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Anistia e Parcelamento da MP 449 Frustra e não Passa de Engodo



Roberto Rodrigues de Morais - Especialista em Direito Tributário

Muita mídia e poucos benefícios. Esta é a assertiva mais apropriada para a MP 449 , que vem sendo anunciada desde junho de 2008, por reiteradas vezes foi notícia na mídia, tanto por release do Ministro da Fazenda como nas diversas entrevistas concedida pelas autoridades econômicas no segundo semestre de 2008. Alguns tópicos merecem destaque.

A Anistia ou Remissão

O texto criou o chamado "perdão de dívida já perdoada", ou seja, trouxe remissão para dívidas vencidas há mais de cinco anos, já prescritas e, portanto, incobráveis pelo Judiciário, com cujo valor consolidado em 31/12/2007 seja igual ou inferior a R$10.000,00 - por CPF ou CNPJ.
Esse limite, entretanto, deve ser assim considerando: no caso do IPI a totalidade do estabelecimentos da pessoa jurídica e, nos demais casos, separadamente em relação a:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segundo os órgãos oficiais, permitirá anistiar 1,6 milhões de empresas e 453 mil contribuintes pessoas físicas. São 0,28% do estoque da dívida que, dada a sua condição de incobrável, servirá somente para esvaziar os computadores da Receita Federal do Brasil.

Pela badalação que a antecedeu, trata-se de perdão apenas para a mídia mostrar um Governo bonzinho, visando contrapor a imagem firmada pelo excesso de tributação imposta à sociedade que, de forma cruel, retira quase 40% do PIB para atender a gastança governamental.

O Parcelamento de Dívida de Pequeno Valor

Foi concedido parcelamento para as dívidas de pequeno valor, vencidas até 31/12/2005 e com características e limites idênticos aos estabelecidos para a utópica anistia. As parcelas terão um mínimo de R$50,00 por CPF ou R$100,00 por CNPJ.
O parcelamento, entretanto, é vedado para multas, tanto as isoladas quanto as decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral.
Isto significa que os contribuintes com esse tipo de pendência não foram contemplados. Basta esperar os cinco anos e, certamente, suas dívidas decorrentes das citadas infrações serão prescritas. O resultado é um novo estoque de dívidas incobráveis.
A pérola desse tópico está na possibilidade de parcelar valor consolidado superior ao limite mínimo, desde que o excedente seja pago a vista e sem as reduções concedidas às dívidas de pequeno valor.
Os redatores do texto acreditam que alguém, que deve, por exemplo, R$810.000,00 vá parcelar R$10.000,00 utilizando-se dos descontos da MP e quitar os restantes R$800.000,00 à vista. Parágrafo com letra morta.


Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI

Foi estendido, nas mesmas condições das dívidas de pequeno valor, o parcelamento para os casos das dívidas decorrentes de aproveitamento de crédito de IPI e que, posteriormente, o plenário STF julgou de forma contrária aos interesses do setor produtivo. Vale recordar que vários contribuintes não ajuizaram ações visando aproveitamentos de créditos de IPI a partir do nada. Havia uma decisão Plenária do STF reconhecendo o aproveitamento de tais créditos. Tempos depois o atual Governo conseguiu levar novamente o tema ao plenário do STF e saiu-se vitorioso, para indignação de todos.

Na época o STF não entendeu o verdadeiro princípio da não cumulatividade. O IPI somente incide sobre o valor das modificações - a qualquer título - sofridas pelo produto dentro do estabelecimento industrial. Exemplo: Compro R$100,00 de insumo; Transformo esse insumo e vendo por R$200,00. Incide IPI sobre R$200,00, mas minha operação industrial, sujeita ao IPI, foi de apenas 100,00. Daí a necessidade do crédito, pela não cumulatividade. O STF não entendeu. Coisas de Corte cujos Ministros são nomeados pelo Executivo.
Nesse tópico o Governo deixa de tentar resolver a pendência do Crédito-Prêmio, não contemplando os valores em aberto com a oportunidade do parcelamento in comento.
De igual modo, o resultado da desastrosa decisão do STF, caso da COFINS dos profissionais liberais, ficou de fora do parcelamento. Ressalte-se que muitas sociedades optaram por discutir judicialmente o caso a partir de Súmula do STJ que os favorecia (recentemente cancelada).
Um parcelamento, nas condições anunciadas, abrangendo todo o universo de dívidas tributárias para com o Governo Federal, traria benefícios imediatos a todos os envolvidos. Aos contribuintes, que ainda tiverem caixa pelos dois anos de crescimento econômico, pela oportunidade de se livrarem do incômodo de dever ao fisco. Ao Governo, pelo aumento de arrecadação face ao ajuste de contas decorrente da ampliação do parcelamento, contrapondo a vertiginosa queda de arrecadação que virá em 2009 (já a partir de janeiro), face a crise já visível.

