Vistos etc.,
Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa interpõem recursos especiais eleitorais contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral do Acre assim ementado (fl. 502):
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2008 - PREFEITO E VICE-PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO DE TELHAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO DOS MANDATOS - ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO PROVIDO - NOVAS ELEIÇÕES - SENTENÇA MANTIDA.
1. A vedação à captação ilícita de sufrágio visa proteger o voto livre do eleitor.
2. A participação direta ou a mera anuência do candidato na obtenção de votos de maneira ilícita, especialmente quando verificada a distribuição gratuita de telhas com o objetivo de captação de votos, comprovada por meio de conjunto fático-probatório suficiente e idôneo, configura a arregimentação ilícita de votos que merece a reprimenda do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, tratando-se de candidato já diplomado, a cassação do respectivo diploma.
3. Nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, há que se realizarem novas eleições quando verificado que o candidato obteve mais de 50% dos votos válidos.
4. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
Na espécie, cuida-se de representação por suposta captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, proposta pela Coligação Por Uma Sena Melhor e Antônia França de Oliveira Vieira contra os
ora recorrentes, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Sena Madureira/AC, sob alegação de que eles teriam doado dinheiro e telhas de amianto a eleitores em troca de votos nas eleições 2008.
Eis os fatos imputados aos recorrentes: a) doação de telhas às senhoras Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar, irmãs entre si;
b) doação de telhas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao senhor Sebastião Freire Dias; e c) doação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) realizada pelo senhor Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos recorrentes, ao seu amigo Luciano da Silva Araújo.
A r. sentença julgou procedente a representação para cassar os diplomas dos ora recorrentes e condená-los ao pagamento de multa, bem como determinar a imediata assunção do cargo de prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Sena Madureira/AC até a realização de novas eleições (fls. 366-385).
Contra a r. sentença, Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa interpuseram recurso eleitoral, ao qual o e. Tribunal Regional Eleitoral do Acre negou provimento, nos termos da ementa transcrita.
Os ora recorrentes opuseram, então, embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 565-593). Além disso, interpuseram agravo regimental (fls. 646-651) contra o despacho (fl. 620) que determinou a juntada aos autos da manifestação do Desembargador Arquilau de Castro Melo e anexos (fls. 621-638).
No despacho de fls. 653-655, determinou-se a abertura de vista às partes pelo prazo de 3 dias para se manifestarem sobre as declarações do e. Des. Arquilau de Castro Melo. Contra esta decisão, os ora recorrentes interpuseram o segundo agravo regimental (fls. 657-666).
Contrarrazões aos declaratórios às fls. 671-686.
O e. Tribunal a quo deu parcial provimento ao primeiro agravo regimental e negou provimento ao segundo, em v. acórdão resumido na seguinte ementa (fl. 693-694):
AGRAVOS REGIMENTAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO PARA EMBARGOS - PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PRIMEIRO AGRAVO ACOLHIDO PARCIALMENTE - SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 275, § 1º, do Código Eleitoral e 135, § 1º, do Regimento Interno do TRE/AC, é de 3 dias o prazo para oposição de embargos de declaração. Assim sendo, em atenção ao princípio da isonomia, faz-se necessária a observância de igual prazo para a protocolização das contrarrazões, quando sua apresentação for facultada pelo relator, como no caso.
2. Há que se abrir vista dos autos aos Embargantes quanto a documento colacionado ao processo, para que se possibilite a estes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Não há como prosperar pedido de desentranhamento de manifestação proferida por Membro da Corte, quando tal documento é pertinente a embargos de declaração pendentes de julgamento.
4. Primeiro agravo acolhido em parte para abrir vista aos Embargantes; segundo agravo conhecido e, no mérito, improvido.
Por sua vez, o e. TRE/AC rejeitou os embargos de declaração em v. acórdão assim ementado (fls. 707-708):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOTAS TAQUIGRÁFICAS - PRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXAMINADA - DESCABIMENTO - PRESSUPOSTOS AUSENTES - REJEIÇÃO.
1. As notas taquigráficas servem para aclarar a decisão proferida, mas não são necessárias para a sua completude. As assinaturas dos Membros da Corte, constantes do acórdão guerreado, retratam a anuência com o seu conteúdo.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não comprovada a obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco omissão da Corte na apreciação dos pontos arguidos na defesa.
