eleições no Município de Sena Madureira, a teor do art. 224, do Código Eleitoral (fls. 380/399).
2. Noticiam os Requerentes que a Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelas Requeridas amparou-se unicamente nos fatos narrados na Ação Penal nº. 26/2008 - (a) apreensão pela Polícia Federal de um veículo contendo em sua carroceria 155 (cento e cinqüenta e cinco) telhas de amianto, (b) apreensão de telhas de amianto na residência de 03 (três) eleitores, (c) doação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) efetuada por Francisco Joaquim de Lima a Luciano da Silva Araújo para aquisição de telhas de amianto e (d) doação de R$ 50,00 (cinqüenta reais) realizada pelo primeiro Requerente a Sebastião Freire Dias, vulgo "Sebastião Pajé" - concluindo o suposto oferecimento de telhas de amianto e dinheiro pelos Requerentes aos eleitores de Sena Madureira em troca de votos.
3. Aludem os Requerentes, na seqüência, ao desacerto da sentença proferida em singela
instância, pois calcada tão-somente na prova testemunhal.
4. Aduzem os Requerentes que o cumprimento da sentença representará "... prejuízos
irreversíveis, na medida em que não existe amparo legal a repor o tempo de mandato
outorgado pela população" (fl. 07), demonstrando, neste aspecto, a existência dos
pressupostos legais imprescindíveis à concessão da medida liminar pleiteada.
5. Finalmente, insta pela suspensão - até o trânsito em julgado - da sentença proferida nos autos da Representação nº. 168/2008, determinando a "reintegração dos requerentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Sena Madureira (AC),
comunicando-se o fato à Câmara Municipal de Sena Madureira (AC) do inteiro teor da
Decisão..." (fl. 14), bem como a notificação da MM. Juíza da 3ª Zona Eleitoral para prestar informações e a intimação do Ministério Público Eleitoral para atuar no feito.
6. A inicial adveio instruída com os documentos necessários, dentre eles, a cópia da
sentença recorrida.
7. Em juízo de cognição sumária, entendendo presentes os requisitos necessários à
concessão da medida liminar, deferi parcialmente o pedido para suspender os efeitos da
sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Zona Eleitoral até o julgamento derradeiro pelo
Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a possibilidade de modificação da sentença,
determinando a imediata comunicação da decisão à MM. Juíza Eleitoral da 3ª Zona, ao
eminente Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, assim como ao
Presidente da Câmara Municipal de Sena Madureira (fls. 445/451).
8. Da sobredita decisão monocrática, as Requeridas interpuseram Agravo Regimental (fls. 469/474), alegando ausência de fundamentação para o deferimento da medida liminar, sustentando, ademais, a suficiência das provas carreadas aos autos, ao final, propugnando pela reforma da decisão recorrida com a conseqüente cassação da liminar concedida, mantendo-se intacta a sentença proferida na singela instância.
9. Em prestação jurisdicional ao Agravo Regimental interposto, mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, na sessão de 16 de junho de 2009, à unanimidade, a Corte Eleitoral negou provimento ao Agravo Regimental (fl. 492).
10. Em contestação (fls. 497/503) as Requeridas sustentam a ocorrência do crime eleitoral previsto no art. 41-A, da Lei nº. 9.504/97, consubstanciada na doação irregular de telhas de amianto pelos Requerentes aos eleitores de Sena Madureira em troca de votos.
11. Ademais, alegam as Requeridas a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo à Ação Cautelar, de vez que comprovada nos autos a prática vedada pelo art. 41-A da Lei nº. 9.504/97, motivo pelo qual asseveram o acerto da sentença proferida em singela instância e propugnam pela improcedência da Ação Cautelar.
12. Instado à manifestação, opinou o Ministério Público Eleitoral, representado pelo douto Procurador Regional Eleitoral Fernando José Piazenski, pelo improvimento à Ação Cautelar, asserindo que "... a decisão de fls. 445/451, que deferiu parcialmente o pedido de liminar, acabou por surtir o efeito desejado pelos Requerentes, eis que suspendeu a execução da sentença até o julgamento final do feito por essa Corte Eleitoral" (fl. 512).
13. É o relatório.
Passo à decisão propriamente dita:
1. A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Ação Cautelar
Inominada com pedido de liminar inaudita altera pars manejada por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa em face da Coligação Por Uma Sena Melhor e Antônia França de Oliveira Vieira, propugnando pelo efeito suspensivo ativo à execução da sentença prolatada pela MM. Juíza Eleitoral Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, da 3ª Zona Eleitoral do Estado do Acre, que, em sede de Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelas Requeridas, julgou procedente o pedido para determinar a cassação dos diplomas dos Requerentes bem como impondo-lhes multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR, ao final, determinando a realização de novas eleições no Município de Sena Madureira, a teor do art. 224, do Código Eleitoral (fls. 380/399).
