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"Liberdade de imprensa é garantia vital à democracia"

Por Gláucia Milício
A liberdade de imprensa só pode ser restringida quando o seu exercício colidir com algum direito de maior envergadura. Caso contrário, não deve haver qualquer tipo de controle repressivo. Com base neste entendimento, a juíza Luciana Novakoski de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Pinheiros (SP), negou ação movida por Fábio Luís da Silva, o Lulinha, filho do presidente Lula, contra a Editora Abril e o repórter Alexandre Oltramari, da revista Veja.
A juiza rejeitou, ainda, outra ação contra os mesmos réus, além do lobista Alexandre Paes dos Santos, que, em conversa com o repórter Oltramari, trasncrita e anexada ao processo judicial, se referiu a Fábio Luís da Silva em termos considerados ofensivos.
Lulinha recorreu à Justiça depois de a revista publicar a reportagem "O Ronaldinho de Lula", em que o repórter compara a atuação do filho do presidente da República na empresa Gamecorp com o desempenho do jogador Ronaldo. O empresário sustentou que a matéria insinua que o seu êxito se deve apenas à filiação e as facilidades de acesso a pessoas influentes no cenário político. Por isso, pediu indenização por danos morais e que a sentença fosse publicada na edição da revista. Lulinha alegou também divulgação não autorizada de sua imagem na capa da revista, “enxovalhando a sua imagem pública “.
Representada pelos advogados Alexandre Fidalgo, Claudia Pinheiro e Rafael Kozma, do Lourival J. Santos Advogados, Veja alegou que a reportagem pautou-se em dados reais e objetivos, sem detalhar o percentual de participação societária do autor na empresa GameCorp, que veio a se associar à Telemar.
Acrescenta ainda que essa associação com a empresa concessionária de capital público é matéria de interesse público e vem sendo investigada pela CVM e pelo Ministério Público. Quanto a associação da imagem de Lulinha com Ronaldo, a defesa alegou que fora feita pelo próprio pai de Lulinha, o presidente Lula, em entrevista ao programa de entrevista da TV Cultura de São Paulo Roda viva e à Folha de S.Paulo.
Alega que não há qualquer conotação ofensiva na comparação de Lulinha a de um lobista. “Ademais a reportagem foi fruto de intensa pesquisa pelo repórteres da revista Veja”. Registra que a reportagem procurou Lulinha antes da publicação, mas disseram por meio da assessoria que não prestariam esclarecimentos. E que Lulinha,como filho do presidente, é pessoa pública e notória sendo desnecessário o consentimento dele para veiculação de uma imagem.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza registrou que tal controle deve atender a critérios de proporcionalidade e que a liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, “cujo controle pelo Judiciário é sempre delicado”. Ela diz que o dever constitucional de bem informar implica divulgação de fatos de interesse público, que envolvam a sociedade, que lhe sejam úteis e tratem do funcionamento das instituições fundamentais.
Por fim, a juíza Luciana Novakoski de Oliveira disse que Lula quem chamou o filho de fenômeno, que o fundo da reportagem é verdadeiro e aborda assunto de relevante interesse público.
“É licito e de interesse público que a imprensa busque informações concernentes a essa escalada ‘fenomenal’ — sempre utilizando as palavras de seu pai. Não por essa razão, ao menos dois grandes veículos de imprensa, a Folha de S.Paulo e o Estado de S. Paulo, publicarem matéria sobre o assunto”, finalizou.
(Clique aqui para ler as decisões)

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