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TSE - Ação Cautelar Nº 3346 ( FELIX FISCHER ) - Decisão Monocrática em 09/10/2009


Origem: SENA MADUREIRA - AC
Resumo: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

Decisão:
Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, proposta por Nilson Roberto Areal de Almeida, visando atribuir efeito suspensivo a recursos especiais eleitorais interpostos contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Acre e integrado pelo v. acórdão que julgou os declaratórios.
Referido decisum confirmou a cassação do diploma de prefeito do recorrido e a aplicação de multa, ao fundamento de que teria praticado captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei nº 9.504/97), e determinou a realização de novas eleições.
As decisões colegiadas ficaram assim ementadas (fls. 119-120 e 235-236):


Voto vencedor:
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2008 - PREFEITO E VICE-PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO DE TELHAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO DOS MANDATOS - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97 - RECURSO PROVIDO - NOVAS ELEIÇÕES - SENTENÇA MANTIDA.
1. A vedação à captação ilícita de sufrágio visa a proteger o voto livre do eleitor.
2. A participação direta ou a mera anuência do candidato na obtenção de votos de maneira ilícita, especialmente quando verificada a distribuição gratuita de telhas com o objetivo de captação de votos, comprovada por meio de conjunto fático-probatório suficiente e idôneo, configura a arregimentação ilícita de votos que merece a reprimenda do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, tratando-se de candidato já diplomado, a cassação do respectivo diploma.
3. Nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, há que se realizarem novas eleições quando verificado que o candidato obteve mais de 50% dos votos válidos.
4. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.

Voto vencido:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI N°. 9.504/97) - PREFEITO E VICE-PREFEITO - AUSÊNCIA DE PROVADA AUTORIA OU DA ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS - INDÍCIOS E PRESUNÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia e a desarmonia da prova testemunhal não consubstanciam os elementos indiciários da prática da conduta prevista no artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97.
2. Não se admite a condenação fundada somente na presunção. A presunção da existência de um `esquema¿ de compra de votos cede em face da insuficiência da prova oral e documental. A presunção, por si, não revela a consistência das provas sobre a infração narrada na Representação, haja vista que a presunção exige do julgador agregá-la a um fato indiciário ou à soma desta presunção com outra.
3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, por sua gravidade, deve guardar sintonia com outro elemento ao menos indiciário. Precedente: Agravo de Instrumento nº. 6.385. Relator Ministro Marco Aurélio. DJE de 02.06.2006.
4. `A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que a conduta fora praticada em troca do voto do eleitor¿ (Recurso Ordinário nº. 1412/09. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira. DJE de 06.05.2009), condição indemonstrada nos autos.
5. Incumbe ao Representante apresentar provas, indícios e circunstâncias suficientes a demonstrar a plausibilidade dos fatos narrados, não sendo exigida dos Representados a produção de prova negativa.
6. Recurso Provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOTAS TAQUIGRÁFICAS - PRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXAMINADA -DESCABIMENTO - PRESSUPOSTOS AUSENTES - REJEIÇÃO.
1. As notas taquigráficas servem para aclarar a decisão proferida, mas não são necessárias para a sua completude. As assinaturas dos Membros da Corte, constantes do acórdão guerreado, retratam a anuência com o seu conteúdo.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não comprovada a obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco omissão da Corte na apreciação dos pontos arguidos na defesa.
3. O prequestionamento objetiva a inclusão da matéria prequestionada entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum, cabe provocar o julgador para que este desenvolva tese explícita acerca das matérias de direito cujo exame pretende-se levar à instância superior.
4. Em se tratando de prequestionamento de matérias já discutidas no acórdão embargado, os embargos de declaração consideram-se manifestamente incabíveis, quando interpostos com tal propósito.
5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.