Reparcelamento do Refis e do PAES

Esta proposta favorece somente ao Governo. Os poucos contribuintes que ainda estão no Refis tem a seu favor a atualização pela TJLP e fato de que as parcelas são fixadas em percentual sobre o faturamento. Com a provável recessão de 2009, terá a equação menos caixa igual menos Refis.
Já os contribuintes que estão no PAES têm somente a TJLP como vantagem.
Nos dois casos, a proposta da MP 449 é retrógada, uma vez que "serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso."
Significa abandonar os benefícios concedidos na época, inserir a SELIC que, no caso do REFIS será reaplicada desde 2000 e do PAES desde 2003. Mesmo com redução de 30% ainda assim dará um resultado superior à TJLP. Para muitos contribuintes representará uma "pegadinha" a adesão ao proposto pela MP 449. Vale conferir, porque as parcelas pagas serão abatidas, mas a MP omitiu sobre a sua atualização monetária.
Do ponto de vista pragmático, caso o contribuinte opte por deixar o REFIS ou o PAES, é bom antes promover a exclusão dos valores alí incluídos e que foram fulminados pela decadência (há casos insclusive de prescrição), em decorrência da correta aplicação da Súmula Vinculante 8 do STF. Escrevemos vários artigos sobre o tema, além de proferir palestras e curso presencial. Visando facilitar aos gestores tributário, transformamos a apostila do curso em manual, disponibilizado-o via internet, no link http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

Conclusão

Como de costume, a MP trata de outros temas, inclusive não tributários, mantendo a tradição de se fazer um cipoal legislativo. A MP 449 criou normas, deu nova redação a vários textos legais e revogou inúmeros textos.
O tão esperado parcelamento, espécie de Refis quatro, ficou limitadíssimo, na contramão do momento histórico que estamos vivenciando, diante da crise internacional, que desembarcou no País e, a reboque, iniciou a desenfreada perda de postos de trabalho.
Perdeu o Governo a oportunidade de criar um verdadeiro Refis quatro, que por certo manteria o nível da arrecadação tributária condizente com as necessidades de caixa para 2009. O Congresso Nacional, que está em dívida com os brasileiros, tem a grande oportunidade de se redimir, criando o verdadeiro Refis, apresentado as devidas correções ao texto produzido pelo Ministério da Fazenda.


Comentários

Anônimo disse…
Com a publicação da MP 449/08, que por sinal legisla sobre matérias de assuntos bastante diversificados, uma verdadeira salada, aumentaram as duvidas sobre o enquadramento de dividas que poderão se beneficiar com a chamada remissão de dividas, no popular perdão ou anistia. Eu possuo três processos de parcelamentos do Simples, sendo dois na RFB e um na PGFN, estando em dia com os pagamentos das amortizações que chegam a R$ 1.000,00 por mês. A empresa encerrou as atividades desde 2005, não dei baixa por conta das dividas, então os parcelamentos estão sendo pagos com recursos de minha renda familiar e trabalho com muito sacrifício. A divida da PGFN foi parcelada em 56 parcelas e já paguei 50% do total, sendo o montante restante em torno de R$ 7.000,00(principal + encargos). Já as da RFB cada uma em torno de R$ 40.000,00 consolidados, total de R$ 80.000,00. Foram aprovadas em 120 meses, mas acho que não terão fim, porque quanto mais eu pago o saldo da dívida aumenta mais, é a atualização com base na Selic e do valor que pago apenas uma parte é amortizada no saldo da dívida. O parcelamento da PGFN iniciou com uma prestação de R$ 210,00 e hoje esta em R$ 280,00. Ja os da RFB, o mais antigo de 2003 começou com R$ 200,00 e esta com R$ 280,00 e o mais recente de 2006 de início a parcela era R$ 100,00 depois com a consolidação pulou para absurdos R$ 460,00. A Questão é: Caso a MP seja aprovada e mais com os dispositivos da atual legislação, "Eu poderia usufruir algum direito amparado pela Lei sobre redução dessas dividas, dos critérios de cálculos dos encargos de multas e juros, prazo para pagamento e valor da amortização, tudo considerando minha capacidade de pagamento atual, visto que a empresa esta sem atividade, portanto sem gerar renda, sendo a divida bancada com recursos do trabalho do responsável"? Estou buscando informações antes de tomar a decisão de reivindicar os direitos entrando na justiça contra o Governo/RFB/PGFN.

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