O Conselho Superior da Defensoria Pública está sendo questionado judicialmente em relação aos procedimentos adotados na escolha do Ouvidor-Geral do órgão. Alega-se que princípios basilares da administração pública deixaram de ser observados.
De acordo com a Lei Complementar Estadual no. 207, O Ouvidor será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
Ainda de acordo com a citada lei, cabe ao próprio Conselho Superior da Defensoria Pública a edição de normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. A citada regulamentação foi providenciada e consta que foi publicada no Diário Oficial de 04 de junho de 2010.
O que é estranho é que o Conselho escolheu, sem nenhuma justificativa plausível, a ONG Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do Acre do Acre-CDDHEP-AC para organizar a lista tríplice.
Além disso, a nosso juízo, o Conselho Superior da Defensoria Pública ao exigir na Resolução que só poderiam ser escolhidos representantes de entidades representativas atuantes junto ao Movimento Nacional dos Direitos Humanos restringiu significativamente ( e de maneira suspeita) as possibilidades de escolha.
Eis o artigo da Resolução que trata do assunto:
¨Art. 3º. - O Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do Acre-CDDHEP-AC, organizará o processo de escolha da lista tríplice para ocupar o Cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, dentre as entidades representativas da sociedade civil providas de personalidade jurídica de direito privado, atuantes junto ao Movimento Nacional dos Direitos Humanos-MNDH-Ac, devendo apresentar ao Conselho Superior da Defensoria Pública, até o dia 21 de junho de 2010, lista tríplice, com os nomes dos indicados, para escolha do Ouvidor-Geral, por ocasião da Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no dia
30 de junho de 2010, às 15h¨.
Assim sendo, parece até que a Lei Complementar 207 foi editada para atender aos interesses das ONGs CDDHEP e MNDH.
De acordo com a Lei Complementar Estadual no. 207, O Ouvidor será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
Ainda de acordo com a citada lei, cabe ao próprio Conselho Superior da Defensoria Pública a edição de normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. A citada regulamentação foi providenciada e consta que foi publicada no Diário Oficial de 04 de junho de 2010.
O que é estranho é que o Conselho escolheu, sem nenhuma justificativa plausível, a ONG Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do Acre do Acre-CDDHEP-AC para organizar a lista tríplice.
Além disso, a nosso juízo, o Conselho Superior da Defensoria Pública ao exigir na Resolução que só poderiam ser escolhidos representantes de entidades representativas atuantes junto ao Movimento Nacional dos Direitos Humanos restringiu significativamente ( e de maneira suspeita) as possibilidades de escolha.
Eis o artigo da Resolução que trata do assunto:
¨Art. 3º. - O Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do Acre-CDDHEP-AC, organizará o processo de escolha da lista tríplice para ocupar o Cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, dentre as entidades representativas da sociedade civil providas de personalidade jurídica de direito privado, atuantes junto ao Movimento Nacional dos Direitos Humanos-MNDH-Ac, devendo apresentar ao Conselho Superior da Defensoria Pública, até o dia 21 de junho de 2010, lista tríplice, com os nomes dos indicados, para escolha do Ouvidor-Geral, por ocasião da Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no dia
30 de junho de 2010, às 15h¨.
Assim sendo, parece até que a Lei Complementar 207 foi editada para atender aos interesses das ONGs CDDHEP e MNDH.
Assim não pode.
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