A concessão de liberdade provisória a um réu não pode ser negada com base apenas na gravidade abstrata do crime cometido ou na possibilidade do que essa pessoa pode vir a fazer depois que for solta. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a um acusado de associação ao tráfico de entorpecentes no Pará.
O acusado foi denunciado por delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06: associação de duas ou mais pessoas para importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, transportar ou ministrar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar.
O Tribunal de Justiça do Pará decidiu que as alegações apresentadas pela defesa de que o réu mora no local onde foi praticado o delito, não possui antecedentes criminais e é réu primário não podem ser consideradas suficientes para autorização da liberdade.
O TJ-PA também levou em consideração a “gravidade do delito praticado” e a “periculosidade do requerente”. O relator do HC no STJ, ministro Celso Limongi, no entanto, considerou que “a vedação da liberdade provisória a um réu não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime cometido, nem em meras conjecturas e nas suas consequências sociais”.
O ministro lembrou no seu voto que o entendimento mantido por ele tem precedentes em dois HCs anteriores. O primeiro, relatado pela desembargadora convocada do TJ-MG, Jane Silva, em fevereiro deste ano. E o segundo, pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, em dezembro do ano passado. O ministro relator concedeu a liminar para que o indiciado aguarde em liberdade o julgamento final do processo, salvo o caso de ele vir a ser preso por outro motivo “ou se sobrevierem eventuais razões para sua prisão preventiva”. E que seja assumido, por este, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 147555
O acusado foi denunciado por delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06: associação de duas ou mais pessoas para importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, transportar ou ministrar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar.
O Tribunal de Justiça do Pará decidiu que as alegações apresentadas pela defesa de que o réu mora no local onde foi praticado o delito, não possui antecedentes criminais e é réu primário não podem ser consideradas suficientes para autorização da liberdade.
O TJ-PA também levou em consideração a “gravidade do delito praticado” e a “periculosidade do requerente”. O relator do HC no STJ, ministro Celso Limongi, no entanto, considerou que “a vedação da liberdade provisória a um réu não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime cometido, nem em meras conjecturas e nas suas consequências sociais”.
O ministro lembrou no seu voto que o entendimento mantido por ele tem precedentes em dois HCs anteriores. O primeiro, relatado pela desembargadora convocada do TJ-MG, Jane Silva, em fevereiro deste ano. E o segundo, pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, em dezembro do ano passado. O ministro relator concedeu a liminar para que o indiciado aguarde em liberdade o julgamento final do processo, salvo o caso de ele vir a ser preso por outro motivo “ou se sobrevierem eventuais razões para sua prisão preventiva”. E que seja assumido, por este, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 147555
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