Revista Carta Forense
O ministro Celso de Mello , do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão na última sexta-feira(11 de dezembro), reconhecendo que uma advogada , submetida à privação cautelar, tinha o direito à prisão domiciliar, por não haver, na comarca, uma sala de estado-maior.
A decisão tem o beneplácito da jurisprudência do STF. Sendo assim, a advogada deverá permanecer em prisão domiciliar até que sobrevenha o trânsito em julgado de condenação penal que lhe seja eventualmente imposta por processo-crime.
" O ministro Celso de Mello assegura uma importante prerrogativa profissional dos advogados. Com base no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) reconhece que os advogados, submetidos a qualquer modalidade de prisão cautelar, têm direito de permanecer em prisão domiciliar até eventual condenação penal, quando não houver sala de estado-maior na comarca", diz Luiz Flávio Borges D´Urso.
De acordo com entendimento do ministro Celso de Mello, em situações de conflito entre normas aparentemente incompatíveis, como as Leis 10.258/2001 e 8.906/94, deve prevalecer, por efeito do critério de especialidade, o diploma estatal - o Estatuto da Advocacia.
Veja a íntegra do voto:
DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se sustenta que o ato ora questionado - emanado do E. Superior Tribunal Justiça (HC 106.782/MG) - teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADI 1.127/DF, no qual se reconheceu a plena validade constitucional do art. 7º, inciso V, "in fine", da Lei nº 8.906/94.
O eminente Relator do HC 106.782/MG, no E. Superior Tribunal de Justiça, ao denegar medida cautelar postulada em favor da ora reclamante, invocando, como um de seus fundamentos, a ausência de plausibilidade jurídica do pedido (fls. 17), claramente desrespeitou a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu
no julgamento invocado como paradigma de confronto. Presente esse contexto, entendo que se impõe reafirmar, em favor da ora reclamante, a prerrogativa que lhe confere o ordenamento positivo nacional, que prevê, tratando-se de Advogado - e desde que não haja "sala de Estado-Maior" -, o direito à prisão domiciliar, até Rcl 6.158 / MG que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, "in fine").
Essa prerrogativa legal - inclusive no que concerne ao recolhimento a prisão domiciliar - tem sido garantida pelo Supremo Tribunal Federal, quer antes do advento da Lei nº 10.258/2001 (RTJ 169/271-274, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer após a edição desse mesmo diploma legislativo (RTJ 184/640, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA).
Cabe registrar, neste ponto, por extremamente relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da ADI 1.127/DF, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI (acórdão- -paradigma, cuja transgressão está sendo argüida na presente reclamação), entendeu subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (ressalvada, unicamente, por inconstitucional, a expressão "assim reconhecidas pela OAB" inscrita em tal preceito normativo), enfatizando, então, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão cautelar, a Lei nº 10.258/2001.
Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei nº 10.258/2001 e a Lei nº 8.906/94 (art. 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade ("lex specialis derogat generali"), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
"ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A 'SALA DE ESTADO-MAIOR' ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO 'SALA DE ESTADO-MAIOR' - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO 'EM PRISÃO DOMICILIAR' (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, 'IN FINE') - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 - INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - Rcl 6.158 / MG 3 PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - PEDIDO DE 'HABEAS CORPUS' DEFERIDO. (...)." (HC 88.702/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)
Ao assim decidir, notadamente no julgamento que constitui o paradigma de confronto (ADI 1.127/DF), cuja invocação legitima a utilização da presente via reclamatória, o Supremo Tribunal Federal teve presente - dentre outras lições expendidas por eminentes autores (HUGO DE BRITO MACHADO, "Introdução ao Estudo do Direito", p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004, Atlas; MARIA HELENA DINIZ, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75, item n. 7, 1994, Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, "Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução", "in" Revista de Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T, vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, "Critérios para Solução de Antinomias do Ordenamento Jurídico", "in" Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232-233, 2005, RT, v.g) - o magistério, sempre lúcido e autorizado, de NORBERTO BOBBIO ("Teoria do Ordenamento Jurídico", p. 91/92 e 95/97, item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989, Polis/Editora UnB), para quem, na perspectiva sugerida pelo contexto ora em exame, e ocorrendo situação de conflito entre normas
(aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal (o Estatuto da Advocacia, no caso) "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)..." (grifei).
Vale relembrar, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 4.535/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - tendo presente a orientação firmada na mencionada ADI 1.127/DF -, assegurou, a determinado advogado que havia sofrido prisão cautelar, o direito de ser recolhido a prisão domiciliar, em virtude da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior, por entender que o ato judicial objeto de tal reclamação transgredia a autoridade do pronunciamento desta Suprema Corte naquele processo de fiscalização normativa abstrata, que declarou subsistente o inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, em face da superveniente edição da Lei nº 10.258/2001.
Mostra-se importante assinalar, neste ponto, que essa orientação tem sido observada no âmbito desta Suprema Corte (Rcl 5.212/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.161/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).Rcl 6.158 / MG 4
Sendo assim, pelas razões expostas, julgo procedente a presente reclamação, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente deferida, em ordem a garantir, à ora reclamante, a sua permanência em prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, "in fine"), até o trânsito em julgado de eventual condenação penal que lhe venha a ser imposta nos autos do Processo-crime nº 002407521716-6.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 106.782/MG), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.07.463341-3/000) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG (Processo-crime nº 002407521716-6).