O requerente narra os seguintes fatos:
a) os ora réus ajuizaram representação em desfavor do autor, candidato a prefeito, e do candidato a vice-prefeito em Sena Madureira/AC pelos seguintes fatos: "i) doação de telhas às Senhoras Ana Paula e Ana Maria (irmãs entre si), petencentes à família Oriar; ii) doação de telhas e R$ 50,00 ao Senhor Sebastião Freire Dias e (iii) doação de R$ 180,00 realizada pelo Senhor Francisco a seu amigo, Senhor Luciano" (fl. 3);
b) o juízo de primeira instância julgou procedente a representação, cassando-lhes os diplomas a aplicando-lhes multa tão somente em razão do primeiro e segundo fatos;
c) houve recurso ao e. TRE/AC que, por quatro votos a três, manteve a sentença;
d) sobrevieram embargos de declaração, que foram rejeitados;
e) foram, então, interpostos recursos especiais eleitorais, que foram admitidos na origem.
Ato contínuo, afirma que não pretende revolver os fatos e provas constantes dos autos, "tanto assim que, sob a mesma base fático-probatória, subsistiram intensos debates jurídicos no TRE-AC, tendo a Corte, literalmente, se dividido quanto à aplicação do art. 41-A, da Lei das Eleições ao caso, pelo placar mínimo de um voto" (fl. 4).
Em síntese, justifica a existência do fumus boni iuris pelos seguintes argumentos:
a) com relação ao primeiro fato pelo qual o autor teve o diploma cassado, doação de telhas às irmãs Ana Paula e Ana Maria, alegam que, da moldura fática do v. acórdão regional, extrai-se que as irmãs não associam a entrega das telhas ao candidato, além do fato de essas telhas terem sido apreendidas pela Polícia Federal e existir contradição e mudanças de depoimentos das testemunhas. Sobre o ponto, indica violação ao art. 41-A e suscita a existência de dissídio jurisprudencial em seu recurso especial;
b) no que se refere ao segundo fato, doação de telhas e R$ 50,00 (cinquenta reais) ao senhor Sebastião Freire Dias, assegura que: b.1) tais telhas nunca foram entregues; b.2) não há certeza acerca do responsável pela entrega das telhas (se o próprio candidato ou terceira pessoa); b.3) não houve pedido de voto; b.4) o depoente estava embriagado no momento do testemunho. Aqui também indica violação ao art. 41-A e suscita a existência de dissídio jurisprudencial em seu recurso especial com relação à fragilidade da prova;
c) por fim, quanto ao terceiro fato, doação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) realizada pelo senhor Francisco a seu amigo, senhor Luciano, anota que o voto médio do i. Presidente do e. TRE/AC manteve a sentença de primeiro grau, afastando a caracterização do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quanto a este fato. Todavia, reafirma que não houve captação ilícita de sufrágio, uma vez que inexistiu pedido de voto e participação direta ou indireta do candidato na doação do dinheiro. Ressalta, ainda, que a doação ocorreu entre amigos. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
O periculum in mora se faria presente pelo fato de que "os eleitos foram afastados do cargo (Doc. 10) e convocadas eleições suplementares no Município, a serem realizadas em 22 de novembro de 2009 (Doc. 11) (fl. 4).
Ao fim, requerem a concessão de liminar para emprestar efeito suspensivo aos apelos especiais interpostos contra o v. acórdão regional, integrado pelo v. aresto que julgou os declaratórios, "determinando o imediato retorno dos requerentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Sena Madureira ou que, no mínimo, se suspenda a eleição suplementar" (fl. 25).
É o relatório. Decido.
No caso específico de ação cautelar ajuizada com o propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, nestes casos, pela excepcionalidade, os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, "não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" (Min. Carlos Ayres Britto, MS nº 26415).
A jurisprudência deste c. TSE é assente que a decisão de cassação do registro ou do diploma, quando decorrente de captação ilícita de sufrágio, tem execução imediata. Nesse sentido, menciono as recentes decisões monocráticas: AC nº 3.215/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 16.2.2009; AC nº 3.194/MA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 4. 2.2009; AC nº 3.186/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 16.2.2009.
Em tempo, algumas decisões do Plenário desta c. Corte:

(...) Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. (AC nº 2.729/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 23.9.2008)

(...) Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. (MC nº 2.241/RN, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJE de 1.2.2008)

No entanto, este posicionamento não é óbice para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial em caráter excepcional, desde que seja demonstrada a plausibilidade das alegações do recurso.


Não menos assente na jurisprudência, é a necessidade de prova robusta e inconcussa para a condenação pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Confira-se: ED-REspe nº 28.121/RR, de minha relatoria, DJ de 7.8.2008; RO nº 1.450/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 18.2.2009.


No caso, a moldura fática delineada pelo acórdão regional revela que dois fatos foram considerados comprovados para incidência do art. 41-A da Lei 9.504/97 e conseqüente cassação do mandato do autor, quais sejam: a) doação de telhas à Ana Paula e Ana Maria; b) doação de telhas e de R$ 50,00 a Sebastião Freire Dias. O ponto central da controvérsia residiria - segundo a inicial e o recurso especial interposto - no prévio conhecimento ou anuência do autor na suposta prática da captação ilícita de sufrágio.


Quanto ao primeiro fato, o v. acórdão regional o considerou comprovado a partir do depoimento das supostas beneficiadas Ana Paula e Ana Maria e de seu pai além do fato de que ¿às vésperas da eleição, especificamente no dia 29 de setembro de 2009, houve um movimento acima da média na empresa, tendo sido emitidas 17 (dezessete) notas fiscais, destas a maior parte referentes à telhas" (fl. 135).


