Por Carlos Eduardo Ortega e Luiz Alfredo Rodrigues Farias Júnior, publicado no site Jus Vigilantibus
Em que pese a justa indignação manifestada por vários segmentos da sociedade organizada, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, que por sua vez já antecipou a intenção de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face da Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente denominada “PEC DO CALOTE”, nos cumpre, nesse momento, trazer à baila alguns aspectos positivos que da Emenda se extrai, e que estão em pleno vigor desde a data da sua publicação, ocorrida em 10.12.2009.
Merece destaque, a solução apresentada pelo legislador constituinte derivado, no que trata da questão da expressa convalidação de todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, independentemente da concordância da entidade devedora; bem como da convalidação de todos os pedidos de compensação de precatórios com tributos vencidos até 31.10.2009 da entidade devedora, efetuados na forma do disposto no § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, realizados antes da promulgação desta Emenda.
Porém, a partir de agora, para que as cessões de créditos de precatórios produzam efeitos, faz-se necessária a notificação da entidade devedora, assim como do tribunal de origem, medida inovadora e salutar para que haja maior organização e segurança no que se refere às cessões de créditos de precatórios.
De qualquer sorte, verifica-se da leitura do novel texto constitucional que não houve a revogação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrário do que se especulava e imaginava.
Ocorre que, de fato, a Emenda Constitucional n.º 62/2009 acresceu o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que apenas trouxe uma nova forma de pagamento aos precatórios que se encontram em mora.
Esse pagamento poderá ocorrer por duas formas:
- depósito em conta especial; ou
- adoção de regime especial de pagamento pelo prazo de até 15 (quinze) anos.
Dentro do mencionado regime especial de pagamento, 50% (cinqüenta por cento) dos valores destinados a tal fim, serão utilizados para pagamento de precatórios na ordem cronológica, respeitadas as preferências constitucionais. Os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao pagamento de precatórios por meio de leilão, pagamento à vista de acordo com a ordem cronológica e crescente do valor, e por meio de conciliação com os credores.
Apesar da determinação trazida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, no sentido de que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta norma constitucional, na prática percebe-se que ficará prejudicada a adoção de tal regime em relação ao exercício financeiro do ano de 2010, haja vista que o orçamento dos entes públicos para o ano seguinte já se encontra “fechado”, por força de legislação correspondente. De tal modo, tem-se que provavelmente, os reflexos da implantação do novo regime de pagamento, serão vistos tão somente no ano de 2011.
Para o caso de o ente estatal não liberar, tempestivamente, os recursos previstos para o regime especial, poderá haver seqüestro de quantias nas contas públicas até o valor não liberado, ou, alternativamente, e novamente, ter como consolidado o direito líquido e certo à compensação automática de tributos com precatórios, a exemplo do que já ocorre, conforme previsão do § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Além disso, na hipótese de o ente estatal descumprir para com a liberação dos recursos previstos no referido regime especial, também há sanções para o chefe do Poder Executivo, que responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa.
Ademais, a entidade devedora ficará impedida de contrair empréstimo externo ou interno, assim como receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão; sendo certo que a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, depositando tais verbas nas contas especiais para pagamento dos precatórios.
Por fim, conclui-se que de certa forma existem, de fato, alguns aspectos positivos trazidos pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente apelidada de “PEC DO CALOTE”, vez que veio para complementar as disposições preconizadas nos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois traz uma nova forma de fazer com que os entes públicos paguem efetivamente suas dívidas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e agora sim, com maiores sanções.
Em que pese a justa indignação manifestada por vários segmentos da sociedade organizada, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, que por sua vez já antecipou a intenção de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face da Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente denominada “PEC DO CALOTE”, nos cumpre, nesse momento, trazer à baila alguns aspectos positivos que da Emenda se extrai, e que estão em pleno vigor desde a data da sua publicação, ocorrida em 10.12.2009.
Merece destaque, a solução apresentada pelo legislador constituinte derivado, no que trata da questão da expressa convalidação de todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, independentemente da concordância da entidade devedora; bem como da convalidação de todos os pedidos de compensação de precatórios com tributos vencidos até 31.10.2009 da entidade devedora, efetuados na forma do disposto no § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, realizados antes da promulgação desta Emenda.
Porém, a partir de agora, para que as cessões de créditos de precatórios produzam efeitos, faz-se necessária a notificação da entidade devedora, assim como do tribunal de origem, medida inovadora e salutar para que haja maior organização e segurança no que se refere às cessões de créditos de precatórios.
De qualquer sorte, verifica-se da leitura do novel texto constitucional que não houve a revogação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrário do que se especulava e imaginava.
Ocorre que, de fato, a Emenda Constitucional n.º 62/2009 acresceu o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que apenas trouxe uma nova forma de pagamento aos precatórios que se encontram em mora.
Esse pagamento poderá ocorrer por duas formas:
- depósito em conta especial; ou
- adoção de regime especial de pagamento pelo prazo de até 15 (quinze) anos.
Dentro do mencionado regime especial de pagamento, 50% (cinqüenta por cento) dos valores destinados a tal fim, serão utilizados para pagamento de precatórios na ordem cronológica, respeitadas as preferências constitucionais. Os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao pagamento de precatórios por meio de leilão, pagamento à vista de acordo com a ordem cronológica e crescente do valor, e por meio de conciliação com os credores.
Apesar da determinação trazida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, no sentido de que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta norma constitucional, na prática percebe-se que ficará prejudicada a adoção de tal regime em relação ao exercício financeiro do ano de 2010, haja vista que o orçamento dos entes públicos para o ano seguinte já se encontra “fechado”, por força de legislação correspondente. De tal modo, tem-se que provavelmente, os reflexos da implantação do novo regime de pagamento, serão vistos tão somente no ano de 2011.
Para o caso de o ente estatal não liberar, tempestivamente, os recursos previstos para o regime especial, poderá haver seqüestro de quantias nas contas públicas até o valor não liberado, ou, alternativamente, e novamente, ter como consolidado o direito líquido e certo à compensação automática de tributos com precatórios, a exemplo do que já ocorre, conforme previsão do § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Além disso, na hipótese de o ente estatal descumprir para com a liberação dos recursos previstos no referido regime especial, também há sanções para o chefe do Poder Executivo, que responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa.
Ademais, a entidade devedora ficará impedida de contrair empréstimo externo ou interno, assim como receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão; sendo certo que a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, depositando tais verbas nas contas especiais para pagamento dos precatórios.
Por fim, conclui-se que de certa forma existem, de fato, alguns aspectos positivos trazidos pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente apelidada de “PEC DO CALOTE”, vez que veio para complementar as disposições preconizadas nos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois traz uma nova forma de fazer com que os entes públicos paguem efetivamente suas dívidas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e agora sim, com maiores sanções.
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