EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA SECCIONAL ACRE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA DO QUINTO CONSTITUCIONAL
EDINEI MUNIZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, OAB-AC 3.324, na forma do Estatuto da Advocacia e da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, para formular proposta de regulamentação do processo de escolha da lista sêxtupla com vista ao preenchimento do quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o que faz na forma abaixo:
O art. 94 da Carta Constitucional de 1988 estabelece que:
“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.
A Constituição Federal não explicita a forma como se deva dar a indicação dos seis nomes, assegurando apenas que cabe aos órgãos de representação das respectivas classes.
No âmbito local, tem sido adotada, até aqui, a indicação pelo Conselho Seccional, na forma do art. 238 do Regimento Interno da OAB-AC.
O artigo em tela assim dispõe:
“Art.238 – Regulam-se estes processos pelas disposições dos Provimentos do Conselho Federal”.
O Provimento do Conselho Federal que trata da questão é 139-2010.
O art. 10 do Provimento supramencionado diz:
“Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito”.
Como se nota, a consulta direta aos advogados para composição da lista sêxtupla é prerrogativa facultada ao Conselho Seccional, bastando para tanto que edite uma Resolução.
Não é despiciendo afirmar que o modo de escolha atual, ou seja, apenas pelo Conselho Seccional da entidade, já não atende às necessidades político-jurídicas e sociais para a consecução de um Judiciário independente e imune às injunções do sentimento de gratidão que o atual processo de escolha estimula.
A hora cobra novas experiências, enquanto, evidentemente, não se conquista uma reforma constitucional que retire do poder político o privilégio, negador do princípio da separação dos poderes, de indicar os membros do quinto constitucional.
A presente proposta visa iniciar um processo de democratização da escolha do quinto constitucional, no âmbito da OAB/Acre, o que se daria através da eleição da lista sêxtupla pela via da consulta direta a todos os advogados inscritos na OAB acreana.
Para consecução da proposta aqui materializada se faz necessária a edição de uma Resolução em que conste os seguintes dispositivos:
“Art. .... A indicação da lista sêxtupla para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre dar-se-á mediante eleição direta entre os advogados inscritos na seccional e em dia com suas anuidades.
§ 1º. Os candidatos a compor a lista sêxtupla concorrerão individualmente, considerando-se eleitos, os seis mais votados.
§ 2º. Cada advogado votará em seis nomes.
§ 3º. A eleição direta entre os advogados da Seccional não elide as exigências previstas nos artigo 6º do Provimento 139-2010, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º. A lista com o nome dos seis mais votados será homologada pelo Conselho Seccional e enviada ao Tribunal de Justiça do Acre.
Art.... É vedado o uso de propaganda de massa por qualquer dos candidatos, especialmente:
I – propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com todos os candidatos;
II – propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados;
III – propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita;
§ 1°. Será permitida unicamente a propaganda sob a modalidade de informativo impresso ou mailing list do candidato, enviado através de mala direta, contendo o curriculum vitae, fotografia, trabalhos jurídicos e as respectivas propostas, além da manutenção de home page na internet, sob plena e total responsabilidade dos cadidatos
Art...Serão considerados nulos os votos atribuídos aos candidatos que tenham utilizado, por qualquer modo, de propaganda diversa da prevista, assegurando-lhes, através do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o art. 133 do Regulamento Geral da OAB.
Art...A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem dos candidatos.
DIANTE DO EXPOSTO, o advogado signatário desta propõe que a presente proposta seja submetida ao eg. Conselho Secional, esperando que, ao final, sem prejuízo de eventual emenda de aperfeiçoamento da proposição, seja a mesma acolhida, para o fim de estender o processo de escolha das futuras listas sêxtuplas a todos os advogados inscritos na OAB/Acre, que, através de eleição direta, indicarão os nomes da classe para escolha do quinto constitucional, como forma de democratizar a indicação prevista pela Carta Magna.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Rio Branco (AC), 09 de maio de 2011
EDINEI MUNIZ DOS SANTOS
OAB-AC 3.324
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