Dispõe sobre o Programa Floresta Digital na Escola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Floresta Digital na Escola, com aquisição de computadores portáteis para as unidades de ensino da rede pública estadual que atendam alunos do nível médio.
Art. 2º O Programa Floresta Digital na Escola tem por objetivos:
I - incentivar a utilização das novas tecnologias entre os estudantes do Ensino Médio da rede pública estadual;
II - ampliar a inclusão digital dos alunos do Ensino Médio;
III - aumentar a taxa de conclusão do Ensino Médio; e
IV - reduzir os índices de abandono e repetência neste nível de ensino.
Art. 3º As unidades de ensino da rede púbica estadual farão a cessão temporária de computadores portáteis para os alunos que cursem o terceiro ano do Ensino Médio.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Educação estabelecerá normas, procedimentos e mecanismos para a utilização dos computadores portáteis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 5 de fevereiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
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