Apesar do placar um pouco apertado, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou na última terça-feira a aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 - conhecida como Lei da Ficha Limpa - já para a eleição em curso. Cinco ministros foram a favor e dois contra.
O Ministro Marcelo Ribeiro, relator do processo, acompanhado unicamente pelo Ministro Marco Aurélio, argumentou a necessidade de se observar a Constituição Federal, especialmente o preceito que estabelece o prazo de um ano para a aplicação de legislação nova no âmbito eleitoral.
Para o Ministro Marco Aurélio, “ninguém em sã consciência poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, razão pela qual, ainda segundo ele, “não se pode colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Constituição Federal”.
Liderando o grupo dos que votaram a favor, o Ministro Ricardo Lewandowski sustentou o argumento de que a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa só encontraria obstáculos na Constituição se provocasse deformações no processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibrasse a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas, o que, segundo ele, não é o caso, pois “tal lei é aplicada a todos indistintamente”. Leia o voto aqui.
Resumindo: o TSE irá aplicar retroativamente a sanção de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, por entender, majoritariamente, que a mesma não viola o princípio constitucional da anualidade ou anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal, mesmo tendo sido sancionada um ano antes das eleições.
Um outro ponto a ser debatido é se a aplicação das sanções de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa são juridicamente aplicáveis a fatos ocorridos antes de sua vigência, ponto este bastante sensível diante da ofensa clara ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato mais de uma vez.
Apesar de tais ponderações, o Ministro Arnaldo Versiani entende que as sanções de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa não são punições, e sim vedações, mas esquece o fato de que a mesma lei ofende um dos fundamentos da República que é o direito de ser votado.
O TSE irá se manifestar nos próximos dias sobre este ponto e outros bastante polêmicos, mas o fato é que caberá ao Supremo Tribunal Federal a palavra final. O placar no STF, por enquanto, é o seguinte: dos cinco Ministros da Suprema Corte que integram o TSE, três deles (maioria) já sinalizaram que têm ressalvas em relação à lei.
O Ministro Marcelo Ribeiro, relator do processo, acompanhado unicamente pelo Ministro Marco Aurélio, argumentou a necessidade de se observar a Constituição Federal, especialmente o preceito que estabelece o prazo de um ano para a aplicação de legislação nova no âmbito eleitoral.
Para o Ministro Marco Aurélio, “ninguém em sã consciência poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, razão pela qual, ainda segundo ele, “não se pode colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Constituição Federal”.
Liderando o grupo dos que votaram a favor, o Ministro Ricardo Lewandowski sustentou o argumento de que a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa só encontraria obstáculos na Constituição se provocasse deformações no processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibrasse a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas, o que, segundo ele, não é o caso, pois “tal lei é aplicada a todos indistintamente”. Leia o voto aqui.
Resumindo: o TSE irá aplicar retroativamente a sanção de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, por entender, majoritariamente, que a mesma não viola o princípio constitucional da anualidade ou anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal, mesmo tendo sido sancionada um ano antes das eleições.
Um outro ponto a ser debatido é se a aplicação das sanções de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa são juridicamente aplicáveis a fatos ocorridos antes de sua vigência, ponto este bastante sensível diante da ofensa clara ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato mais de uma vez.
Apesar de tais ponderações, o Ministro Arnaldo Versiani entende que as sanções de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa não são punições, e sim vedações, mas esquece o fato de que a mesma lei ofende um dos fundamentos da República que é o direito de ser votado.
O TSE irá se manifestar nos próximos dias sobre este ponto e outros bastante polêmicos, mas o fato é que caberá ao Supremo Tribunal Federal a palavra final. O placar no STF, por enquanto, é o seguinte: dos cinco Ministros da Suprema Corte que integram o TSE, três deles (maioria) já sinalizaram que têm ressalvas em relação à lei.
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