3. O prequestionamento objetiva a inclusão da matéria questionada entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum, cabe provocar o julgador para que este desenvolva tese explícita acerca das matérias de direito cujo exame pretede-se levar à instância superior.
4. Em se tratando de prequestionamento de matérias já discutidas no acórdão embargado, os embargos de declaração consideram-se manifestamente incabíveis, quando interpostos com tal propósito.
5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Com o intuito de reformar os vs. acórdãos regionais, Nilson Roberto Areal de Almeida interpõe o recurso especial eleitoral de fls. 743-777, no qual sustenta, em síntese:
a) violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, art. 93, IX, da Constituição Federal e 23 da Lei Complementar nº 64/90, ante a fragilidade dos depoimentos testemunhais, a inexistência de prova acerca da participação ou anuência dos recorrentes nas doações citadas, bem como a ausência de prova sobre a suposta finalidade de obtenção de voto. Assim, assevera que o v. acórdão não indica nenhum dos elementos do tipo previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97;
b) divergência jurisprudencial a respeito dos seguintes temas: possibilidade de depoimentos testemunhais contraditórios ampararem condenação pelo art. 41-A da Lei das Eleições; necessidade de prova segura sobre a participação ou anuência do candidato na suposta conduta ilícita; exigência de prova de que a entrega da benesse foi acompanhada de expresso pedido de voto.
Por sua vez, Jairo Cassiano Barbosa interpõe o recurso especial eleitoral de fls. 954-978, no qual reforça as razões trazidas por Nilson Roberto Areal de Almeida e acrescenta que o v. acórdão regional viola os arts. 275 do Código Eleitoral, 131 e 353 do CPC tendo em vista a rejeição dos embargos de declaração opostos no e. Tribunal a quo.
Contrarrazões às fls. 1.021-1.049.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento deste recurso, assim ementado (fl. 1.054):
RECURSOS ESPECIAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A, DA LEI 9.504/97. ILÍCITO ELEITORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. I - PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SEFRÁGIO, DEVE FICAR DEMONSTRADO, DE FORMA CABAL, QUE HOUVE O OFERECIMENTO DE BEM OU VANTAGEM PESSOAL, EM TROCA DE VOTO, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, OCORREU. II - PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. III - NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESCABE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO DADOS DO VOTO VENCIDO. PRECEDENTE DO TSE. IV - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. V- PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Relatados, decido.
Da moldura fática delineada pelo v. acórdão regional, verifica-se que três fatos foram imputados aos recorrentes: a) doação de telhas às senhoras Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar, irmãs entre si; b) doação de telhas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao senhor Sebastião Freire Dias;
e c) doação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) realizada pelo senhor
Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos recorrentes, a Luciano da Silva Araújo.
Quanto ao primeiro fato, o v. acórdão regional o considerou comprovado a partir do depoimento das irmãs Ana Paula e Ana Maria, supostas beneficiadas, e de seu pai. Além disso, observou que ¿às vésperas da eleição, especificamente no dia 29 de setembro de 2008, houve um movimento acima da média na empresa [Cerâmica Silveira Ltda.], tendo sido emitidas 17 (dezessete) notas fiscais, destas a maior parte referentes à (sic) telhas" (fl. 518).
Quanto ao segundo fato, o e. Tribunal a quo entendeu que sua prova residiria no depoimento do suposto beneficiário, senhor Sebastião Freire Dias, e no fato de que "dentre o talonário de notas fiscais da empresa Comercial Ferreira, consta à fl. 54, Nota Fiscal em nome de Francisco Faustino, com a especificação de 10 (dez) telhas, a qual fora emitida exatamente no dia 29 de setembro de 2008. Tal documento também comprova-se no romaneio de entrega colacionado à fl. 72 dos presentes autos" (fl. 519).
Por sua vez, quanto ao terceiro fato apurado nos autos, o
v. acórdão recorrido ponderou que o suposto beneficiário, senhor Luciano da Silva Araújo, afirmou em juízo que Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos recorrentes, doou-lhe a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), destinada à aquisição de telhas. Assinalou, ainda, que "também neste caso comprova-se por meio material, qual seja, Nota Fiscal juntada aos autos à fl. 56, referente à venda de 20 (vinte) telhas de amianto à pessoa física de Luciano, também no dia 29 de setembro de 2008, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)" (fl. 519).
