O deputado estadual Astério Moreira - com apoio de mais dez dos seus pares - apresentou recentemente “Projeto de Emenda Constitucional (PEC)” visando regulamentar as aposentadorias de ex-governadores do Estado do Acre.
A referida PEC, com a devida vênia, em razão dos inúmeros vícios de inconstitucionalidade que carrega, quer no aspecto formal, quer no aspecto material, não pode ser levada ao mundo jurídico.
Em verdade, em razão do disposto nos incisos I e IV, do Parágrafo Primeiro, do Art. 54, da Constituição do Estado do Acre, o deputado, ao propor a PEC em questão, invadiu a competência privativa do governador, eis que o projeto, se aprovado, irá gerar “aumento de despesa” e “versa sobre aposentadoria”. Em suma: somente por iniciativa do Governador do Estado do Acre uma PEC nestes termos poderá ser discutida na Assembléia Legislativa.
Por outro lado, mesmo que, hipoteticamente, o projeto pudesse ter sido proposto pelo deputado Astério Moreira, ainda assim, no mérito, a situação não é diferente.
Em primeiro lugar, a mencionada PEC, apesar de todos os disfarces, visa estabelecer um benefício previdenciário, mas em absoluta desconformidade com os parâmetros constitucionais relativos à matéria.
Ora, como é bem sabido, os governadores contribuem para o Regime Geral da Previdência (Parágrafo 13º., do Art. 40 da CF) e, sendo assim, só por lá podem auferir benefícios previdenciários.
Convenhamos, o parlamento acreano não pode legislar sobre o Regime Geral da Previdência, pois estaria invadindo a competência do Congresso Nacional. O que pode, dentro da sua competência, é legislar sobre o Regime Estadual de Previdência (Acreprevidência), e em projetos de iniciativa do governador, o que claramente não é o caso.
Acrescente-se que a proposta ofende, também, as regras constitucionais que normatizam as condições para definição dos gastos públicos, em especial: exigência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias ( Art. 169, incios I e II).
De outra banda, a Constituição Federal veda a concessão de aposentadorias com base em critérios diferenciados (Art. 201, Parágrafo 1º.). Se a regra do Regime Geral da Previdência é 35 anos de contribuição e 65 de idade, se homem, e 30 anos de contribuição e 60 de idade, se mulher, não pode a Assembléia Legislativa conceder aposentadoria a quem só contribuiu 04 anos, pois estaria ferindo gravemente o princípio da igualdade.
Por fim, o que não deixa de ser muito grave, a PEC deixou de indicar a fonte de custeio, já que em momento algum diz de onde sairão os recursos que irão bancar tais privilégios.
Em razão do exposto, à luz da Constituição Federal, e também da Estadual, só existe um destino possível à PEC do deputado Astério Moreira: “o arquivo”.
É o que opina, e espera, a OAB.
Edinei Muniz é advogado - atua na Comissão de Controle Legislativo da Seccional Acre da Ordem dos Advogados do Brasil
Comentários
formalidade e mais formalidades q só atrapalham! obrigado a todos!