A greve dos trabalhadores em educação do Estado do Acre está estimulando um debate jurídico interessante em relação às restrições à atualização salarial prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Muitas informações distorcidas, vindas de todos os lados, foram apresentadas como argumentos para inviabilizar ou justificar a reposição salarial exigida pelos educadores. Dois são, em verdade, os fatores limitantes: a Lei Eleitoral e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A primeira restrição, a da Lei 9.504-97 (Lei Eleitoral), é a seguinte:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ) ......
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
A Lei Eleitoral, como se nota, proíbe a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias anteriores ao pleito eleitoral. No caso, o marco inicial foi 6 de abril de 2010.
Já em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, é bem certo que o parágrafo único do artigo 21, de fato impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato.
Porém, é bom observarmos que em relação ao prazo de 180 dias adota-se como referência o término do mandato e não a data da realização das eleições. Se fizermos as contas, verificaremos que tal prazo ainda não venceu.
Por outro lado, é necessário frisar, para futuros embates, que, tendo o Estado do Acre disponibilidade orçamentária para bancar a reposição salarial pleiteada, não há que se falar em ofensa ao artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde, é óbvio, que observadas as exigências do parágrafo 1º. do art. 169 da Constituição Federal.
Enfim, é necessário que os sindicatos deixem o amadorismo de lado e, o que é fundamental, fiscalizem a elaboração da lei orçamentária anual, garantindo deste modo a dotação orçamentária necessária para fazer frente às revisões anuais, em conformidade com o que exige a lei. Se os sindicatos tivessem optado por tal procedimento no passado, com certeza a situação hoje seria bem diferente.
Prazos
Bom, resumindo a história, ficam assim os prazos, salvo melhor juízo.
a) até o dia 6/4/2010, poderia ter sido concedido reajuste com base em qualquer alíquota, desde que respeitada a LRF;
b) no período de 6/4/2010 a 30/6/2010, somente poderá ser feita revisão salarial que não exceda a perda inflacionária ao longo do ano da eleição (ou seja, aquela verificada entre 1/1/2010 e a data da concessão do reajuste, pois não é possível prever a inflação no período de 1/1/2010 a 31/12/2010);
c) no período de 1/7/2010 a 31/12/2010 nenhum reajuste salarial poderá ser deferido.
Para fins de revisão salarial, o índice inflacionário oficial é o INPC divulgado pelo IBGE.
Muitas informações distorcidas, vindas de todos os lados, foram apresentadas como argumentos para inviabilizar ou justificar a reposição salarial exigida pelos educadores. Dois são, em verdade, os fatores limitantes: a Lei Eleitoral e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A primeira restrição, a da Lei 9.504-97 (Lei Eleitoral), é a seguinte:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ) ......
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
A Lei Eleitoral, como se nota, proíbe a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias anteriores ao pleito eleitoral. No caso, o marco inicial foi 6 de abril de 2010.
Já em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, é bem certo que o parágrafo único do artigo 21, de fato impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato.
Porém, é bom observarmos que em relação ao prazo de 180 dias adota-se como referência o término do mandato e não a data da realização das eleições. Se fizermos as contas, verificaremos que tal prazo ainda não venceu.
Por outro lado, é necessário frisar, para futuros embates, que, tendo o Estado do Acre disponibilidade orçamentária para bancar a reposição salarial pleiteada, não há que se falar em ofensa ao artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde, é óbvio, que observadas as exigências do parágrafo 1º. do art. 169 da Constituição Federal.
Enfim, é necessário que os sindicatos deixem o amadorismo de lado e, o que é fundamental, fiscalizem a elaboração da lei orçamentária anual, garantindo deste modo a dotação orçamentária necessária para fazer frente às revisões anuais, em conformidade com o que exige a lei. Se os sindicatos tivessem optado por tal procedimento no passado, com certeza a situação hoje seria bem diferente.
Prazos
Bom, resumindo a história, ficam assim os prazos, salvo melhor juízo.
a) até o dia 6/4/2010, poderia ter sido concedido reajuste com base em qualquer alíquota, desde que respeitada a LRF;
b) no período de 6/4/2010 a 30/6/2010, somente poderá ser feita revisão salarial que não exceda a perda inflacionária ao longo do ano da eleição (ou seja, aquela verificada entre 1/1/2010 e a data da concessão do reajuste, pois não é possível prever a inflação no período de 1/1/2010 a 31/12/2010);
c) no período de 1/7/2010 a 31/12/2010 nenhum reajuste salarial poderá ser deferido.
Para fins de revisão salarial, o índice inflacionário oficial é o INPC divulgado pelo IBGE.
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