Com efeito, para que se possa sancionar o recorrido com a cassação do seu diploma, torna-se indispensável identificar em cada uma das hipóteses: a) a prática de uma das condutas típicas dispostas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; c) a participação do candidato beneficiário na prática do ato ou a anuência.
Inicialmente, verifica-se que todas as hipóteses relatadas pelas testemunhas apresentam como ponto em comum o fato de que a suposta compra de voto teria sido praticada por interposta pessoa.
A jurisprudência deste e. Tribunal Superior Eleitoral afirma não ser imperioso que a ação ilícita tenha sido praticada diretamente pelo candidato beneficiado. Contudo, nestes casos, é indispensável a prova de que ele tenha participado de qualquer forma ou com ele consentido:
"3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº 21.264" . (REspe 21.792/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em 21.10.2005)
Na hipótese dos autos, a anuência dos candidatos, ora recorrentes, não está bem delineada no v. acórdão regional.
O e. Tribunal a quo assentou a relação dos recorrentes com as supostas condutas ilícitas a partir do seguinte:
a) "as telhas apreendidas localizavam-se em uma Toyota de propriedade da Cerâmica Silveira, que trafegava por Sena Madureira. Após abordagem do veículo pela Polícia Federal, junto aos entregadores, verificou-se que dois clientes da empresa haviam recebido sua mercadoria. Dirigindo-se a casa dos supostos compradores, as telhas foram encontradas, tendo ambos os clientes feito referência ao candidato Nilson Areal, como responsável pela doação" (fl. 523);
b) "dirigindo-se ao terceiro endereço informado, após contato com o comprador do material, este também fez menção ao nome do representado Nilson Areal, como responsável pelo pagamento das telhas" (fl. 523);
c) as irmãs Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar teriam comparecido à casa de uma vizinha para uma reunião com o candidato Nilson Areal;
d) Luciano da Silva Araújo, ao receber a doação, sabia que Francisco Joaquim de Lima era cabo eleitoral de Nilson Areal nas eleições 2008 (fl. 520).
Ocorre que as irmãs Ana Paula e Ana Maria afirmaram não saber quem teria realizado a doação, pois fizeram pedidos semelhantes a diversos candidatos (fl. 516). Além disso, o pai destas testemunhas afirmou que suas filhas não disseram quem lhes havia entregue o documento de requisição de telhas.
A outra testemunha, senhor Sebastião Freire Dias, embora afirme ter pedido ajuda ao recorrente Nilson Roberto Areal de Almeida, diz não saber quem efetivou a argüida doação (fl. 518).
Por seu turno, Luciano afirmou que "a quantia foi dada de bom grado pelo citado cabo eleitoral por ser seu amigo" (fl. 519)
Acrescente-se o fato de que o proprietário da Cerâmica Silveira Ltda. nega relação com os recorrentes, tendo declarado em juízo que "não fez nenhuma venda de telhas para Nilson Areal" (fl. 517).
Como se percebe, não há nos autos prova concreta sobre a participação ou anuência dos recorrentes nas condutas investigadas, circunstância indispensável à condenação com base no art. 41-A da Lei das Eleições, nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior Eleitoral:
"2.2 O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97" . (REspe 21.327/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, publicado em 31.8.2006)
"Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes" . (RO 1444/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em 17.8.2009)
Na espécie, também não há prova sólida sobre a finalidade de obtenção de voto. Em relação aos dois primeiros fatos, suposta doação feita às irmãs Ana Paula e Ana Maria e ao senhor Sebastião Freire, o v. acórdão não circunstanciou o especial fim de obtenção de voto. Em relação ao terceiro fato, fundamenta-se na dedução de que "não se pode acreditar que o citado cabo eleitoral tenha fornecido a referida quantia por simples bondade, justamente às vésperas da eleição" .
Assim, por não haver prova do condicionamento da benesse à obtenção do voto, não há admitir condenação pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, nos termos da citada jurisprudência desta c. Corte Superior.
Com essas considerações, dou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do art. 36, § 7º, RI-TSE.