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
O ministro Celso de Mello , do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão na última sexta-feira(11 de dezembro), reconhecendo que uma advogada , submetida à privação cautelar, tinha o direito à prisão domiciliar, por não haver, na comarca, uma sala de estado-maior.
A decisão tem o beneplácito da jurisprudência do STF. Sendo assim, a advogada deverá permanecer em prisão domiciliar até que sobrevenha o trânsito em julgado de condenação penal que lhe seja eventualmente imposta por processo-crime.
" O ministro Celso de Mello assegura uma importante prerrogativa profissional dos advogados. Com base no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) reconhece que os advogados, submetidos a qualquer modalidade de prisão cautelar, têm direito de permanecer em prisão domiciliar até eventual condenação penal, quando não houver sala de estado-maior na comarca", diz Luiz Flávio Borges D´Urso.
De acordo com entendimento do ministro Celso de Mello, em situações de conflito entre normas aparentemente incompatíveis, como as Leis 10.258/2001 e 8.906/94, deve prevalecer, por efeito do critério de especialidade, o diploma estatal - o Estatuto da Advocacia.
Veja a íntegra do voto:
DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se sustenta que o ato ora questionado - emanado do E. Superior Tribunal Justiça (HC 106.782/MG) - teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADI 1.127/DF, no qual se reconheceu a plena validade constitucional do art. 7º, inciso V, "in fine", da Lei nº 8.906/94.
O eminente Relator do HC 106.782/MG, no E. Superior Tribunal de Justiça, ao denegar medida cautelar postulada em favor da ora reclamante, invocando, como um de seus fundamentos, a ausência de plausibilidade jurídica do pedido (fls. 17), claramente desrespeitou a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu
no julgamento invocado como paradigma de confronto. Presente esse contexto, entendo que se impõe reafirmar, em favor da ora reclamante, a prerrogativa que lhe confere o ordenamento positivo nacional, que prevê, tratando-se de Advogado - e desde que não haja "sala de Estado-Maior" -, o direito à prisão domiciliar, até Rcl 6.158 / MG que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, "in fine").
Essa prerrogativa legal - inclusive no que concerne ao recolhimento a prisão domiciliar - tem sido garantida pelo Supremo Tribunal Federal, quer antes do advento da Lei nº 10.258/2001 (RTJ 169/271-274, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer após a edição desse mesmo diploma legislativo (RTJ 184/640, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA).
Cabe registrar, neste ponto, por extremamente relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da ADI 1.127/DF, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI (acórdão- -paradigma, cuja transgressão está sendo argüida na presente reclamação), entendeu subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (ressalvada, unicamente, por inconstitucional, a expressão "assim reconhecidas pela OAB" inscrita em tal preceito normativo), enfatizando, então, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão cautelar, a Lei nº 10.258/2001.
Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei nº 10.258/2001 e a Lei nº 8.906/94 (art. 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade ("lex specialis derogat generali"), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
"ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A 'SALA DE ESTADO-MAIOR' ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO 'SALA DE ESTADO-MAIOR' - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO 'EM PRISÃO DOMICILIAR' (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, 'IN FINE') - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 - INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - Rcl 6.158 / MG 3 PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - PEDIDO DE 'HABEAS CORPUS' DEFERIDO. (...)." (HC 88.702/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)
Ao assim decidir, notadamente no julgamento que constitui o paradigma de confronto (ADI 1.127/DF), cuja invocação legitima a utilização da presente via reclamatória, o Supremo Tribunal Federal teve presente - dentre outras lições expendidas por eminentes autores (HUGO DE BRITO MACHADO, "Introdução ao Estudo do Direito", p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004, Atlas; MARIA HELENA DINIZ, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75, item n. 7, 1994, Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, "Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução", "in" Revista de Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T, vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, "Critérios para Solução de Antinomias do Ordenamento Jurídico", "in" Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232-233, 2005, RT, v.g) - o magistério, sempre lúcido e autorizado, de NORBERTO BOBBIO ("Teoria do Ordenamento Jurídico", p. 91/92 e 95/97, item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989, Polis/Editora UnB), para quem, na perspectiva sugerida pelo contexto ora em exame, e ocorrendo situação de conflito entre normas
(aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal (o Estatuto da Advocacia, no caso) "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)..." (grifei).
Vale relembrar, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 4.535/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - tendo presente a orientação firmada na mencionada ADI 1.127/DF -, assegurou, a determinado advogado que havia sofrido prisão cautelar, o direito de ser recolhido a prisão domiciliar, em virtude da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior, por entender que o ato judicial objeto de tal reclamação transgredia a autoridade do pronunciamento desta Suprema Corte naquele processo de fiscalização normativa abstrata, que declarou subsistente o inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, em face da superveniente edição da Lei nº 10.258/2001.
Mostra-se importante assinalar, neste ponto, que essa orientação tem sido observada no âmbito desta Suprema Corte (Rcl 5.212/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.161/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).Rcl 6.158 / MG 4
Sendo assim, pelas razões expostas, julgo procedente a presente reclamação, tornando definitiva a medida cautelar anteriormente deferida, em ordem a garantir, à ora reclamante, a sua permanência em prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, "in fine"), até o trânsito em julgado de eventual condenação penal que lhe venha a ser imposta nos autos do Processo-crime nº 002407521716-6.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 106.782/MG), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.07.463341-3/000) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG (Processo-crime nº 002407521716-6).
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
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