O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que é possível o ajuizamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. que contrarie decisão daquela Corte.
O STF, com tal decisão, atalhou a vedação ao Recurso Especial expressa na Súmula 203 do STJ, possibilitando o debate via reclamação contra decisão de 2º. grau de Juizado Especial que inobservar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira do entendimento do STF, o STJ editou a Resolução nº 12/2009, que regulamenta a inovação.
Aproveitando-se da novidade vinda das Cortes Superiores, a Telemar Norte Leste S/A ingressou com “reclamação” no STJ contra decisão da Terceira Turma Recursal Cível Criminal de Salvador (BA).
Ato contínuo, a ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a tramitação, nos juizados especiais cíveis, de todos os processos que discutem a legitimidade da cobrança de assinatura básica da telefonia fixa em que se discute controvérsia semelhante, estancando, por hora, um debate que já vem se arrastando no âmbito do Poder Judiciário há bastante tempo, em milhares de processos espalhados pelo país.
A controvérsia também não é nova, no âmbito dos Juizados Especiais, o entendimento dominante é pela não obrigatoriedade da cobrança de assinatura básica, posição jamais aceita pelo STJ, que sempre se manifestou nestes termos: “É LEGAL A COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL DE TELEFONIA - PRECEDENTES DO STJ”.
Pelo jeito o STJ resolveu suprimir o art. 131 do Código de Processo Civil, que trata da persuasão racional ou livre convencimento motivado dos juízes. No mais, simplesmente inexiste na lei autorização que dê efeito vinculante à jurisprudência do STJ.
Basta darmos uma olhada no arts. 102, § 2º; 103-A, da Constituição Federal, para percebermos que o efeito erga omnes da decisão do STJ, no caso em comento, extrapola os limites constitucionais.
O que fez o STJ, em verdade, ao editar a citada Resolução, foi regulamentar matéria processual invadindo competência reservada à União, conforme preceitua o art. 22, I, CR/88.
Bom, dos males o menor, pelo menos os processos já transitados em julgado não serão alvo da suspensão liminar disposta no art. 2º, I, da Resolução12/2009. Seria demais!
O STF, com tal decisão, atalhou a vedação ao Recurso Especial expressa na Súmula 203 do STJ, possibilitando o debate via reclamação contra decisão de 2º. grau de Juizado Especial que inobservar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira do entendimento do STF, o STJ editou a Resolução nº 12/2009, que regulamenta a inovação.
Aproveitando-se da novidade vinda das Cortes Superiores, a Telemar Norte Leste S/A ingressou com “reclamação” no STJ contra decisão da Terceira Turma Recursal Cível Criminal de Salvador (BA).
Ato contínuo, a ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a tramitação, nos juizados especiais cíveis, de todos os processos que discutem a legitimidade da cobrança de assinatura básica da telefonia fixa em que se discute controvérsia semelhante, estancando, por hora, um debate que já vem se arrastando no âmbito do Poder Judiciário há bastante tempo, em milhares de processos espalhados pelo país.
A controvérsia também não é nova, no âmbito dos Juizados Especiais, o entendimento dominante é pela não obrigatoriedade da cobrança de assinatura básica, posição jamais aceita pelo STJ, que sempre se manifestou nestes termos: “É LEGAL A COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL DE TELEFONIA - PRECEDENTES DO STJ”.
Pelo jeito o STJ resolveu suprimir o art. 131 do Código de Processo Civil, que trata da persuasão racional ou livre convencimento motivado dos juízes. No mais, simplesmente inexiste na lei autorização que dê efeito vinculante à jurisprudência do STJ.
Basta darmos uma olhada no arts. 102, § 2º; 103-A, da Constituição Federal, para percebermos que o efeito erga omnes da decisão do STJ, no caso em comento, extrapola os limites constitucionais.
O que fez o STJ, em verdade, ao editar a citada Resolução, foi regulamentar matéria processual invadindo competência reservada à União, conforme preceitua o art. 22, I, CR/88.
Bom, dos males o menor, pelo menos os processos já transitados em julgado não serão alvo da suspensão liminar disposta no art. 2º, I, da Resolução12/2009. Seria demais!
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