Conjur
Logo após a publicação da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança) o Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade 3526, contestando diversos dispositivos da Lei de Biossegurança, argumentando que afrontam, principalmente, os comandos estabelecidos pelos artigos 23 e 225 da Constituição Federal. Neste mês de outubro de 2009, a Procuradoria-Geral da República apresentou novo parecer e nele reiterou o pleito contido na inicial e destacou a violação aos artigos 23 e 225 da CF.
Com o devido respeito à Procuradoria-Geral da República, nesse caso específico faltou boa argumentação jurídica aos representantes da instituição para a propositura e defesa da continuidade de um pleito que já em seu início irradiava ausência de fundamentos sólidos.
De fato a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão responsável pela avaliação caso a caso da segurança dos transgênicos destinados a pesquisa e a liberação comercial, com competência para identificar a atividade com transgênico que seja passível de estudo prévio de impacto ambiental, em nada prejudica a competência constitucional dos Estados e dos Municípios relacionada ao meio ambiente. A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, como é previsto no artigo 23, VI, da CF, continua sendo uma competência e uma obrigação dos entes federados.
Uma vez publicado um parecer da CTNBio com as regras de biossegurança estabelecidas para uma determinada área de pesquisa com transgênicos, não só a União está autorizada a fiscalizar e verificar o cumprimento das regras postas mas também, o Estado e o Município, onde o empreendimento se localiza, estão legitimados para atuação. Caso a avaliação da Comissão não tenha contemplado uma peculiaridade existente em determinado Estado, a autoridade local está legitimada a atuar no sentido de suprir a falha ou informar à CTNBio a necessidade de dar tratamento diferenciado naquele caso concreto. Além disso, se surgir suspeita de que um transgênico ou uma atividade em área de pesquisa aprovada pela CTNBio, mesmo com a observância das regras de biossegurança estabelecidas, esteja provocando danos ambientais, a autoridade regional tem amplo instrumental à disposição para comunicar a suspeita à CTNBio e exigir atuação imediata do Colegiado. Evidente, entretanto, que todas as ações devem ser devidamente fundamentadas.
Por outro lado, deixar que a regulamentação do segmento e a avaliação da biossegurança de um transgênico para uso na agricultura ou na indústria sejam realizadas no âmbito dos Municípios não é orientação recomendável. Certamente a regulamentação do setor se transformaria em uma manta de retalhos que afastaria investimentos e desmotivaria totalmente o desenvolvimento da biotecnologia moderna. Tudo isso sem considerar que a maioria dos Municípios teria dificuldade para contratar a mão-de-obra especializada necessária a análise da biossegurança dos projetos que lhes seriam apresentados, mesmo considerando que a avaliação se restringisse ao campo ambiental.
No que diz respeito ao artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, que dispõe sobre a necessidade de regulamentar por meio de lei a forma de exigir estudo prévio de impacto ambiental de obra ou atividade poluidora, o legislador, ao elaborar a Lei de Biossegurança, não fez outra coisa senão cumprir o que é exigido pelo mencionado artigo 225. Criou, por meio de lei, um órgão técnico e a ele atribuiu competência para avaliar caso a caso as atividades com transgênicos e identificar qual seria passível de exigência de estudo prévio de impacto ambiental. Realizada a identificação, o projeto é encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para a execução dos estudos ambientais pertinentes. Inexiste, portanto, qualquer inconstitucionalidade no sistema estabelecido.
Cabe ainda observar que o fato de se ter atribuído a competência acima mencionada à CTNBio, órgão que integra a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia e não a do Ministério do Meio Ambiente, não configura nenhuma irregularidade, visto que o artigo 225 da CF dispõe sobre o meio ambiente e não sobre o Ministério do Meio Ambiente.
Com o devido respeito à Procuradoria-Geral da República, nesse caso específico faltou boa argumentação jurídica aos representantes da instituição para a propositura e defesa da continuidade de um pleito que já em seu início irradiava ausência de fundamentos sólidos.
De fato a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão responsável pela avaliação caso a caso da segurança dos transgênicos destinados a pesquisa e a liberação comercial, com competência para identificar a atividade com transgênico que seja passível de estudo prévio de impacto ambiental, em nada prejudica a competência constitucional dos Estados e dos Municípios relacionada ao meio ambiente. A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, como é previsto no artigo 23, VI, da CF, continua sendo uma competência e uma obrigação dos entes federados.
Uma vez publicado um parecer da CTNBio com as regras de biossegurança estabelecidas para uma determinada área de pesquisa com transgênicos, não só a União está autorizada a fiscalizar e verificar o cumprimento das regras postas mas também, o Estado e o Município, onde o empreendimento se localiza, estão legitimados para atuação. Caso a avaliação da Comissão não tenha contemplado uma peculiaridade existente em determinado Estado, a autoridade local está legitimada a atuar no sentido de suprir a falha ou informar à CTNBio a necessidade de dar tratamento diferenciado naquele caso concreto. Além disso, se surgir suspeita de que um transgênico ou uma atividade em área de pesquisa aprovada pela CTNBio, mesmo com a observância das regras de biossegurança estabelecidas, esteja provocando danos ambientais, a autoridade regional tem amplo instrumental à disposição para comunicar a suspeita à CTNBio e exigir atuação imediata do Colegiado. Evidente, entretanto, que todas as ações devem ser devidamente fundamentadas.
Por outro lado, deixar que a regulamentação do segmento e a avaliação da biossegurança de um transgênico para uso na agricultura ou na indústria sejam realizadas no âmbito dos Municípios não é orientação recomendável. Certamente a regulamentação do setor se transformaria em uma manta de retalhos que afastaria investimentos e desmotivaria totalmente o desenvolvimento da biotecnologia moderna. Tudo isso sem considerar que a maioria dos Municípios teria dificuldade para contratar a mão-de-obra especializada necessária a análise da biossegurança dos projetos que lhes seriam apresentados, mesmo considerando que a avaliação se restringisse ao campo ambiental.
No que diz respeito ao artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, que dispõe sobre a necessidade de regulamentar por meio de lei a forma de exigir estudo prévio de impacto ambiental de obra ou atividade poluidora, o legislador, ao elaborar a Lei de Biossegurança, não fez outra coisa senão cumprir o que é exigido pelo mencionado artigo 225. Criou, por meio de lei, um órgão técnico e a ele atribuiu competência para avaliar caso a caso as atividades com transgênicos e identificar qual seria passível de exigência de estudo prévio de impacto ambiental. Realizada a identificação, o projeto é encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para a execução dos estudos ambientais pertinentes. Inexiste, portanto, qualquer inconstitucionalidade no sistema estabelecido.
Cabe ainda observar que o fato de se ter atribuído a competência acima mencionada à CTNBio, órgão que integra a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia e não a do Ministério do Meio Ambiente, não configura nenhuma irregularidade, visto que o artigo 225 da CF dispõe sobre o meio ambiente e não sobre o Ministério do Meio Ambiente.
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