TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE - 1ª ZONA ELEITORAL
Despachos
Processo nº: 66/2009
Classe: Acao Popular com pedido de liminar
Autor: EDINEI MUNIZ DOS SANTOS
Advogado: Em causa propria
Reu: Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Rio Branco – Vereador Jesse Santigo
DECISAO INTERLOCUTORIA
Vistos, etc
EDINEI MUNIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial, em causa propria ajuizou a presente Acao Popular com pedido de liminar contra Jesse Santiago, Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Rio Branco
O autor, na exordial, visualiza, mesmo que em potencial, lesividade a moralidade e ao patrimonio publico, razao pela qual requer seja concedida a liminar determinando a Presidencia da Camara Municipal de Rio Branco, na pessoa do Vereador Jesse Santiago, que se abstenha de dar posse aos suplentes de vereadores que por ventura ja tenham sido diplomados
Instruiu a inicial com a Certidao da Justica Eleitoral, a fl 15
E o relato do necessario
Decido
Trata-se de Acao Popular com pedido de liminar, prevista na Lei Federal nº 4 717, de 29 de junho de 1965, tendo por objeto, no merito, a procedencia da acao no sentido de impedir definitivamente a diplomacao e/ou posse dos suplentes de vereadores supostamente beneficiarios diretos da Emenda Constitucional 58/2009 no ambito do Municipio de Rio Branco, afastando assim, a aplicabilidade do inciso I, do art 3º, da referida emenda, por ser a mesma inconstitucional e geradora de inseguranca juridica
A possibilidade do pedido liminar encontra previsao no art 5º, § 4º, da Lei Federal nº 4 717/65
As eleicoes proporcionais para a Camara de Vereadores no ano de 2008 teve como objetivo a disputa para o preenchimento de 14 (catorze) vagas
Essas 14 (catorze) vagas foram determinantes para o calculo do numero maximo de registro de candidatos por partido ou coligacao, conforme assinala o art 10, e seu § 1º, ambos da Lei Federal nº 9 504/97
Essas 14 (catorze) vagas tambem foram determinantes para o calculo do coeficiente eleitoral, conforme se observa do Codigo Eleitoral, em seu art 106, e tambem o art 152, da Resolucao TSE nº 22 712/08
Esse coeficiente eleitoral, por sua vez, e determinante para o calculo do coeficiente partidario, conforme se depreende da analise do art 107, do Codigo Eleitoral, e o art 154, da Resolucao TSE nº 22 712/08
Constata-se, a toda evidencia, que o numero de vagas a serem disputadas orienta e define as regras do pleito, assegurando assim o conhecimento e a igualdade de condicoes para todos os participantes, o que propicia e deflagra a consolidacao de direitos e obrigacoes ao longo do tempo, mormente apos a conclusao do certame
No que tange ao posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, temos a materia pacificada no mesmo sentido, conforme se verifica do OF CIRC GP N 10, de 28 de setembro de 2009, da lavra do Desembargador Arquilau de Castro Melo, Presidente do TRE, nos seguintes termos:
“Por recomendacao do Excelentissimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Brito, reencaminho a Vossa Excelencia resposta a consulta n 1 421/DF, DJU de 7/8/2007, assim, redigida:
“CONSULTA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA NUMERO DE VEREADORES APLICACAO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENCOES PARTIDARIAS
Consignou-se no voto que: ( ) a alteracao do numero de vereadores por emenda constitucional tem aplicacao imediata, nao se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituicao Federal Esse dispositivo esta dirigido a legislacao eleitoral em si, ou seja, aquela baixada pela Uniao no ambito da competencia que lhe e assegurada constitucionalmente (RMS n 2 062/RS, rel Min Marco Aurelio, DJ 22/10/93) (fl 7)
Ressalta-se que todavia, a data-limite para aplicacao da emenda em comento para as proximas eleicoes municipais deve preencher o inicio do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realizacao das convencoes partidarias (fls 7-8)
Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada” (sem grifo no original)
Tenho presentes os pressupostos autorizadores da concessao da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris
Diante do exposto CONCEDO A LIMINAR requerida
Serve a presente como MANDADO DE INTIMACAO para que o Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Rio Branco, Vereador Jesse Santiago, ou seu substituto legal, se ABSTENHA imediatamente da pratica de qualquer ato que tenha por objetivo dar POSSE aos suplentes de vereadores, a contar da decima quinta vaga, inclusive
Fixo, em desfavor da parte re, MULTA diaria no valor de R$ 5 000,00 (cinco mil reais), incidente para a hipotese do nao cumprimento desta decisao, sem prejuizo de outras sancoes legais
Cite-se nos termos da lei
Intime-se o representante do Ministerio Publico Eleitoral e as demais pessoas apontadas na inicial
Publique-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessario
Rio Branco, 1º de outubro de 2009
MARCELO BADARO DUARTE
JUIZ ELEITORAL RESPONDENDO PELA 1ª ZONA ELEITORAL