P. I.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa interpõem recursos especiais eleitorais contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral do Acre assim ementado (fl. 502):
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2008 - PREFEITO E VICE-PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO DE TELHAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO DOS MANDATOS - ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO PROVIDO - NOVAS ELEIÇÕES - SENTENÇA MANTIDA.
1. A vedação à captação ilícita de sufrágio visa proteger o voto livre do eleitor.
2. A participação direta ou a mera anuência do candidato na obtenção de votos de maneira ilícita, especialmente quando verificada a distribuição gratuita de telhas com o objetivo de captação de votos, comprovada por meio de conjunto fático-probatório suficiente e idôneo, configura a arregimentação ilícita de votos que merece a reprimenda do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, tratando-se de candidato já diplomado, a cassação do respectivo diploma.
3. Nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, há que se realizarem novas eleições quando verificado que o candidato obteve mais de 50% dos votos válidos.
4. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
Na espécie, cuida-se de representação por suposta captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, proposta pela Coligação Por Uma Sena Melhor e Antônia França de Oliveira Vieira contra os
ora recorrentes, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Sena Madureira/AC, sob alegação de que eles teriam doado dinheiro e telhas de amianto a eleitores em troca de votos nas eleições 2008.
Eis os fatos imputados aos recorrentes: a) doação de telhas às senhoras Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar, irmãs entre si;
b) doação de telhas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao senhor Sebastião Freire Dias; e c) doação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) realizada pelo senhor Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos recorrentes, ao seu amigo Luciano da Silva Araújo.
A r. sentença julgou procedente a representação para cassar os diplomas dos ora recorrentes e condená-los ao pagamento de multa, bem como determinar a imediata assunção do cargo de prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Sena Madureira/AC até a realização de novas eleições (fls. 366-385).
Contra a r. sentença, Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa interpuseram recurso eleitoral, ao qual o e. Tribunal Regional Eleitoral do Acre negou provimento, nos termos da ementa transcrita.
Os ora recorrentes opuseram, então, embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 565-593). Além disso, interpuseram agravo regimental (fls. 646-651) contra o despacho (fl. 620) que determinou a juntada aos autos da manifestação do Desembargador Arquilau de Castro Melo e anexos (fls. 621-638).
No despacho de fls. 653-655, determinou-se a abertura de vista às partes pelo prazo de 3 dias para se manifestarem sobre as declarações do e. Des. Arquilau de Castro Melo. Contra esta decisão, os ora recorrentes interpuseram o segundo agravo regimental (fls. 657-666).
Contrarrazões aos declaratórios às fls. 671-686.
O e. Tribunal a quo deu parcial provimento ao primeiro agravo regimental e negou provimento ao segundo, em v. acórdão resumido na seguinte ementa (fl. 693-694):
AGRAVOS REGIMENTAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO PARA EMBARGOS - PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PRIMEIRO AGRAVO ACOLHIDO PARCIALMENTE - SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 275, § 1º, do Código Eleitoral e 135, § 1º, do Regimento Interno do TRE/AC, é de 3 dias o prazo para oposição de embargos de declaração. Assim sendo, em atenção ao princípio da isonomia, faz-se necessária a observância de igual prazo para a protocolização das contrarrazões, quando sua apresentação for facultada pelo relator, como no caso.
2. Há que se abrir vista dos autos aos Embargantes quanto a documento colacionado ao processo, para que se possibilite a estes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Não há como prosperar pedido de desentranhamento de manifestação proferida por Membro da Corte, quando tal documento é pertinente a embargos de declaração pendentes de julgamento.
4. Primeiro agravo acolhido em parte para abrir vista aos Embargantes; segundo agravo conhecido e, no mérito, improvido.
Por sua vez, o e. TRE/AC rejeitou os embargos de declaração em v. acórdão assim ementado (fls. 707-708):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOTAS TAQUIGRÁFICAS - PRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXAMINADA - DESCABIMENTO - PRESSUPOSTOS AUSENTES - REJEIÇÃO.
1. As notas taquigráficas servem para aclarar a decisão proferida, mas não são necessárias para a sua completude. As assinaturas dos Membros da Corte, constantes do acórdão guerreado, retratam a anuência com o seu conteúdo.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não comprovada a obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco omissão da Corte na apreciação dos pontos arguidos na defesa.
