A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou na semana passada - em caráter terminativo - o projeto (PLS 190/07) que prevê a volta do chamado “exame criminológico”, que agora poderá ser exigido para instruir decisão judicial sobre a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena de detentos, sempre que a condenação houver sido pela prática de crime hediondo, ou que tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça e também no caso de reincidência. Estabelece ainda que a decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público.
Em 2003, a Lei n° 10.792/03 revogou a necessidade de avaliação psicológica para a concessão de progressão de regime, bastando para tanto, além, claro, dos demais requisitos de lei, de um atestado de boa conduta oferecido pelo Diretor do Estabelecimento Penitenciário.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vem entendendo que a Lei nº. 10.792/2003 tornou apenas “prescindível” a realização de exame criminológico, para fins de aferição do mérito do sentenciado. A prova disso é que vem ressalvando, em diversos julgados, que uma vez realizado [o exame] não caracteriza constrangimento o indeferimento do pedido de progressão. Traduzindo: o próprio STJ, já vem acenando com a volta do exame criminológico, do contrário não faria tais ressalvas, seria taxativo.
Entende o STJ, que a mera comprovação do bom comportamento carcerário não chega a alcançar aspectos psicológicos do comportamento do condenado, eis que muitos, já sabendo, acabam dissimulando bom comportamento apenas para não terem problemas na progressão e, quando saem, revelam alta periculosidade. As estatísticas são reveladoras.
Pelo que se nota, mesmo com a revogação, o exame criminológico continuou sendo aplicado em casos bem específicos e com a devida fundamentação. Só para ilustrar, cito uma decisão do STJ sobre o assunto: “Decisão da Quinta Turma do STJ: É possível condicionar o deferimento dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional à prévia realização de exame criminológico, desde que a sua exigência seja devidamente fundamentada”. Conclusão: o STJ nunca levou ao pé da letra a revogação efetuada em 2003.
De qualquer modo, a meu juízo, como pontos positivos da volta do exame criminológico, podemos citar o fato de que ele vai mais fundo na análise da personalidade do condenado antes de devolvê-lo ao convívio social, identificando, com base em critérios mais amplos, o grau de periculosidade do mesmo, evitando assim expor a sociedade às conseqüências da reincidência. Enfim, pelo menos em tese, identifica a probabilidade de o indivíduo voltar a delinguir.
Por outro lado, não podemos esquecer que o debate não se encerra aí, pois, como é bem sabido, o Estado não acompanha satisfatoriamente os presos durante o cumprimento da pena e, invariavelmente, não seria justo utilizar-se de sua própria displicência para avaliá-los, ressalte-se, tardia e extemporaneamente, através de um único exame psicológico para fins de garantir aos mesmos acesso aos benefícios da execução da pena.
Em 2003, a Lei n° 10.792/03 revogou a necessidade de avaliação psicológica para a concessão de progressão de regime, bastando para tanto, além, claro, dos demais requisitos de lei, de um atestado de boa conduta oferecido pelo Diretor do Estabelecimento Penitenciário.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vem entendendo que a Lei nº. 10.792/2003 tornou apenas “prescindível” a realização de exame criminológico, para fins de aferição do mérito do sentenciado. A prova disso é que vem ressalvando, em diversos julgados, que uma vez realizado [o exame] não caracteriza constrangimento o indeferimento do pedido de progressão. Traduzindo: o próprio STJ, já vem acenando com a volta do exame criminológico, do contrário não faria tais ressalvas, seria taxativo.
Entende o STJ, que a mera comprovação do bom comportamento carcerário não chega a alcançar aspectos psicológicos do comportamento do condenado, eis que muitos, já sabendo, acabam dissimulando bom comportamento apenas para não terem problemas na progressão e, quando saem, revelam alta periculosidade. As estatísticas são reveladoras.
Pelo que se nota, mesmo com a revogação, o exame criminológico continuou sendo aplicado em casos bem específicos e com a devida fundamentação. Só para ilustrar, cito uma decisão do STJ sobre o assunto: “Decisão da Quinta Turma do STJ: É possível condicionar o deferimento dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional à prévia realização de exame criminológico, desde que a sua exigência seja devidamente fundamentada”. Conclusão: o STJ nunca levou ao pé da letra a revogação efetuada em 2003.
De qualquer modo, a meu juízo, como pontos positivos da volta do exame criminológico, podemos citar o fato de que ele vai mais fundo na análise da personalidade do condenado antes de devolvê-lo ao convívio social, identificando, com base em critérios mais amplos, o grau de periculosidade do mesmo, evitando assim expor a sociedade às conseqüências da reincidência. Enfim, pelo menos em tese, identifica a probabilidade de o indivíduo voltar a delinguir.
Por outro lado, não podemos esquecer que o debate não se encerra aí, pois, como é bem sabido, o Estado não acompanha satisfatoriamente os presos durante o cumprimento da pena e, invariavelmente, não seria justo utilizar-se de sua própria displicência para avaliá-los, ressalte-se, tardia e extemporaneamente, através de um único exame psicológico para fins de garantir aos mesmos acesso aos benefícios da execução da pena.
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