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Veja lista de fundamentos do STF para conceder HC


Por Marina Ito, do Conjur


A decisão do começo de 2009, que reafirmou o princípio da presunção de inocência, teve impacto durante o ano todo. A fundamentação mais utilizada para que os ministros concedessem Habeas Corpus foi o princípio da presunção de não culpabilidade. Foram 75 HCs concedidos sob esse argumento. Os dados são do relatório do Supremo Tribunal Federal, atualizados até 30 de novembro (veja quadro abaixo).
O segundo argumento mais utilizado para a concessão de HC foi a deficiência de fundamentos na decretação de prisão cautelar. Os ministros concederam 41 HCs com essa fundamentação. O princípio da insignificância ficou em terceiro, também com 41. A inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel veio em quarto lugar, com 39 HCs com base no argumento.
O Supremo também concedeu Habeas Corpus por causa de excesso de prazo, cerceamento de defesa, atipicidade de conduta, inépcia da denúncia, princípio da individualização da pena, entre outros.
Em 2009, foram concedidos 413 ordens de Habeas Corpus. No ano anterior, foram 355 e, em 2007, 207. Já liminar em HC foi deferida 235 vezes neste ano. Em 2008, foram 346 e no ano anterior 228.
Os ministros não concederam 1.285, pouco mais do que os 1.268 não concedidos em 2008. Também não conheceram pouco mais de dois mil HCs em 2009, contra 1,4 mil HCs não conhecidos em 2008.
Em fevereiro de 2009, a maioria dos ministros entendeu que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o princípio da presunção de inocência.
No caso concreto, um fazendeiro, que havia sido condenado a sete anos e seis meses de prisão por tentativa de homicídio, entrou com HC no STF em 2004. A defesa dele afirmou que, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz permitiu que o fazendeiro recorresse em liberdade e condicionou a expedição do Mandado de Prisão ao trânsito em julgado do processo. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após analisar recurso da defesa, determinou a imediata prisão do réu, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão do Supremo não pôs fim à possibilidade de prisão cautelar. Esta continuou a ser considerada de acordo com o que prevê o Código de Processo Penal. No julgamento, ficaram vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem.

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