3. O prequestionamento objetiva a inclusão da matéria questionada entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum, cabe provocar o julgador para que este desenvolva tese explícita acerca das matérias de direito cujo exame pretede-se levar à instância superior.
4. Em se tratando de prequestionamento de matérias já discutidas no acórdão embargado, os embargos de declaração consideram-se manifestamente incabíveis, quando interpostos com tal propósito.
5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Com o intuito de reformar os vs. acórdãos regionais, Nilson Roberto Areal de Almeida interpõe o recurso especial eleitoral de fls. 743-777, no qual sustenta, em síntese:
a) violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, art. 93, IX, da Constituição Federal e 23 da Lei Complementar nº 64/90, ante a fragilidade dos depoimentos testemunhais, a inexistência de prova acerca da participação ou anuência dos recorrentes nas doações citadas, bem como a ausência de prova sobre a suposta finalidade de obtenção de voto. Assim, assevera que o v. acórdão não indica nenhum dos elementos do tipo previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97;
b) divergência jurisprudencial a respeito dos seguintes temas: possibilidade de depoimentos testemunhais contraditórios ampararem condenação pelo art. 41-A da Lei das Eleições; necessidade de prova segura sobre a participação ou anuência do candidato na suposta conduta ilícita; exigência de prova de que a entrega da benesse foi acompanhada de expresso pedido de voto.
Por sua vez, Jairo Cassiano Barbosa interpõe o recurso especial eleitoral de fls. 954-978, no qual reforça as razões trazidas por Nilson Roberto Areal de Almeida e acrescenta que o v. acórdão regional viola os arts. 275 do Código Eleitoral, 131 e 353 do CPC tendo em vista a rejeição dos embargos de declaração opostos no e. Tribunal a quo.
Contrarrazões às fls. 1.021-1.049.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento deste recurso, assim ementado (fl. 1.054):
RECURSOS ESPECIAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A, DA LEI 9.504/97. ILÍCITO ELEITORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. I - PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SEFRÁGIO, DEVE FICAR DEMONSTRADO, DE FORMA CABAL, QUE HOUVE O OFERECIMENTO DE BEM OU VANTAGEM PESSOAL, EM TROCA DE VOTO, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, OCORREU. II - PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. III - NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DESCABE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO DADOS DO VOTO VENCIDO. PRECEDENTE DO TSE. IV - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. V- PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Relatados, decido.
Da moldura fática delineada pelo v. acórdão regional, verifica-se que três fatos foram imputados aos recorrentes: a) doação de telhas às senhoras Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar, irmãs entre si; b) doação de telhas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao senhor Sebastião Freire Dias;
e c) doação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) realizada pelo senhor
Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos recorrentes, a Luciano da Silva Araújo.
Quanto ao primeiro fato, o v. acórdão regional o considerou comprovado a partir do depoimento das irmãs Ana Paula e Ana Maria, supostas beneficiadas, e de seu pai. Além disso, observou que ¿às vésperas da eleição, especificamente no dia 29 de setembro de 2008, houve um movimento acima da média na empresa [Cerâmica Silveira Ltda.], tendo sido emitidas 17 (dezessete) notas fiscais, destas a maior parte referentes à (sic) telhas" (fl. 518).
Quanto ao segundo fato, o e. Tribunal a quo entendeu que sua prova residiria no depoimento do suposto beneficiário, senhor Sebastião Freire Dias, e no fato de que "dentre o talonário de notas fiscais da empresa Comercial Ferreira, consta à fl. 54, Nota Fiscal em nome de Francisco Faustino, com a especificação de 10 (dez) telhas, a qual fora emitida exatamente no dia 29 de setembro de 2008. Tal documento também comprova-se no romaneio de entrega colacionado à fl. 72 dos presentes autos" (fl. 519).
Por sua vez, quanto ao terceiro fato apurado nos autos, o
v. acórdão recorrido ponderou que o suposto beneficiário, senhor Luciano da Silva Araújo, afirmou em juízo que Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos recorrentes, doou-lhe a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), destinada à aquisição de telhas. Assinalou, ainda, que "também neste caso comprova-se por meio material, qual seja, Nota Fiscal juntada aos autos à fl. 56, referente à venda de 20 (vinte) telhas de amianto à pessoa física de Luciano, também no dia 29 de setembro de 2008, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)" (fl. 519).