Quanto ao segundo fato sua prova residiria no depoimento do suposto beneficiário Sebastião Freire Dias e no fato de que "dentre o talonário de notas fiscais da empresa Comercial Ferreira, consta à fl. 54, Nota Fiscal em nome de Francisco Faustino, com a especificação de 10 (dez) telhas, a qual fora emitida exatamente no dia 29 de setembro de 2008. Tal documento também comprova-se no romaneio de entrega colacionado à fl. 72 dos presentes autos" (fl. 136).


A relação do autor com as práticas foi assentada a partir do seguinte:
a) "as telhas apreendidas localizavam-se em uma Toyota de propriedade da Cerâmica Silveira, que trafegava por Sena Madureira. Após abordagem do veículo pela Polícia Federal, junto aos entregadores, verificou-se que dois clientes da empresa haviam recebido sua mercadoria. Dirigindo-se a casa dos supostos compradores, as telhas foram encontradas, tendo ambos os clientes feito referência ao candidato Nilson Areal, como responsável pela doação" (fl. 140).
b) "dirigindo-se ao terceiro endereço informado, após contato com o comprador do material, este também fez menção ao nome do representado Nilson Areal, como responsável pelo pagamento das telhas" (fl. 140).
c) as irmãs Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar teriam "comparecido à casa de uma vizinha - Juliana - para uma reunião com o candidato a Prefeito Nilson Areal" (fl. 151).
Verifica-se, portanto, que quatro testemunhas serviram de fundamento à conclusão regional. Duas delas, afirmaram não saber a procedência da doação (Ana Paula e Ana Maria). A outra (Sebastião Freire Dias) embora afirme haver pedido ajuda ao autor diz não saber quem efetivou a argüida doação. O dono da cerâmica nega relação com o autor (fl. 157).
Por outro lado "as coincidências do caso" levantam suspeitas da "ocorrência de um esquema" como afirmou o Juiz Maurício Hohenberger (fl. 170). Nesse sentido, não pode ser desconsiderado o fato de que a controvérsia foi decidida com voto de desempate do e. Desembargador Presidente.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e alega divergência jurisprudencial entre
o v. acórdão vergastado e o v. acórdão paradigma a respeito da necessidade de prova inconcussa para a condenação pelo art. 41-A da Lei das Eleições, além da indispensabilidade de participação ou anuência do candidato.
Em exame perfunctório, da leitura do v. acórdão regional, verifica-se que, em princípio, a possibilidade de existência do dissídio pretoriano.
De fato, é necessária a existência de prova que se tenha doado, oferecido, prometido ou entregue, "ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza" (art. 41-A da
Lei n. 9.504/97).
Inicialmente, verifica-se que todas as hipóteses relatadas pelas testemunhas apresentam como ponto em comum o fato de que a suposta compra de voto teria sido praticada por interposta pessoa.
A jurisprudência deste e. Tribunal Superior Eleitoral afirma não ser imperioso que a ação ilícita tenha sido praticada diretamente pelo candidato beneficiado.
Contudo, nestes casos, faz-se indispensável a prova de que este "haja participado de qualquer forma ou com ele consentido" (REspe 21.792, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 21.10.2005). Para tanto, mister que se prove sua participação indireta, ou seja, a "anuência explícita" de sua parte. (Relª. Minª. Ellen Gracie, REspe 21.327, DJ de 31.8.2006)
Com efeito, para que se possa sancionar o recorrido com a cassação do seu diploma, torna-se indispensável identificar em cada uma das hipóteses: a) a prática de uma das condutas típicas dispostas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; c) a participação do candidato beneficiário na prática do ato ou a anuência.
Em princípio, em ligeira análise, a hipótese da anuência do candidato não me parece bem delineada no v. acórdão regional, pelo que merece melhor análise. As alegações dos autores, pois, são plausíveis. O perigo da demora é evidente, ante a possibilidade de realização de novas eleições em breve. Ademais, considerada a complexidade do caso concreto, ¿(...) deve ser evitada a indesejada sucessão de mandatários no comando do Município, salvo por decisão judicial com esse efeito" (MS nº 3.654/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 7.4.2008).
Com essas considerações, considerando que o posto de Chefe do Executivo é atualmente ocupado pelo Presidente da Câmara Municipal, defiro o pedido liminar para suspender a realização de eleição suplementar até o julgamento do recurso especial eleitoral (art. 36, § 7º, RI-TSE).
Comunique-se, com urgência, o e. TRE/AC.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 9 de outubro de 2009.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

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