Leia os votos de Peluso e Toffoli contra jornal
Por Marina Ito
A decisão que manteve a proibição do jornal O Estado de S. Paulo de publicar conversas interceptadas de Fernando Sarney, filho do presidente do Senado José Sarney, não foi baseada na Lei de Imprensa. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal não poderia analisar a Reclamação apresentada pelo jornal contra a decisão. Esse foi o fundamento central dos ministros Cezar Peluso e Dias Toffoli, ao extinguir a Reclamação apresentada pelo jornal, sem examinar o mérito.
“Não vejo como nem por onde excogitar-se desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da ADPF nº 130, coisa que só seria concebível se a decisão impugnada houvera aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarou estar fora do ordenamento jurídico vigente”, escreveu, em seu voto, o ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação.
Para o ministro, a reclamação que aponta eventual ofensa à Constituição não pode ser admissível por mais grave que seja a alegação, se a decisão atacada não contrariar decisão do Supremo.
O ministro também deixou claro que a decisão do STF na ADPF 130, que considerou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição, não incluiu análise sobre a impossibilidade de censura de manifestação do pensamento ou de informações. “Não se lhe pode inferir, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e unívoca da Corte que implique, em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade — tais como intimidade, honra e imagem — por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa”, disse.
Peluso disse, ainda, que isso não significa que qualquer decisão judicial que restrinja o exercício da liberdade de imprensa seja “constitucionalmente admissível”. Para o ministro, embora seja justo e compreensível que o jornal queira ter uma decisão sobre “relevantíssima pretensão jornalística”, o uso da Reclamação não é o adequado para o caso.
“Uma vez distintas as situações jurídicas, não se legitima nem justifica reconhecer eficácia vinculante para além dos limites objetivos e subjetivos da ação em que se exerceu controle concentrado de constitucionalidade e da decisão correspondente”, afirmou Peluso.
O ministro Dias Toffoli também afirmou, em seu voto, que não se tratava de julgar a constitucionalidade ou não da demanda, mas apenas saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal descumpriu julgado do Supremo. “A decisão que se ataca como tendo afrontado tal aresto desta Suprema Corte não se fundou na malfadada Lei de Imprensa, já extirpada de nosso ordenamento jurídico”, disse.
“Acaso a decisão reclamada estivesse fundada na Lei de Imprensa, não teria dúvida nenhuma em conhecer da reclamação como ação constitucional apta a fazer valer o quanto decidido pelo STF na ADPF”, entendeu o ministro.
Para Toffoli, o Supremo não poderia analisar a questão por estar fora das hipóteses em que é admissível a reclamação. Do contrário, entende o ministro, o STF passaria a julgar ações em afronta ao sistema processual recursal.
Entender cabível a Reclamação do jornal, disse Toffoli, daria a entender que “toda causa cuja matéria seja a liberdade de imprensa ou de expressão” seria resolvida pelo Supremo. “Como se o decidido na ADPF 130 tivesse esgotado a análise de compatibilidade de toda e qualquer norma infraconstitucional que trate do tema da liberdade de imprensa e da liberdade de expressa”, disse. “Na verdade, aquele julgado analisou apenas a validade da Lei de Imprensa em face da Constituição de 1988”, completou o ministro.
O jornal O Estado de S. Paulo está há mais de quatro meses impedido de publicar notícias sobre os desdobramentos da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal. A investigação, sob segredo de Justiça, envolve o empresário e filho do presidente do Senado, Fernando Sarney. Ele pediu ao Judiciário liminar para que o jornal fosse impedido de continuar a publicar informações sobre as investigações, em que foi indiciado por lavagem de dinheiro, tráfico de influência, formação de quadrilha e falsidade ideológica. O desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aceitou o pedido de liminar apresentado pelo empresário.
O jornal tentou recorrer no próprio TJ, que manteve a censura contra o jornal. A ação foi encaminhada para a Justiça Federal do Maranhão, onde corre o processo aberto com a Operação Boi Barrica.
“Não há, por fim, lugar para estima da legitimidade do trâmite processual da causa, embora admire, à primeira vista, a manutenção de liminar concedida por magistrado afastado por suspeição em acórdão do Tribunal que se declarou absolutamente incompetente para o feito, ao avistar conexão entre o objeto do agravo de Instrumento e a decisão de quebra de sigilo telefônico emitida por juiz federal do Estado do Maranhão”, chegou a comentar no voto o ministro Cezar Peluso.
O jornal informou que vai recorrer da decisão do Supremo. Seis ministros votaram por extinguir a ação. Os ministros Celso de Mello, Ayres Britto e Cármen Lúcia entenderam que cabia a reclamação do jornal.
