Por Gláucia Milício
Contrato verbal de honorários entre advogado e cliente pode ser comprovado por testemunhas. Nestes casos, compete ao advogado provar que efetivamente prestou o serviço. A missão de fixar o valor que deve ser pago fica com o Judiciário. O entendimento foi usado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para negar recurso do empresário Jair Pessini, condenado a pagar o valor equivalente a 320 mil sacas de soja ao advogado Roberto Zampieri.
O empresário contestava decisão de primeira instância que reconheceu contrato verbal fixado entre ele e o advogado. No recurso, alegou que a decisão tinha de ser anulada por violação ao princípio do juiz natural, pois a condenação foi estabelecida pelo juiz substituto da vara. Alegou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, além de defender que o juiz fixou valor maior do que o que foi pedido pelo advogado na inicial.
Jair Pessini argumentou que a sentença foi tendenciosa e parcial. Reforçou que não havia provas da contratação verbal do advogado e as duas únicas pessoas que asseguraram ter conhecimento da contratação foram ouvidas no processo apenas como informantes. De acordo com os autos, o advogado foi contrato para representar Pessini numa ação contra o Grupo Daroit. A causa tinha o valor de US$ 1 milhão.
Pessini disse, contudo, que pagar 320 mil sacas de sojas é um assalto ao seu patrimônio e caracteriza enriquecimento sem causa do advogado, “somando isso a verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, o que daria 404,8 mil sacas de soja cujo valor convertido em moeda corrente de hoje, dá uma, duas ou três mega senas”. Os seus argumentos, contudo, caíram por terra.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Filho, destacou que, quando o arbitramento judicial dos honorários excede o que foi pedido na inicial, compete ao tribunal reduzir a condenação, mas isso não aconteceu no caso em discussão. O desembargador afastou a alegação de que o julgamento deveria ser anulado por violação ao princípio do juiz natural. É absolutamente normal, previsto em lei, que, em caso de férias do titular da vara, quem assume é o substituto, disse. “Neste caso, não há qualquer tipo de ofensa.”
Outro ponto contestado pelo empresário foi afastado pelo tribunal. Ele reclamava do pedido de hipoteca judicial na ação de cobrança ajuizada pelo advogado. Para o relator, contudo, a hipoteca é feito assessório da sentença condenatória e independe de requerimento da parte. “Não é extra-petita a sentença no que tange a determinação de inscrição de hipoteca judiciária à margem de matrículas de móveis do apelante haja vista se é efeito da sentença condenatória nos moldes do artigo 466 do CPC”, registrou o relator, ao acrescentar que a veracidade de contrato verbal de honorários pode ser comprovada por testemunhas. Com isso, o relator negou o recurso. Ele foi seguido pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara Cível.
O empresário contestava decisão de primeira instância que reconheceu contrato verbal fixado entre ele e o advogado. No recurso, alegou que a decisão tinha de ser anulada por violação ao princípio do juiz natural, pois a condenação foi estabelecida pelo juiz substituto da vara. Alegou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, além de defender que o juiz fixou valor maior do que o que foi pedido pelo advogado na inicial.
Jair Pessini argumentou que a sentença foi tendenciosa e parcial. Reforçou que não havia provas da contratação verbal do advogado e as duas únicas pessoas que asseguraram ter conhecimento da contratação foram ouvidas no processo apenas como informantes. De acordo com os autos, o advogado foi contrato para representar Pessini numa ação contra o Grupo Daroit. A causa tinha o valor de US$ 1 milhão.
Pessini disse, contudo, que pagar 320 mil sacas de sojas é um assalto ao seu patrimônio e caracteriza enriquecimento sem causa do advogado, “somando isso a verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, o que daria 404,8 mil sacas de soja cujo valor convertido em moeda corrente de hoje, dá uma, duas ou três mega senas”. Os seus argumentos, contudo, caíram por terra.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Filho, destacou que, quando o arbitramento judicial dos honorários excede o que foi pedido na inicial, compete ao tribunal reduzir a condenação, mas isso não aconteceu no caso em discussão. O desembargador afastou a alegação de que o julgamento deveria ser anulado por violação ao princípio do juiz natural. É absolutamente normal, previsto em lei, que, em caso de férias do titular da vara, quem assume é o substituto, disse. “Neste caso, não há qualquer tipo de ofensa.”
Outro ponto contestado pelo empresário foi afastado pelo tribunal. Ele reclamava do pedido de hipoteca judicial na ação de cobrança ajuizada pelo advogado. Para o relator, contudo, a hipoteca é feito assessório da sentença condenatória e independe de requerimento da parte. “Não é extra-petita a sentença no que tange a determinação de inscrição de hipoteca judiciária à margem de matrículas de móveis do apelante haja vista se é efeito da sentença condenatória nos moldes do artigo 466 do CPC”, registrou o relator, ao acrescentar que a veracidade de contrato verbal de honorários pode ser comprovada por testemunhas. Com isso, o relator negou o recurso. Ele foi seguido pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara Cível.
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