A chapa “Prerrogativas de Advogado”, liderada por Silvano Santiago, almeja acionar a justiça para – desarrazoadamente, e contrariando o entendimento dominante - garantir que advogados devedores de anuidades da OAB tenham direito a voto.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, firmou posição em sentido contrário a tal pleito, ao julgar um Recurso Especial de autoria do Ministério Público Federal.
O MPF recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª. Região entender que “a falta de quitação da contribuição anual à OAB é motivo impediente à participação no pleito, reconhecendo assim a legalidade e constitucionalidade do art. 134 do Regulamento Geral da OAB”.
Para o STJ, por sua vez, “a OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração, e que a observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever”.
Em outras palavras, a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos, tanto que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a Ordem dos Advogados constitui-se em infração ética, conforme disposto no art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94.
Ora, como é bem sabido, a OAB não recebe recursos públicos, depende exclusivamente do que é arrecadado com o pagamento das anuidades. Movimenta sua incansável atuação em defesa da Ordem Jurídica, unicamente, de tais recursos.
Por isso, permitir que advogados inadimplentes votem, salvo melhor juízo, não passaria de um disfarçado convite à inadimplência, o que, convenhamos, inviabilizaria o funcionamento da instituição, com irreparáveis prejuízos à sua reconhecida combatividade em prol da manutenção das regras do Estado de Direito. Isso sem falar que seria uma verdadeira, e impagável, violação ao princípio da isonomia.
Quem advoga tese contrária, longe de agir como um democrata, filia-se ao pensamento daqueles que, ao longo dos anos, foram postos na lata de lixo da história, ao tentarem enfraquecer a OAB e, por tabela, sacrificar a manutenção do verdadeiro Estado democrático de Direito.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, firmou posição em sentido contrário a tal pleito, ao julgar um Recurso Especial de autoria do Ministério Público Federal.
O MPF recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª. Região entender que “a falta de quitação da contribuição anual à OAB é motivo impediente à participação no pleito, reconhecendo assim a legalidade e constitucionalidade do art. 134 do Regulamento Geral da OAB”.
Para o STJ, por sua vez, “a OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração, e que a observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever”.
Em outras palavras, a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos, tanto que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a Ordem dos Advogados constitui-se em infração ética, conforme disposto no art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94.
Ora, como é bem sabido, a OAB não recebe recursos públicos, depende exclusivamente do que é arrecadado com o pagamento das anuidades. Movimenta sua incansável atuação em defesa da Ordem Jurídica, unicamente, de tais recursos.
Por isso, permitir que advogados inadimplentes votem, salvo melhor juízo, não passaria de um disfarçado convite à inadimplência, o que, convenhamos, inviabilizaria o funcionamento da instituição, com irreparáveis prejuízos à sua reconhecida combatividade em prol da manutenção das regras do Estado de Direito. Isso sem falar que seria uma verdadeira, e impagável, violação ao princípio da isonomia.
Quem advoga tese contrária, longe de agir como um democrata, filia-se ao pensamento daqueles que, ao longo dos anos, foram postos na lata de lixo da história, ao tentarem enfraquecer a OAB e, por tabela, sacrificar a manutenção do verdadeiro Estado democrático de Direito.
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