STF
Considerado o mais democrático dos instrumentos jurídicos que uma pessoa pode dispor contra a violação do direito fundamental de ir, vir e permanecer, um pedido de Habeas Corpus pode ser impetrado na justiça por qualquer pessoa, de próprio punho, sem que seja necessária a atuação de um advogado e sem a exigência de nenhum tipo de pagamento. Em 2009, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, foram protocolados no Supremo Tribunal Federal (STF) exatos 4.732 pedidos de habeas corpus. No mesmo período, a Corte concedeu 428 pedidos.
Após 20 anos de regime militar de exceção, quando as liberdades eram relativas, os constituintes de 1988 fizeram questão de deixar claro no texto constitucional a importância das garantias individuais, colocando a matéria antes mesmo do capítulo que trata da organização do Estado. De tão nobre, o instituto do HC está previsto artigo 5º da Constituição brasileira, no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, dentro do capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos.
A Constituição Federal autoriza a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Mais adiante o texto constitucional garante a gratuidade das ações de HC.
Por ser um instrumento jurídico acessível a todos, o habeas corpus é o processo originário que chega em maior quantidade ao Supremo Tribunal Federal. Desde sua instalação em 1891, o STF recebeu mais de 103 mil processos de Habeas Corpus. Em 2009, ano em que foram ajuizados 4.732 HCs no STF, a Corte julgou 6.190 processos. A diferença numérica se deve aos processos autuados na Corte antes de 2009, mas que foram julgados no decorrer do período.
Segundo as estatísticas do STF, até 31 de dezembro de 2009 foram concedidos 428 pedidos de Habeas Corpus. A maior parte foi concedida na integralidade (342), enquanto outros foram deferidos em parte (39) ou de ofício (47), quando o juiz decide sobre algo que está além dos autos do processo ou decide ultrapassar alguma falha processual, que impediria a análise do pedido, por entender que há, no caso, manifesto constrangimento ilegal que precisa ser sanado.
Central do Cidadão
Do total de HCs concedidos em 2009, 35 foram redigidos diretamente por pessoas que se encontravam presas ou na iminência de serem presas, sem representação por advogado. Para aquelas que cumprem prisão preventiva e pedem para aguardar o julgamento em liberdade, existe o habeas corpus chamado liberatório, utilizado, por exemplo, para os casos de decretação de prisão preventiva e em que se pede para aguardar o julgamento em liberdade. Já para aqueles que se encontram sob ameaça de serem presos existe o habeas corpus chamado preventivo.
A maioria desses processos elaborados pelo próprio interessado – e que correspondem a aproximadamente 27% do total de HCs – chegam ao STF por meio de cartas de presos à Central do Cidadão. As correspondências são autuadas como Habeas Corpus, distribuídas a um ministro relator e julgadas. As liminares são analisadas pelo relator, e a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo julgam o mérito do pedido. Em alguns casos a matéria pode ser encaminhada para exame do Plenário.
Isso foi o que aconteceu, por exemplo, em 23 de fevereiro de 2006, quando a Corte julgou um Habeas Corpus feito de próprio punho por homem condenado a 12 anos de reclusão por abusar sexualmente de três crianças com idade entre 6 e 8 anos. Nesse julgamento (HC 82959), o Supremo Tribunal Federal mudou sua jurisprudência e derrubou a proibição da progressão de regime prisional para os crimes hediondos.
Em uma votação apertada (6 votos a 5) o Plenário julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proíbe a progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Com essa flexibilização da Lei dos Crimes Hediondos, caberá ao juiz da execução penal analisar cada caso, para julgar se o preso faz jus à progressão prisional (princípio da individualização da pena). O acesso à Central do Cidadão pode ser pela página do STF na Internet ou pelos correios no endereço: Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília/DF - CEP 70175-900.
Defensoria Pública
Ainda do total de HCs concedidos em 2009, 120 foram impetrados pela Defensoria Pública, dos estados ou da União, em favor de pessoas que não tinham como arcar com o custo de um advogado.
As ações tratavam, basicamente, de pedidos de progressão de regime prisional para crimes hediondos, extinção da punibilidade, provas consideradas ilegais, ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, ausência de vaga em estabelecimento adequado, cerceamento de defesa e princípio da insignificância.
