Conjur
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (12/2), que os ministros podem julgar individualmente o mérito de Habeas Corpus que tratem sobre três matérias pacificadas recentemente: prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é pela concessão do HC.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, classificou a decisão como uma autorização para que os colegas apliquem o entendimento do tribunal, sem necessidade de levar os processos para julgamento colegiado. “É uma verdadeira delegação”, emendou Celso de Mello.
Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a proposta. “Não devemos colocar o julgador em uma camisa de força, compelindo-o a julgar de determinada forma”, disse. Segundo ele, cada ministro deve “formar juízo a respeito [da matéria] e acionar ou não o artigo 21 do Regimento Interno”. A norma trata das atribuições do relator do processo.
Gilmar Mendes informou que já está em análise uma proposta de emenda regimental para autorizar que HC sejam julgados monocraticamente em caso de matéria pacificada. Segundo o ministros, as mudanças atendem “casos que estão assumindo caráter de massa”.
O debate desta quinta começou com o julgamento de cinco HC sobre execução provisória da pena. No dia 5, o Plenário decidiu, por sete votos a quatro, que o condenado só poderá ser preso quando o processo transitar em julgado. Os ministros analisaram quatros Habeas Corpus de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e um Recurso Ordinário em Habeas Corpus de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Todos foram concedidos com base na decisão da semana passada, por 8 votos a 2.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que no dia 5 votaram pela legalidade da execução da pena quando já houver condenação, mantiveram o entendimento. Cármen Lúcia e Menezes Direito, que votaram contra a maioria no caso, seguiram desta vez o entendimento pacificado.
A decisão que garantiu a advogados o acesso a provas já documentadas em inquéritos, inclusive os que tramitam em sigilo, foi tomada no dia 2 de fevereiro, por 9 votos a 2. A Súmula Vinculante 14 trata sobre o assunto. Ela determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Já o entendimento de que não é cabe prisão civil por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, foi firmado também por maioria de votos em dezembro do ano passado. Na ocasião, foi inclusive revogada a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, classificou a decisão como uma autorização para que os colegas apliquem o entendimento do tribunal, sem necessidade de levar os processos para julgamento colegiado. “É uma verdadeira delegação”, emendou Celso de Mello.
Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a proposta. “Não devemos colocar o julgador em uma camisa de força, compelindo-o a julgar de determinada forma”, disse. Segundo ele, cada ministro deve “formar juízo a respeito [da matéria] e acionar ou não o artigo 21 do Regimento Interno”. A norma trata das atribuições do relator do processo.
Gilmar Mendes informou que já está em análise uma proposta de emenda regimental para autorizar que HC sejam julgados monocraticamente em caso de matéria pacificada. Segundo o ministros, as mudanças atendem “casos que estão assumindo caráter de massa”.
O debate desta quinta começou com o julgamento de cinco HC sobre execução provisória da pena. No dia 5, o Plenário decidiu, por sete votos a quatro, que o condenado só poderá ser preso quando o processo transitar em julgado. Os ministros analisaram quatros Habeas Corpus de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e um Recurso Ordinário em Habeas Corpus de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Todos foram concedidos com base na decisão da semana passada, por 8 votos a 2.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que no dia 5 votaram pela legalidade da execução da pena quando já houver condenação, mantiveram o entendimento. Cármen Lúcia e Menezes Direito, que votaram contra a maioria no caso, seguiram desta vez o entendimento pacificado.
A decisão que garantiu a advogados o acesso a provas já documentadas em inquéritos, inclusive os que tramitam em sigilo, foi tomada no dia 2 de fevereiro, por 9 votos a 2. A Súmula Vinculante 14 trata sobre o assunto. Ela determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Já o entendimento de que não é cabe prisão civil por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, foi firmado também por maioria de votos em dezembro do ano passado. Na ocasião, foi inclusive revogada a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
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