Clique aqui para ler o voto do ministro Cezar Peluso.Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.
Por Marina Ito
A decisão que manteve a proibição do jornal O Estado de S. Paulo de publicar conversas interceptadas de Fernando Sarney, filho do presidente do Senado José Sarney, não foi baseada na Lei de Imprensa. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal não poderia analisar a Reclamação apresentada pelo jornal contra a decisão. Esse foi o fundamento central dos ministros Cezar Peluso e Dias Toffoli, ao extinguir a Reclamação apresentada pelo jornal, sem examinar o mérito.
“Não vejo como nem por onde excogitar-se desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da ADPF nº 130, coisa que só seria concebível se a decisão impugnada houvera aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarou estar fora do ordenamento jurídico vigente”, escreveu, em seu voto, o ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação.
Para o ministro, a reclamação que aponta eventual ofensa à Constituição não pode ser admissível por mais grave que seja a alegação, se a decisão atacada não contrariar decisão do Supremo.
O ministro também deixou claro que a decisão do STF na ADPF 130, que considerou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição, não incluiu análise sobre a impossibilidade de censura de manifestação do pensamento ou de informações. “Não se lhe pode inferir, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e unívoca da Corte que implique, em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade — tais como intimidade, honra e imagem — por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa”, disse.
Peluso disse, ainda, que isso não significa que qualquer decisão judicial que restrinja o exercício da liberdade de imprensa seja “constitucionalmente admissível”. Para o ministro, embora seja justo e compreensível que o jornal queira ter uma decisão sobre “relevantíssima pretensão jornalística”, o uso da Reclamação não é o adequado para o caso.
“Uma vez distintas as situações jurídicas, não se legitima nem justifica reconhecer eficácia vinculante para além dos limites objetivos e subjetivos da ação em que se exerceu controle concentrado de constitucionalidade e da decisão correspondente”, afirmou Peluso.
O ministro Dias Toffoli também afirmou, em seu voto, que não se tratava de julgar a constitucionalidade ou não da demanda, mas apenas saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal descumpriu julgado do Supremo. “A decisão que se ataca como tendo afrontado tal aresto desta Suprema Corte não se fundou na malfadada Lei de Imprensa, já extirpada de nosso ordenamento jurídico”, disse.
“Acaso a decisão reclamada estivesse fundada na Lei de Imprensa, não teria dúvida nenhuma em conhecer da reclamação como ação constitucional apta a fazer valer o quanto decidido pelo STF na ADPF”, entendeu o ministro.
Para Toffoli, o Supremo não poderia analisar a questão por estar fora das hipóteses em que é admissível a reclamação. Do contrário, entende o ministro, o STF passaria a julgar ações em afronta ao sistema processual recursal.
Entender cabível a Reclamação do jornal, disse Toffoli, daria a entender que “toda causa cuja matéria seja a liberdade de imprensa ou de expressão” seria resolvida pelo Supremo. “Como se o decidido na ADPF 130 tivesse esgotado a análise de compatibilidade de toda e qualquer norma infraconstitucional que trate do tema da liberdade de imprensa e da liberdade de expressa”, disse. “Na verdade, aquele julgado analisou apenas a validade da Lei de Imprensa em face da Constituição de 1988”, completou o ministro.
O jornal O Estado de S. Paulo está há mais de quatro meses impedido de publicar notícias sobre os desdobramentos da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal. A investigação, sob segredo de Justiça, envolve o empresário e filho do presidente do Senado, Fernando Sarney. Ele pediu ao Judiciário liminar para que o jornal fosse impedido de continuar a publicar informações sobre as investigações, em que foi indiciado por lavagem de dinheiro, tráfico de influência, formação de quadrilha e falsidade ideológica. O desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aceitou o pedido de liminar apresentado pelo empresário.
O jornal tentou recorrer no próprio TJ, que manteve a censura contra o jornal. A ação foi encaminhada para a Justiça Federal do Maranhão, onde corre o processo aberto com a Operação Boi Barrica.
“Não há, por fim, lugar para estima da legitimidade do trâmite processual da causa, embora admire, à primeira vista, a manutenção de liminar concedida por magistrado afastado por suspeição em acórdão do Tribunal que se declarou absolutamente incompetente para o feito, ao avistar conexão entre o objeto do agravo de Instrumento e a decisão de quebra de sigilo telefônico emitida por juiz federal do Estado do Maranhão”, chegou a comentar no voto o ministro Cezar Peluso.
O jornal informou que vai recorrer da decisão do Supremo. Seis ministros votaram por extinguir a ação. Os ministros Celso de Mello, Ayres Britto e Cármen Lúcia entenderam que cabia a reclamação do jornal.
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