Não culpabilidade
O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.
Entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009, do total de HCs concedidos pela Corte, 77 tiveram como fundamento este princípio, também conhecido como princípio da presunção de inocência, considerado como uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.
Princípio da Insignificância
Em 2009, foram concedidos 45 habeas corpus com base no princípio da insignificância – preceito que reúne quatro condições essenciais para ser reconhecido: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Ao aplicar este princípio, a justiça extingue a ação penal, absolvendo o réu.
Em maio de 2009, por exemplo, a Segunda Turma do STF aplicou o princípio da insignificância para conceder o HC 98152, que tratava de uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado. O acusado chegou a ser condenado, em primeira instância, à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Em seu voto, o relator do caso, ministro Celso de Mello, absolveu o acusado e ordenou a extinção da ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime. Para o ministro, que foi seguido à unanimidade, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime.
Em outro caso, os ministros da Segunda Turma, também por unanimidade, decidiram conceder o HC 97836, sob o mesmo fundamento, e extinguir denúncia contra pessoa que furtou uma folha de cheque no valor de R$ 80,00, no estado do Rio Grande do Sul.
Prisão Civil
Outro fundamento bastante frequente nos pedidos de habeas corpus que chegam ao Supremo é o que remete à ilegalidade da prisão civil para depositário infiel. Foram concedidos 39 HCs por esse motivo no ano passado. Segundo a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXVII “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Essas duas exceções previstas na Constituição foram derrubadas pelo STF.
Em dezembro de 2008, ao julgar os Recursos Extraordinários (RE) 349703 e 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel, o Plenário do STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a prisão do depositário infiel. A Corte levou em consideração o Pacto de San José da Costa Rica e revogou a Súmula 619/STF, que admitia a prisão por dívida. Para os ministros, as dívidas não podem ser pagas com a liberdade.
Veja os fundamentos utilizados para a concessão dos 428 pedidos de habeas corpus no portal do STF, além de outras estatísticas sobre esta classe processual.
AR,MB/LF
* Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter: http://twitter.com/stf_oficial
Considerado o mais democrático dos instrumentos jurídicos que uma pessoa pode dispor contra a violação do direito fundamental de ir, vir e permanecer, um pedido de Habeas Corpus pode ser impetrado na justiça por qualquer pessoa, de próprio punho, sem que seja necessária a atuação de um advogado e sem a exigência de nenhum tipo de pagamento. Em 2009, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, foram protocolados no Supremo Tribunal Federal (STF) exatos 4.732 pedidos de habeas corpus. No mesmo período, a Corte concedeu 428 pedidos.
Após 20 anos de regime militar de exceção, quando as liberdades eram relativas, os constituintes de 1988 fizeram questão de deixar claro no texto constitucional a importância das garantias individuais, colocando a matéria antes mesmo do capítulo que trata da organização do Estado. De tão nobre, o instituto do HC está previsto artigo 5º da Constituição brasileira, no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, dentro do capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos.
A Constituição Federal autoriza a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Mais adiante o texto constitucional garante a gratuidade das ações de HC.
Por ser um instrumento jurídico acessível a todos, o habeas corpus é o processo originário que chega em maior quantidade ao Supremo Tribunal Federal. Desde sua instalação em 1891, o STF recebeu mais de 103 mil processos de Habeas Corpus. Em 2009, ano em que foram ajuizados 4.732 HCs no STF, a Corte julgou 6.190 processos. A diferença numérica se deve aos processos autuados na Corte antes de 2009, mas que foram julgados no decorrer do período.
Segundo as estatísticas do STF, até 31 de dezembro de 2009 foram concedidos 428 pedidos de Habeas Corpus. A maior parte foi concedida na integralidade (342), enquanto outros foram deferidos em parte (39) ou de ofício (47), quando o juiz decide sobre algo que está além dos autos do processo ou decide ultrapassar alguma falha processual, que impediria a análise do pedido, por entender que há, no caso, manifesto constrangimento ilegal que precisa ser sanado.