Com efeito, para que se possa sancionar o recorrido com a cassação do seu diploma, torna-se indispensável identificar em cada uma das hipóteses: a) a prática de uma das condutas típicas dispostas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; c) a participação do candidato beneficiário na prática do ato ou a anuência.
Inicialmente, verifica-se que todas as hipóteses relatadas pelas testemunhas apresentam como ponto em comum o fato de que a suposta compra de voto teria sido praticada por interposta pessoa.
A jurisprudência deste e. Tribunal Superior Eleitoral afirma não ser imperioso que a ação ilícita tenha sido praticada diretamente pelo candidato beneficiado. Contudo, nestes casos, é indispensável a prova de que ele tenha participado de qualquer forma ou com ele consentido:
"3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº 21.264" . (REspe 21.792/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em 21.10.2005)
Na hipótese dos autos, a anuência dos candidatos, ora recorrentes, não está bem delineada no v. acórdão regional.
O e. Tribunal a quo assentou a relação dos recorrentes com as supostas condutas ilícitas a partir do seguinte:
a) "as telhas apreendidas localizavam-se em uma Toyota de propriedade da Cerâmica Silveira, que trafegava por Sena Madureira. Após abordagem do veículo pela Polícia Federal, junto aos entregadores, verificou-se que dois clientes da empresa haviam recebido sua mercadoria. Dirigindo-se a casa dos supostos compradores, as telhas foram encontradas, tendo ambos os clientes feito referência ao candidato Nilson Areal, como responsável pela doação" (fl. 523);
b) "dirigindo-se ao terceiro endereço informado, após contato com o comprador do material, este também fez menção ao nome do representado Nilson Areal, como responsável pelo pagamento das telhas" (fl. 523);
c) as irmãs Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar teriam comparecido à casa de uma vizinha para uma reunião com o candidato Nilson Areal;
d) Luciano da Silva Araújo, ao receber a doação, sabia que Francisco Joaquim de Lima era cabo eleitoral de Nilson Areal nas eleições 2008 (fl. 520).
Ocorre que as irmãs Ana Paula e Ana Maria afirmaram não saber quem teria realizado a doação, pois fizeram pedidos semelhantes a diversos candidatos (fl. 516). Além disso, o pai destas testemunhas afirmou que suas filhas não disseram quem lhes havia entregue o documento de requisição de telhas.
A outra testemunha, senhor Sebastião Freire Dias, embora afirme ter pedido ajuda ao recorrente Nilson Roberto Areal de Almeida, diz não saber quem efetivou a argüida doação (fl. 518).
Por seu turno, Luciano afirmou que "a quantia foi dada de bom grado pelo citado cabo eleitoral por ser seu amigo" (fl. 519)
Acrescente-se o fato de que o proprietário da Cerâmica Silveira Ltda. nega relação com os recorrentes, tendo declarado em juízo que "não fez nenhuma venda de telhas para Nilson Areal" (fl. 517).
Como se percebe, não há nos autos prova concreta sobre a participação ou anuência dos recorrentes nas condutas investigadas, circunstância indispensável à condenação com base no art. 41-A da Lei das Eleições, nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior Eleitoral:
"2.2 O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97" . (REspe 21.327/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, publicado em 31.8.2006)
"Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes" . (RO 1444/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em 17.8.2009)
Na espécie, também não há prova sólida sobre a finalidade de obtenção de voto. Em relação aos dois primeiros fatos, suposta doação feita às irmãs Ana Paula e Ana Maria e ao senhor Sebastião Freire, o v. acórdão não circunstanciou o especial fim de obtenção de voto. Em relação ao terceiro fato, fundamenta-se na dedução de que "não se pode acreditar que o citado cabo eleitoral tenha fornecido a referida quantia por simples bondade, justamente às vésperas da eleição" .
Assim, por não haver prova do condicionamento da benesse à obtenção do voto, não há admitir condenação pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, nos termos da citada jurisprudência desta c. Corte Superior.
Com essas considerações, dou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do art. 36, § 7º, RI-TSE.
P. I.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
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