2. Adstrita ao resultado do julgamento dos autos principais (Recurso Eleitoral nº. 361 -
Classe 30), ocorrido em 25 de agosto de 2009 - concluindo esta Corte Eleitoral, por maioria, pelo improvimento ao Recurso Eleitoral, assim, mantida a decisão prolatada pela douta Juíza da 3ª Zona Eleitoral que importou na cassação dos diplomas dos Requerentes bem como a imposição de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR e determinação da realização de novas eleições no Município de Sena Madureira - razão disso, exaurida qualquer providência prática atribuída ao processo cautelar, haja vista o julgamento superveniente da ação principal.
3. Destarte, caracterizada a carência de ação decorrente do julgamento da ação principal, assim, desprovidos os Requerentes de interesse processual quanto a esta Ação Cautelar.
4. A respeito do tema adverte Vicente Greco Filho, "... o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial." (Direito Processual Civil, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000. p. 81).
5. De todo o exposto, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 55, XX, do Regimento Interno deste Tribunal, entendendo que o julgamento da ação principal configura causa superveniente de carência da ação cautelar, assim, evidenciada a falta de interesse processual dos Requerentes no prosseguimento do feito, ademais, consistindo em matéria de ordem pública - admitida sua aferição a qualquer tempo e grau de jurisdição - com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo os Requerentes carecedores de ação e, via de conseqüência, extinto o processo cautelar, determinando seu arquivamento.
6. Intimem-se.
Rio Branco, 20 de outubro de 2009.
Desembargadora EVA EVANGELISTA
Relatora
Relatora: Desembargadora EVA EVANGELISTA
Requerentes: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JAIRO CASSIANO BARBOSA
Advogados: Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485) e Outros
Requeridos: COLIGAÇÃO POR UMA SENA MELHOR e ANTÔNIA FRANÇA DE
OLIVEIRA VIEIRA
Advogados: Érick Venâncio Lima do Nascimento (OAB/AC n. 3.055-A) e Outro
Assunto: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
DECISÃO – PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
“1. A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Ação Cautelar
Inominada com pedido de liminar inaudita altera pars manejada por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa em face da Coligação Por Uma Sena Melhor e Antônia França de Oliveira Vieira, propugnando pelo efeito suspensivo ativo à execução da sentença prolatada pela MM. Juíza Eleitoral Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, da 3ª Zona Eleitoral do Estado do Acre, que, em sede de Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelas Requeridas, julgou procedente o pedido para determinar a cassação dos diplomas dos Requerentes bem como impondo-lhes multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR, ao final, determinando a realização de novas eleições no Município de Sena Madureira, a teor do art. 224, do Código Eleitoral (fls. 380/399).
2. Noticiam os Requerentes que a Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelas Requeridas amparou-se unicamente nos fatos narrados na Ação Penal nº. 26/2008 - (a) apreensão pela Polícia Federal de um veículo contendo em sua carroceria 155 (cento e cinqüenta e cinco) telhas de amianto, (b) apreensão de telhas de amianto na residência de 03 (três) eleitores, (c) doação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) efetuada por Francisco Joaquim de Lima a Luciano da Silva Araújo para aquisição de telhas de amianto e (d) doação de R$ 50,00 (cinqüenta reais) realizada pelo primeiro Requerente a Sebastião Freire Dias, vulgo "Sebastião Pajé" - concluindo o suposto oferecimento de telhas de amianto e dinheiro pelos Requerentes aos eleitores de Sena Madureira em troca de votos.
3. Aludem os Requerentes, na seqüência, ao desacerto da sentença proferida em singela
instância, pois calcada tão-somente na prova testemunhal.
4. Aduzem os Requerentes que o cumprimento da sentença representará "... prejuízos
irreversíveis, na medida em que não existe amparo legal a repor o tempo de mandato
outorgado pela população" (fl. 07), demonstrando, neste aspecto, a existência dos
pressupostos legais imprescindíveis à concessão da medida liminar pleiteada.
5. Finalmente, insta pela suspensão - até o trânsito em julgado - da sentença proferida nos autos da Representação nº. 168/2008, determinando a "reintegração dos requerentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Sena Madureira (AC),
comunicando-se o fato à Câmara Municipal de Sena Madureira (AC) do inteiro teor da
Decisão..." (fl. 14), bem como a notificação da MM. Juíza da 3ª Zona Eleitoral para prestar informações e a intimação do Ministério Público Eleitoral para atuar no feito.
