Temática sempre recorrente no debate político local, as “pensões de ex-governadores” ou “aposentadorias de ex-governadores”, como comumente são indevidamente chamadas, não podem, de acordo com o que diz a Constituição Federal, ser pagas com recursos do Acreprevidência (Instituto de Previdência do Estado do Acre), como vem ocorrendo atualmente.
Para esclarecermos melhor a afirmativa acima, preliminarmente, façamos uma visita ao artigo 77 da Constituição do Estado do Acre que, pelo menos em tese, vem garantindo o seu pagamento até hoje. Ele foi escrito assim:
“Art. 77. Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus a um subsídio mensal e vitalício correspondente aos vencimentos e representação do cargo.
Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo reverterá em benefício do cônjuge supérstite e dos filhos, enquanto menores, sendo reversível entre os beneficiários em caso de morte de qualquer deles”.
Vejam que o legislador utilizou indevidamente a expressão “subsídio mensal” para definir tal acinte à lei. Contudo, por força do parágrafo 4º, do art. 39 da Constituição Federal, subsídio é o nome que se dá à remuneração paga aos agentes políticos no exercício da função pública.
Com efeito, após o término do mandato, os ex-governadores jamais poderiam receber subsídios, muito menos em caráter vitalício, como prevê o art. 77 da Constituição do Estado do Acre, eis que já não mais exercem a função.
Pois bem, se interpretarmos tal aberração jurídica como “aposentadoria”, já que como “subsídio” é impossível, aí é que os problemas aparecem com mais força.
É que a Constituição Federal diz que os “agentes políticos”, como é o caso do Chefe do Poder Executivo Estadual, a teor do que dispõe o art. 40, parágrafo 13º, da Constituição Federal, está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, fato este que nos remete a uma conclusão óbvia: os ex-governadores não podem ser aposentados pelo Acreprevidência, eis que não contribuíram com ele durante o exercício do cargo.
Além disso, o art. 23, da Lei Complementar Estadual no. 154, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, não contempla, no seu rol de benefícios, o pagamento de aposentadoria ou pensão mensal vitalícia devida a ex-ocupantes do Palácio Rio Branco.
Deste modo, é absolutamente ilegal a utilização de recursos do Acreprevidência para pagamentos de tais “favores pecuniários vitalícios”.
Aproveitando o ensejo, é necessário frisarmos que o malfadado art. 77 da Constituição do Estado do Acre, ainda padece de outros reparos, em função da infelicidade dos legisladores responsáveis pelo texto.
Vejam que tais “favores pecuniários vitalícios”, segundo o texto, são concedidos a quem tenha exercido o cargo de governador em “em caráter permanente”. Contudo, o cargo político de governador do Estado do Acre, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, não é jamais ocupado ou exercido em “caráter permanente”, mas, sempre, e ainda bem, em caráter transitório. Na república, os mandatos são temporários e seus ocupantes, transitórios.
Diz ainda o art. 77 que os referidos subsídios correspondente aos vencimentos e “representação do cargo”.
Eis aqui outro absurdo gravíssimo, pois a Constituição Federal, a teor do parágrafo 4º. do art. 39 veda, expressamente, a concessão de verba de representação aos detentores de mandato eletivo, já tendo, tal dispositivo, inclusive, sido objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Ora, ora, ora, se não cabe verba de representação ao governador no exercício do cargo fora dele é que não vai caber mesmo.
Edinei Muniz
Para esclarecermos melhor a afirmativa acima, preliminarmente, façamos uma visita ao artigo 77 da Constituição do Estado do Acre que, pelo menos em tese, vem garantindo o seu pagamento até hoje. Ele foi escrito assim:
“Art. 77. Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus a um subsídio mensal e vitalício correspondente aos vencimentos e representação do cargo.
Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo reverterá em benefício do cônjuge supérstite e dos filhos, enquanto menores, sendo reversível entre os beneficiários em caso de morte de qualquer deles”.
Vejam que o legislador utilizou indevidamente a expressão “subsídio mensal” para definir tal acinte à lei. Contudo, por força do parágrafo 4º, do art. 39 da Constituição Federal, subsídio é o nome que se dá à remuneração paga aos agentes políticos no exercício da função pública.
Com efeito, após o término do mandato, os ex-governadores jamais poderiam receber subsídios, muito menos em caráter vitalício, como prevê o art. 77 da Constituição do Estado do Acre, eis que já não mais exercem a função.
Pois bem, se interpretarmos tal aberração jurídica como “aposentadoria”, já que como “subsídio” é impossível, aí é que os problemas aparecem com mais força.
É que a Constituição Federal diz que os “agentes políticos”, como é o caso do Chefe do Poder Executivo Estadual, a teor do que dispõe o art. 40, parágrafo 13º, da Constituição Federal, está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, fato este que nos remete a uma conclusão óbvia: os ex-governadores não podem ser aposentados pelo Acreprevidência, eis que não contribuíram com ele durante o exercício do cargo.
Além disso, o art. 23, da Lei Complementar Estadual no. 154, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, não contempla, no seu rol de benefícios, o pagamento de aposentadoria ou pensão mensal vitalícia devida a ex-ocupantes do Palácio Rio Branco.
Deste modo, é absolutamente ilegal a utilização de recursos do Acreprevidência para pagamentos de tais “favores pecuniários vitalícios”.
Aproveitando o ensejo, é necessário frisarmos que o malfadado art. 77 da Constituição do Estado do Acre, ainda padece de outros reparos, em função da infelicidade dos legisladores responsáveis pelo texto.
Vejam que tais “favores pecuniários vitalícios”, segundo o texto, são concedidos a quem tenha exercido o cargo de governador em “em caráter permanente”. Contudo, o cargo político de governador do Estado do Acre, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, não é jamais ocupado ou exercido em “caráter permanente”, mas, sempre, e ainda bem, em caráter transitório. Na república, os mandatos são temporários e seus ocupantes, transitórios.
Diz ainda o art. 77 que os referidos subsídios correspondente aos vencimentos e “representação do cargo”.
Eis aqui outro absurdo gravíssimo, pois a Constituição Federal, a teor do parágrafo 4º. do art. 39 veda, expressamente, a concessão de verba de representação aos detentores de mandato eletivo, já tendo, tal dispositivo, inclusive, sido objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Ora, ora, ora, se não cabe verba de representação ao governador no exercício do cargo fora dele é que não vai caber mesmo.
Edinei Muniz
Comentários