Por Alessandro Cristo
São ilegítimas em inquérito policial escutas telefônicas feitas por quase um ano, que foram prorrogadas por decisões mal fundamentadas. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim justificou a decisão de tirar de um processo criminal provas colhidas por meio de grampos autorizados judicialmente. De acordo com os ministros, é “inaceitável a violação das garantias constitucionais dos cidadãos sob o pretexto da aplicação do princípio da proporcionalidade”. A Procuradoria-Geral da República deu parecer no mesmo sentido.
A “proporção” alegada pelo Ministério Público e pela Polícia se referia à gravidade dos crimes atribuídos a Osni Muccellin Arruda, acusado de contrabando de eletrônicos no país. Osni foi preso em 2006 em uma operação da Polícia Federal e da Receita Federal. Segundo a acusação, o grupo de Osni vendia produtos paraguaios pela internet e lavava o dinheiro. Os crimes imputados a Osni foram de descaminho, falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso de documento falso e formação de quadrilha. A polícia afirmou que a quadrilha movimentou mais de R$ 100 milhões apenas em 2005, driblando o fisco federal em mais de R$ 10 milhões.
“Ilegítima é a prorrogação por quase um ano sem específica indicação da necessidade e indispensabilidade dessa gravosa medida, e inclusive contrariando a desimportância apontada pela própria autoridade policial acerca de terminais não utilizados pelos investigados”, diz a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quem primeiro concedeu o Habeas Corpus. Os “terminais não utilizados” foram telefones grampeados não usados pelos acusados. “A própria autoridade policial, por meio de seus relatórios, deixou certo que alguns dos números investigados não tiveram maiores relações com o delito”, diz o voto do relator no TRF.
Segundo a corte do Sul, foram nada menos que 16 pedidos de prorrogação aceitos pelo juiz de instrução, sem a fundamentação necessária. Pelo menos 15 decisões tiveram argumento idêntico. A única exceção foi uma autorização que, no entanto, copiava os termos do decreto inicial feito pelo juiz, que autorizou a quebra de sigilo telefônico. Para os desembargadores, as provas foram “genéricas” e feitas “prolongadamente”.
Embora o TRF-4 tenha considerado as provas ilícitas, não determinou que fossem retiradas do processo, motivo que levou o HC ao STJ. O TRF entendeu que a manipulação das provas no processo ficaria a cargo do juiz responsável pela sentença. Para o STJ, no entanto, as transcrições das escutas feitas por meio das prorrogações deveriam ser excluídas do processo, “o que, no caso, ante a existência de outros elementos probatórios válidos, não inviabiliza a continuidade da Ação Penal”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia, da 5ª Turma do STJ. Os demais ministros seguiram o voto, em acórdão publicado em outubro.
Clique aqui para ler o voto do relator no STJ.
HC 143.697
A “proporção” alegada pelo Ministério Público e pela Polícia se referia à gravidade dos crimes atribuídos a Osni Muccellin Arruda, acusado de contrabando de eletrônicos no país. Osni foi preso em 2006 em uma operação da Polícia Federal e da Receita Federal. Segundo a acusação, o grupo de Osni vendia produtos paraguaios pela internet e lavava o dinheiro. Os crimes imputados a Osni foram de descaminho, falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso de documento falso e formação de quadrilha. A polícia afirmou que a quadrilha movimentou mais de R$ 100 milhões apenas em 2005, driblando o fisco federal em mais de R$ 10 milhões.
“Ilegítima é a prorrogação por quase um ano sem específica indicação da necessidade e indispensabilidade dessa gravosa medida, e inclusive contrariando a desimportância apontada pela própria autoridade policial acerca de terminais não utilizados pelos investigados”, diz a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quem primeiro concedeu o Habeas Corpus. Os “terminais não utilizados” foram telefones grampeados não usados pelos acusados. “A própria autoridade policial, por meio de seus relatórios, deixou certo que alguns dos números investigados não tiveram maiores relações com o delito”, diz o voto do relator no TRF.
Segundo a corte do Sul, foram nada menos que 16 pedidos de prorrogação aceitos pelo juiz de instrução, sem a fundamentação necessária. Pelo menos 15 decisões tiveram argumento idêntico. A única exceção foi uma autorização que, no entanto, copiava os termos do decreto inicial feito pelo juiz, que autorizou a quebra de sigilo telefônico. Para os desembargadores, as provas foram “genéricas” e feitas “prolongadamente”.
Embora o TRF-4 tenha considerado as provas ilícitas, não determinou que fossem retiradas do processo, motivo que levou o HC ao STJ. O TRF entendeu que a manipulação das provas no processo ficaria a cargo do juiz responsável pela sentença. Para o STJ, no entanto, as transcrições das escutas feitas por meio das prorrogações deveriam ser excluídas do processo, “o que, no caso, ante a existência de outros elementos probatórios válidos, não inviabiliza a continuidade da Ação Penal”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia, da 5ª Turma do STJ. Os demais ministros seguiram o voto, em acórdão publicado em outubro.
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HC 143.697
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