Conjur
Fracassou o pedido de liminar do governo da Itália de revogar decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, que em janeiro deste ano concedeu refúgio político ao ex-ativista Cesare Battisti no Brasil. O pedido de liminar, ajuizado pelo governo italiano nesta segunda-feira, foi negado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.
No Mandado de Segurança, o governo da Itália alegou que a decisão do ministro Tarso Genro desrespeitou a Constituição Federal e também tratados internacionais, como a Convenção de Genebra e a Declaração dos Direitos Humanos, que proíbem o refúgio para cidadãos condenados por crimes comuns.
O advogado acrescentou também que o é “manifestamente ilegal, inconstitucional e abusivo, praticado com o indisfarçável objetivo de obstar o seguimento do processo de extradição instaurado perante essa Suprema Corte, a pedido da Itália, em desfavor do beneficiário do refúgio Cesare Battisti”.
O ministro Peluso, contudo, não encontrou os requisitos necessários para a concessão da liminar. Como o pedido de extradição não foi ainda apreciado pelo STF, não existe nenhuma decisão irrecorrível “capaz de sacrificar eventual direito subjetivo do impetrante [república italiana]”, frisou Cezar Peluso ao negar o pedido de liminar.
O relator determinou, ainda, que se notifique o ministro da Justiça para prestar informações e que Cesare Battisti, na condição de litisconsorte passivo, responda, caso queira, ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Assim que terminar o prazo, com ou sem manifestação dessas duas partes, o pedido deve ser encaminhado ao procurador-geral da República para que se pronuncie.
Preso no Brasil desde 2007, Cesare Battisti foi condenado na ítalia por homicídio premeditado do agente penitenciário Antonio Santoro e de Pierluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andréa Campagna. Na época dos crimes, ele militava no grupo extremista Proletários Armados para o Comunismo (PAC).
A Itália alega que os crimes pelos quais ele foi condenado não são políticos, mas crimes comuns. “Não se trata de perseguição política, mas de legítima persecução judicial para execução de penas criminais decorrentes de bárbaros crimes comuns, absolutamente desvinculados de qualquer base político-ideológica”, afirma o advogado que representa o governo italiano.
A diferença é importante. O refúgio pode ser dado a pessoas acusadas ou condenadas por crimes políticos, mas não por crimes comuns. É o que diz a Convenção de 1951 (artigo 1, F, b e c) e a Lei Federal de Refúgio (Lei 9.474/97, artigo 3º, inciso III: “Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas”), invocadas na petição italiana. “Não há dúvida de que os crimes de homicídio qualificado perpetrados pelo extraditando configuram crimes hediondos”, afirma o advogado.
O governo italiano sustenta ainda que a Corte Europeia de Direitos Humanos não apontou a ocorrência de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de Cesare Battisti, nem mesmo perseguição contra o extraditando, na Itália ou na França, para onde fugiu antes de ser preso no Brasil.
No Mandado de Segurança, o governo da Itália alegou que a decisão do ministro Tarso Genro desrespeitou a Constituição Federal e também tratados internacionais, como a Convenção de Genebra e a Declaração dos Direitos Humanos, que proíbem o refúgio para cidadãos condenados por crimes comuns.
O advogado acrescentou também que o é “manifestamente ilegal, inconstitucional e abusivo, praticado com o indisfarçável objetivo de obstar o seguimento do processo de extradição instaurado perante essa Suprema Corte, a pedido da Itália, em desfavor do beneficiário do refúgio Cesare Battisti”.
O ministro Peluso, contudo, não encontrou os requisitos necessários para a concessão da liminar. Como o pedido de extradição não foi ainda apreciado pelo STF, não existe nenhuma decisão irrecorrível “capaz de sacrificar eventual direito subjetivo do impetrante [república italiana]”, frisou Cezar Peluso ao negar o pedido de liminar.
O relator determinou, ainda, que se notifique o ministro da Justiça para prestar informações e que Cesare Battisti, na condição de litisconsorte passivo, responda, caso queira, ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Assim que terminar o prazo, com ou sem manifestação dessas duas partes, o pedido deve ser encaminhado ao procurador-geral da República para que se pronuncie.
Preso no Brasil desde 2007, Cesare Battisti foi condenado na ítalia por homicídio premeditado do agente penitenciário Antonio Santoro e de Pierluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andréa Campagna. Na época dos crimes, ele militava no grupo extremista Proletários Armados para o Comunismo (PAC).
A Itália alega que os crimes pelos quais ele foi condenado não são políticos, mas crimes comuns. “Não se trata de perseguição política, mas de legítima persecução judicial para execução de penas criminais decorrentes de bárbaros crimes comuns, absolutamente desvinculados de qualquer base político-ideológica”, afirma o advogado que representa o governo italiano.
A diferença é importante. O refúgio pode ser dado a pessoas acusadas ou condenadas por crimes políticos, mas não por crimes comuns. É o que diz a Convenção de 1951 (artigo 1, F, b e c) e a Lei Federal de Refúgio (Lei 9.474/97, artigo 3º, inciso III: “Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas”), invocadas na petição italiana. “Não há dúvida de que os crimes de homicídio qualificado perpetrados pelo extraditando configuram crimes hediondos”, afirma o advogado.
O governo italiano sustenta ainda que a Corte Europeia de Direitos Humanos não apontou a ocorrência de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de Cesare Battisti, nem mesmo perseguição contra o extraditando, na Itália ou na França, para onde fugiu antes de ser preso no Brasil.
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