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STJ nega HC para barrar réplica do MP após defesa

Conjur

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de liminar em Habeas Corpus que discute se é legal a manifestação do Ministério Público depois da apresentação da defesa preliminar do denunciado. A decisão foi tomada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. O mérito será analisado pela 5ª Turma do STJ.

O autor do Habeas Corpus é o ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB), Timothy Mulholland. Ele foi denunciado por crime de peculato (duas vezes) e formação de quadrilha. Os advogados do ex-reitor ofereceram a defesa preliminar e depositaram garantias em juízo. O juiz, então, notificou o Ministério Público para se manifestar sobre a resposta da defesa. No pedido de Habeas Corpus, o ex-reitor afirma que a manifestação do MP, nestes casos, é inconstitucional e fere o devido processo legal.

Arnaldo Esteves Lima considerou que não estão presentes, no caso, os requisitos legais que autorizam a concessão de liminar — a plausibilidade do direito e o risco da demora. A defesa pediu a suspensão do processo que tramita na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O mérito ainda irá a julgamento. A defesa quer que o STJ determine ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o reexame da questão levantada no Habeas Corpus, algo que, ao seu ver, não foi feito. Quer, alternativamente, que seja determinada a retirada da manifestação do MP oferecida após a defesa preliminar, ou que seja aberta vista para que a defesa de Mulholland se manifeste sobre o conteúdo daquela manifestação.

Para a defesa do ex-reitor, o MP, ao falar por último nos autos, ignorou a lógica processual penal que resguarda a possibilidade de a defesa se manifestar por último. Diz que o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, conforme o artigo 514 do Código de Processo Penal, não contemplaria a hipótese de manifestação da acusação entre a apresentação da resposta por escrito e o recebimento da denúncia. Isso possibilitaria ao MP “corrigir” a denúncia, ferindo o direito à ampla defesa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 128.591

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