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O caso Bruno e o ‘Corpo de Delito’

Por Edilson Mougenot Bonfim

Está se confundindo “corpo de delito” com “corpo da vítima”, erro palmar, por incompreensão do Código de Processo Penal ou do latim que originou a primeira expressão (corpus delictis). Assim, há que se estabelecer, desde logo, a diferença quanto ao requisito ou necessidade do "corpo de delito”: no caso de denúncia, o "corpo de delito" não é ainda necessário, mas torna-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva ou para a prolação da pronúncia, conforme dispõe o Código.

Para a denúncia (início da ação penal pelo Ministério Público), aplica-se o princípio in dubio pro societatis, na dúvida se denuncia, eis que para seu oferecimento basta a fundada suspeita da ocorrência de um crime de homicídio: vale dizer, inexiste a obrigatoriedade da certeza de um delito contra a vida, mesmo porque, durante a fase instrutória, torna-se ainda possível o estabelecimento da certeza jurídica de tal crime, ou seja, fazer prova do corpo de delito. Corpo de delito é, assim, a prova da existência do crime. Desse modo, para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) e para a pronúncia (art. 413), indispensável a comprovação da materialidade (corpo de delito) do referido homicídio, ou seja, imprescindível a certeza jurídica de sua ocorrência.

Que fique claro: corpo de delito não é o “corpo” vitimado pelo crime ou “corpo da vítima”. Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de forma indireta, isto porque, pode haver homicídio sem cadáver (execução mediante emprego de ácido, afogamento em alto mar, uso de explosivos, emprego de fogo até a cremação e desaparecimento das cinzas, etc.). Destarte, o processo penal brasileiro, alterna a cobrança de requisitos dependendo de que fases do processo trataram: na fase investigatória basta a notitia criminis”; para a denúncia ou queixa, a opinio delicti, ou seja, a fundada suspeita do crime. Contudo, para a decretação da preventiva (coação processual) ou a prolação de decisão de pronúncia, exige-se o corpus delicti. Existe, pois, um escalonamento ascendente da forma de cognição (notícia, suspeita e prova), retratadas pelas consagradas expressões latinas.

Restam as necessárias perguntas: como se dá a comprovação da certeza jurídica de um homicídio? Quando o delegado pode dar por concluída a investigação? No que consiste a prova da materialidade delitiva, necessária à prisão preventiva e à pronúncia?
Ao delito de homicídio, como é sabido, exige-se o corpo de delito direto (regra dos arts. 158 e 564, III, b, do CPP) porque tratante de delicta facti permanentis; nesse sentido, deixando vestígios a infração, indispensável o corpo de delito "direto"... admitindo-se-o, indiretamente, se impossível a materialização da primeira exigência (art. 167). Um caso é regra, o outro (também legal), é exceção. A exceção confirma a regra.

Por conseguinte, para a decretação da prisão preventiva e para a pronúncia, há que haver, em regra, um laudo de exame necroscópico a embasar a materialidade delitiva que, “de regra”, se dá de forma direta (examinando um cadáver).

Mas é somente com um laudo necroscópico que se comprova a materialidade? Não. Essa lição de Carrara (homicídio... “somente com cadáver”) foi literalmente “sepultada”. A doutrina, a jurisprudência e a lei evoluíram a partir do também italiano Impalomenni (Séc. XIX), ao dizer que, faltando o cadáver ou não podendo o mesmo ser identificado, supre-se tal prova física com a “certeza moral” do homicídio, que deve ser absoluta, a fim de se evitar um erro judiciário. Exemplo: centenas de pessoas assistem, em um navio em alto mar, o homicida arremessar a vítima que desaparece nas águas. Faltará o cadáver, mas não o homicídio, cuja prova será suprida pelas testemunhas oculares ofertantes da certeza absoluta. De se notar que “certeza” e “verdade” não são necessariamente sinônimos: uma está no fato (verdade) e outra (certeza), na cabeça do juiz.

A possibilidade de engano, aliás, nem a existência de um cadáver poderia afastar, já que, poderia haver equívoco sobre a causa mortis e até erro sobre a identidade do morto.

O Delegado de Polícia deverá encerrar o inquérito quando convencido do crime, mediante provas que o levem a certeza, sob pena de passar uma existência investigando sem sucesso. Por outro lado, tal convencimento pode surgir de perícias variadas (manchas de sangue, por exemplo) e declarações, depoimentos e interrogatórios. O convencimento é seu, de mais ninguém. A lei não estabelece tempo preciso, cobrando apenas requisitos. Encerrado o inquérito, remete ao Ministério Público, que de igual modo, denunciará ou não, dependendo de sua opinio delicti. O convencimento, de igual sorte, será exclusivo do Ministério Público. Por fim, ocorrendo a pronúncia (para a qual se exige a prova da materialidade) o réu será remetido a julgamento pelo Júri, o qual, após amplos debates, soberanamente, condenará ou absolverá, de acordo, igualmente, com sua consciência.

Nada obsta que a Polícia continue em diligências não imprescindíveis à denúncia, podendo, no futuro, em autos suplementares de inquérito aportar novos elementos de convicção. O que não pode é a polícia ficar a reboque das cobranças do advogado do suspeito – este sempre clamará por um corpo-, dizendo-se não satisfeito com a prova. É seu papel. Não é juiz, nem promotor, também não é policial. Palmar também, que a “perícia em cães” ou a análise de todo o concreto ou construção de Minas Gerais, pode não apenas ser bizarro e inglório, como despiciendo.

Sobre o autor:

EDILSON MOUGENOT BONFIM: Procurador de Justiça de São Paulo; Doutor em Processo Penal pela Universidade Complutense de Madri; Professor convidado da Faculdade de Aix-Marseille, na França; Promotor responsável pela acusação do Maníaco do Parque (O Julgamento de um Serial Killer, 2ª ed., 2010, Impetus, RJ); Corregedor Geral do Município de São Paulo.

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