Pensão de ex-governadores ofende a Constituição Federal ao equiparar espécies remuneratórias distintas
As aposentadorias de ex-governadores do Acre, pagas por força do art. 77 da Constituição Estadual ofendem grosseiramente o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal.
O art. 77 assegura a ex-governadores do Acre a percepção de subsídio mensal e vitalício igual ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo. Ou seja, permite aos ex-governadores do Estado, que não mais prestam serviço, a percepção de retribuição pecuniária em valores iguais ao daquele que ocupa esse cargo. Enfim, equipara espécies remuneratórias distintas, ofendendo, deste modo, o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que diz assim:
“É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é “inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público”.
Só para ilustrar, vejamos o entendimento firmado pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 2.831, relatada pelo Ministro Mauricio Corrêa:
“(...) é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional. (...)”.
Note-se que o art. 77, da Constituição do Estado do Acre, equiparou duas situações absolutamente distintas, na medida em que possibilita ao ex-detentor do cargo de Governador do Estado a percepção de remuneração, sem prestação de serviço público, equivalente à recebida pelo ocupante do cargo em exercício.
Como se percebe, não existe espaço na Constituição Federal para a aposentadoria de ex-governadores.
Edinei Muniz
O art. 77 assegura a ex-governadores do Acre a percepção de subsídio mensal e vitalício igual ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo. Ou seja, permite aos ex-governadores do Estado, que não mais prestam serviço, a percepção de retribuição pecuniária em valores iguais ao daquele que ocupa esse cargo. Enfim, equipara espécies remuneratórias distintas, ofendendo, deste modo, o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que diz assim:
“É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é “inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público”.
Só para ilustrar, vejamos o entendimento firmado pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 2.831, relatada pelo Ministro Mauricio Corrêa:
“(...) é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional. (...)”.
Note-se que o art. 77, da Constituição do Estado do Acre, equiparou duas situações absolutamente distintas, na medida em que possibilita ao ex-detentor do cargo de Governador do Estado a percepção de remuneração, sem prestação de serviço público, equivalente à recebida pelo ocupante do cargo em exercício.
Como se percebe, não existe espaço na Constituição Federal para a aposentadoria de ex-governadores.
Edinei Muniz
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