Central do Cidadão
Do total de HCs concedidos em 2009, 35 foram redigidos diretamente por pessoas que se encontravam presas ou na iminência de serem presas, sem representação por advogado. Para aquelas que cumprem prisão preventiva e pedem para aguardar o julgamento em liberdade, existe o habeas corpus chamado liberatório, utilizado, por exemplo, para os casos de decretação de prisão preventiva e em que se pede para aguardar o julgamento em liberdade. Já para aqueles que se encontram sob ameaça de serem presos existe o habeas corpus chamado preventivo.
A maioria desses processos elaborados pelo próprio interessado – e que correspondem a aproximadamente 27% do total de HCs – chegam ao STF por meio de cartas de presos à Central do Cidadão. As correspondências são autuadas como Habeas Corpus, distribuídas a um ministro relator e julgadas. As liminares são analisadas pelo relator, e a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo julgam o mérito do pedido. Em alguns casos a matéria pode ser encaminhada para exame do Plenário.
Isso foi o que aconteceu, por exemplo, em 23 de fevereiro de 2006, quando a Corte julgou um Habeas Corpus feito de próprio punho por homem condenado a 12 anos de reclusão por abusar sexualmente de três crianças com idade entre 6 e 8 anos. Nesse julgamento (HC 82959), o Supremo Tribunal Federal mudou sua jurisprudência e derrubou a proibição da progressão de regime prisional para os crimes hediondos.
Em uma votação apertada (6 votos a 5) o Plenário julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proíbe a progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Com essa flexibilização da Lei dos Crimes Hediondos, caberá ao juiz da execução penal analisar cada caso, para julgar se o preso faz jus à progressão prisional (princípio da individualização da pena). O acesso à Central do Cidadão pode ser pela página do STF na Internet ou pelos correios no endereço: Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília/DF - CEP 70175-900.
Defensoria Pública
Ainda do total de HCs concedidos em 2009, 120 foram impetrados pela Defensoria Pública, dos estados ou da União, em favor de pessoas que não tinham como arcar com o custo de um advogado.
As ações tratavam, basicamente, de pedidos de progressão de regime prisional para crimes hediondos, extinção da punibilidade, provas consideradas ilegais, ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, ausência de vaga em estabelecimento adequado, cerceamento de defesa e princípio da insignificância.
Não culpabilidade
O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.
Entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009, do total de HCs concedidos pela Corte, 77 tiveram como fundamento este princípio, também conhecido como princípio da presunção de inocência, considerado como uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.
Princípio da Insignificância
Em 2009, foram concedidos 45 habeas corpus com base no princípio da insignificância – preceito que reúne quatro condições essenciais para ser reconhecido: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Ao aplicar este princípio, a justiça extingue a ação penal, absolvendo o réu.
Em maio de 2009, por exemplo, a Segunda Turma do STF aplicou o princípio da insignificância para conceder o HC 98152, que tratava de uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado. O acusado chegou a ser condenado, em primeira instância, à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Em seu voto, o relator do caso, ministro Celso de Mello, absolveu o acusado e ordenou a extinção da ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime. Para o ministro, que foi seguido à unanimidade, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime.
Em outro caso, os ministros da Segunda Turma, também por unanimidade, decidiram conceder o HC 97836, sob o mesmo fundamento, e extinguir denúncia contra pessoa que furtou uma folha de cheque no valor de R$ 80,00, no estado do Rio Grande do Sul.
Prisão Civil
Outro fundamento bastante frequente nos pedidos de habeas corpus que chegam ao Supremo é o que remete à ilegalidade da prisão civil para depositário infiel. Foram concedidos 39 HCs por esse motivo no ano passado. Segundo a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXVII “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Essas duas exceções previstas na Constituição foram derrubadas pelo STF.
Em dezembro de 2008, ao julgar os Recursos Extraordinários (RE) 349703 e 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel, o Plenário do STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a prisão do depositário infiel. A Corte levou em consideração o Pacto de San José da Costa Rica e revogou a Súmula 619/STF, que admitia a prisão por dívida. Para os ministros, as dívidas não podem ser pagas com a liberdade.
Veja os fundamentos utilizados para a concessão dos 428 pedidos de habeas corpus no portal do STF, além de outras estatísticas sobre esta classe processual.
AR,MB/LF
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