STJ - Clic aqui e leia a decisão na íntegra
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do 3º suplente de deputado estadual pela coligação Frente Popular do Acre II, do Estado do Acre, para suspender a decisão que autorizou que o 5º suplente da mesma coligação, também eleito, mas com menos votos, tomasse posse como deputado estadual.
Aquele suplente pediu a suspensão de segurança ao STJ alegando que, obedecendo à ordem de suplentes da coligação, aos critérios legais da legislação eleitoral, às decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de assembleias legislativas de estados, o próximo a ser nomeado seria ele. Além disso, ele sustentou ter sido eleito com mais votos do que o outro suplente da mesma coligação empossado em seu lugar. Por isso, tem direito de pedir suspensão de liminar que o impede de exercer o mandato para o qual fora regularmente designado.
Ele argumentou, ainda, que a ordem de suplência, segundo determina a lei e sem que ocorra infidelidade partidária, faz-se tendo em vista a votação obtida pelo candidato dentro da coligação, e não do partido. Por fim, afirmou que a decisão contestada trará graves prejuízos à ordem pública, instalando o caos não só entre os eleitores, mas colocando em risco todo o sistema eleitoral brasileiro, inviabilizando a realização de coligações, violando o princípio da segurança jurídica e ainda trazendo insegurança para todas as assembleias municipais e legislativas, como a Câmara Federal, as quais sempre adotaram a tese em questão.
Na decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que, por se tratar de medida excepcional, a análise do pedido de suspensão de segurança deve-se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei n. 4.348/64. Com isso, a decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais.
O ministro ressaltou, ainda, que, conforme orientação firmada no STJ, o pedido, por sua natureza extraordinária, não pode ser utilizado como substituto recursal. Para ele, o tema relativo ao próximo suplente a tomar posse no cargo de deputado estadual, por dizer respeito ao mérito da demanda, não comporta exame na via da suspensão de segurança, deve ser discutida em recurso próprio.
Não bastassem esses argumentos, continua o presidente do STJ, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a “via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais”, complementa.
Por fim, o ministro Cesar Rocha concluiu que não ocorre a alegada ofensa à ordem pública. Segundo ele, não houve interferência do Poder Judiciário em questão interna da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, e a manutenção da decisão contestada, enquanto se discute se a vaga pertence ao partido político ou à coligação, não causará qualquer prejuízo ao pleno funcionamento da Casa Legislativa no exercício da sua função institucional.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Aquele suplente pediu a suspensão de segurança ao STJ alegando que, obedecendo à ordem de suplentes da coligação, aos critérios legais da legislação eleitoral, às decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de assembleias legislativas de estados, o próximo a ser nomeado seria ele. Além disso, ele sustentou ter sido eleito com mais votos do que o outro suplente da mesma coligação empossado em seu lugar. Por isso, tem direito de pedir suspensão de liminar que o impede de exercer o mandato para o qual fora regularmente designado.
Ele argumentou, ainda, que a ordem de suplência, segundo determina a lei e sem que ocorra infidelidade partidária, faz-se tendo em vista a votação obtida pelo candidato dentro da coligação, e não do partido. Por fim, afirmou que a decisão contestada trará graves prejuízos à ordem pública, instalando o caos não só entre os eleitores, mas colocando em risco todo o sistema eleitoral brasileiro, inviabilizando a realização de coligações, violando o princípio da segurança jurídica e ainda trazendo insegurança para todas as assembleias municipais e legislativas, como a Câmara Federal, as quais sempre adotaram a tese em questão.
Na decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que, por se tratar de medida excepcional, a análise do pedido de suspensão de segurança deve-se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei n. 4.348/64. Com isso, a decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais.
O ministro ressaltou, ainda, que, conforme orientação firmada no STJ, o pedido, por sua natureza extraordinária, não pode ser utilizado como substituto recursal. Para ele, o tema relativo ao próximo suplente a tomar posse no cargo de deputado estadual, por dizer respeito ao mérito da demanda, não comporta exame na via da suspensão de segurança, deve ser discutida em recurso próprio.
Não bastassem esses argumentos, continua o presidente do STJ, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a “via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais”, complementa.
Por fim, o ministro Cesar Rocha concluiu que não ocorre a alegada ofensa à ordem pública. Segundo ele, não houve interferência do Poder Judiciário em questão interna da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, e a manutenção da decisão contestada, enquanto se discute se a vaga pertence ao partido político ou à coligação, não causará qualquer prejuízo ao pleno funcionamento da Casa Legislativa no exercício da sua função institucional.
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