Despachos
Processo nº: 66/2009
Classe: Acao Popular com pedido de liminar
Autor: EDINEI MUNIZ DOS SANTOS
Advogado: Em causa propria
Reu: Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Rio Branco – Vereador Jesse Santigo
DECISAO INTERLOCUTORIA
Vistos, etc
EDINEI MUNIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial, em causa propria ajuizou a presente Acao Popular com pedido de liminar contra Jesse Santiago, Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Rio Branco
O autor, na exordial, visualiza, mesmo que em potencial, lesividade a moralidade e ao patrimonio publico, razao pela qual requer seja concedida a liminar determinando a Presidencia da Camara Municipal de Rio Branco, na pessoa do Vereador Jesse Santiago, que se abstenha de dar posse aos suplentes de vereadores que por ventura ja tenham sido diplomados
Instruiu a inicial com a Certidao da Justica Eleitoral, a fl 15
E o relato do necessario
Decido
Trata-se de Acao Popular com pedido de liminar, prevista na Lei Federal nº 4 717, de 29 de junho de 1965, tendo por objeto, no merito, a procedencia da acao no sentido de impedir definitivamente a diplomacao e/ou posse dos suplentes de vereadores supostamente beneficiarios diretos da Emenda Constitucional 58/2009 no ambito do Municipio de Rio Branco, afastando assim, a aplicabilidade do inciso I, do art 3º, da referida emenda, por ser a mesma inconstitucional e geradora de inseguranca juridica
A possibilidade do pedido liminar encontra previsao no art 5º, § 4º, da Lei Federal nº 4 717/65
As eleicoes proporcionais para a Camara de Vereadores no ano de 2008 teve como objetivo a disputa para o preenchimento de 14 (catorze) vagas
Essas 14 (catorze) vagas foram determinantes para o calculo do numero maximo de registro de candidatos por partido ou coligacao, conforme assinala o art 10, e seu § 1º, ambos da Lei Federal nº 9 504/97
Essas 14 (catorze) vagas tambem foram determinantes para o calculo do coeficiente eleitoral, conforme se observa do Codigo Eleitoral, em seu art 106, e tambem o art 152, da Resolucao TSE nº 22 712/08
Esse coeficiente eleitoral, por sua vez, e determinante para o calculo do coeficiente partidario, conforme se depreende da analise do art 107, do Codigo Eleitoral, e o art 154, da Resolucao TSE nº 22 712/08
Constata-se, a toda evidencia, que o numero de vagas a serem disputadas orienta e define as regras do pleito, assegurando assim o conhecimento e a igualdade de condicoes para todos os participantes, o que propicia e deflagra a consolidacao de direitos e obrigacoes ao longo do tempo, mormente apos a conclusao do certame
No que tange ao posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, temos a materia pacificada no mesmo sentido, conforme se verifica do OF CIRC GP N 10, de 28 de setembro de 2009, da lavra do Desembargador Arquilau de Castro Melo, Presidente do TRE, nos seguintes termos:
“Por recomendacao do Excelentissimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Brito, reencaminho a Vossa Excelencia resposta a consulta n 1 421/DF, DJU de 7/8/2007, assim, redigida:
“CONSULTA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA NUMERO DE VEREADORES APLICACAO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENCOES PARTIDARIAS
Consignou-se no voto que: ( ) a alteracao do numero de vereadores por emenda constitucional tem aplicacao imediata, nao se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituicao Federal Esse dispositivo esta dirigido a legislacao eleitoral em si, ou seja, aquela baixada pela Uniao no ambito da competencia que lhe e assegurada constitucionalmente (RMS n 2 062/RS, rel Min Marco Aurelio, DJ 22/10/93) (fl 7)
Ressalta-se que todavia, a data-limite para aplicacao da emenda em comento para as proximas eleicoes municipais deve preencher o inicio do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realizacao das convencoes partidarias (fls 7-8)
Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada” (sem grifo no original)
Tenho presentes os pressupostos autorizadores da concessao da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris
Diante do exposto CONCEDO A LIMINAR requerida
Serve a presente como MANDADO DE INTIMACAO para que o Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Rio Branco, Vereador Jesse Santiago, ou seu substituto legal, se ABSTENHA imediatamente da pratica de qualquer ato que tenha por objetivo dar POSSE aos suplentes de vereadores, a contar da decima quinta vaga, inclusive
Fixo, em desfavor da parte re, MULTA diaria no valor de R$ 5 000,00 (cinco mil reais), incidente para a hipotese do nao cumprimento desta decisao, sem prejuizo de outras sancoes legais
Cite-se nos termos da lei
Intime-se o representante do Ministerio Publico Eleitoral e as demais pessoas apontadas na inicial
Publique-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessario
Rio Branco, 1º de outubro de 2009
MARCELO BADARO DUARTE
JUIZ ELEITORAL RESPONDENDO PELA 1ª ZONA ELEITORAL
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