6. A inicial adveio instruída com os documentos necessários, dentre eles, a cópia da
sentença recorrida.
7. Em juízo de cognição sumária, entendendo presentes os requisitos necessários à
concessão da medida liminar, deferi parcialmente o pedido para suspender os efeitos da
sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Zona Eleitoral até o julgamento derradeiro pelo
Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a possibilidade de modificação da sentença,
determinando a imediata comunicação da decisão à MM. Juíza Eleitoral da 3ª Zona, ao
eminente Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, assim como ao
Presidente da Câmara Municipal de Sena Madureira (fls. 445/451).
8. Da sobredita decisão monocrática, as Requeridas interpuseram Agravo Regimental (fls. 469/474), alegando ausência de fundamentação para o deferimento da medida liminar, sustentando, ademais, a suficiência das provas carreadas aos autos, ao final, propugnando pela reforma da decisão recorrida com a conseqüente cassação da liminar concedida, mantendo-se intacta a sentença proferida na singela instância.
9. Em prestação jurisdicional ao Agravo Regimental interposto, mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, na sessão de 16 de junho de 2009, à unanimidade, a Corte Eleitoral negou provimento ao Agravo Regimental (fl. 492).
10. Em contestação (fls. 497/503) as Requeridas sustentam a ocorrência do crime eleitoral previsto no art. 41-A, da Lei nº. 9.504/97, consubstanciada na doação irregular de telhas de amianto pelos Requerentes aos eleitores de Sena Madureira em troca de votos.
11. Ademais, alegam as Requeridas a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo à Ação Cautelar, de vez que comprovada nos autos a prática vedada pelo art. 41-A da Lei nº. 9.504/97, motivo pelo qual asseveram o acerto da sentença proferida em singela instância e propugnam pela improcedência da Ação Cautelar.
12. Instado à manifestação, opinou o Ministério Público Eleitoral, representado pelo douto Procurador Regional Eleitoral Fernando José Piazenski, pelo improvimento à Ação Cautelar, asserindo que "... a decisão de fls. 445/451, que deferiu parcialmente o pedido de liminar, acabou por surtir o efeito desejado pelos Requerentes, eis que suspendeu a execução da sentença até o julgamento final do feito por essa Corte Eleitoral" (fl. 512).
13. É o relatório.
Passo à decisão propriamente dita:
1. A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Ação Cautelar
Inominada com pedido de liminar inaudita altera pars manejada por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa em face da Coligação Por Uma Sena Melhor e Antônia França de Oliveira Vieira, propugnando pelo efeito suspensivo ativo à execução da sentença prolatada pela MM. Juíza Eleitoral Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, da 3ª Zona Eleitoral do Estado do Acre, que, em sede de Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelas Requeridas, julgou procedente o pedido para determinar a cassação dos diplomas dos Requerentes bem como impondo-lhes multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR, ao final, determinando a realização de novas eleições no Município de Sena Madureira, a teor do art. 224, do Código Eleitoral (fls. 380/399).
2. Adstrita ao resultado do julgamento dos autos principais (Recurso Eleitoral nº. 361 -
Classe 30), ocorrido em 25 de agosto de 2009 - concluindo esta Corte Eleitoral, por maioria, pelo improvimento ao Recurso Eleitoral, assim, mantida a decisão prolatada pela douta Juíza da 3ª Zona Eleitoral que importou na cassação dos diplomas dos Requerentes bem como a imposição de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR e determinação da realização de novas eleições no Município de Sena Madureira - razão disso, exaurida qualquer providência prática atribuída ao processo cautelar, haja vista o julgamento superveniente da ação principal.
3. Destarte, caracterizada a carência de ação decorrente do julgamento da ação principal, assim, desprovidos os Requerentes de interesse processual quanto a esta Ação Cautelar.
4. A respeito do tema adverte Vicente Greco Filho, "... o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial." (Direito Processual Civil, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000. p. 81).
5. De todo o exposto, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 55, XX, do Regimento Interno deste Tribunal, entendendo que o julgamento da ação principal configura causa superveniente de carência da ação cautelar, assim, evidenciada a falta de interesse processual dos Requerentes no prosseguimento do feito, ademais, consistindo em matéria de ordem pública - admitida sua aferição a qualquer tempo e grau de jurisdição - com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo os Requerentes carecedores de ação e, via de conseqüência, extinto o processo cautelar, determinando seu arquivamento.
6. Intimem-se.
Rio Branco, 20 de outubro de 2009.
Desembargadora EVA EVANGELISTA
Relatora
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