Por Claudio Julio Tognolli
O deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) quer que as penas de prisão sejam cumpridas imediatamente após a confirmação da decisão em segunda instância. Ele apresentou, na quinta-feira (12/2), o Projeto de Lei nº 4.658 na Câmara dos Deputados. A proposta contraria o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, no dia 5 de fevereiro. O plenário da corte resolveu, por sete votos a quatro, que o condenado somente poderá ser preso depois da decisão definitiva da Justiça.
A idea é alterar a Lei de Execuções Penais com a retirada da expressão “trânsito em julgado da condenação”. No lugar, o deputado propõe a prisão a partir da “publicação da decisão de segundo grau”.
Marcelo Itagiba sustenta que o projeto respeita a garantia do princípio do duplo grau de jurisdição e dá credibilidade às decisões tomadas pelos juízes de primeira instância e reiteradas pelos desembargadores. Segundo Itagiba, está mantido o direito do réu de apresentar recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
“Não podemos menosprezar a importância das decisões tomadas por magistrados em duas instâncias e ainda correr o risco de promover a impunidade daqueles que foram condenados dentro do devido processo legal, haja vista que o imenso rol de recursos possíveis, até se esgotarem dentro do sobrecarregado Poder Judiciário brasileiro, gerariam as prescrições de muitas condenações necessárias para a garantia da ordem e da segurança pública”, afirmou Itagiba.
Conheça o projeto de lei
PROJETO DE LEI Nº 4.658, de 12 de fevereiro de 2009.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para permitir a execução da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para permitir a execução da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” (NR)
“Art. 106.......................................................................................................................
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão de decisão condenatória de segundo grau de jurisdição;” (NR)
“Art. 147. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena restritiva de direitos da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.” (NR)
“Art. 160. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” (NR)
“Art. 164. Extraída certidão de decisão condenatória de segundo grau de jurisdição, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.” (NR)
“Art. 171. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” (NR)
A idea é alterar a Lei de Execuções Penais com a retirada da expressão “trânsito em julgado da condenação”. No lugar, o deputado propõe a prisão a partir da “publicação da decisão de segundo grau”.
Marcelo Itagiba sustenta que o projeto respeita a garantia do princípio do duplo grau de jurisdição e dá credibilidade às decisões tomadas pelos juízes de primeira instância e reiteradas pelos desembargadores. Segundo Itagiba, está mantido o direito do réu de apresentar recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
“Não podemos menosprezar a importância das decisões tomadas por magistrados em duas instâncias e ainda correr o risco de promover a impunidade daqueles que foram condenados dentro do devido processo legal, haja vista que o imenso rol de recursos possíveis, até se esgotarem dentro do sobrecarregado Poder Judiciário brasileiro, gerariam as prescrições de muitas condenações necessárias para a garantia da ordem e da segurança pública”, afirmou Itagiba.
Conheça o projeto de lei
PROJETO DE LEI Nº 4.658, de 12 de fevereiro de 2009.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para permitir a execução da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para permitir a execução da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” (NR)
“Art. 106.......................................................................................................................
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão de decisão condenatória de segundo grau de jurisdição;” (NR)
“Art. 147. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena restritiva de direitos da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.” (NR)
“Art. 160. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” (NR)
“Art. 164. Extraída certidão de decisão condenatória de segundo grau de jurisdição, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.” (NR)
“Art. 171. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” (NR)
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