O Dr. Valdir Perazzo fez publicar na imprensa local, na forma de artigo, uma fórmula para a solução do impasse criado em torno da medida juridicamente apta a dar efetividade ao resultado do referendo do fuso horário (veja aqui).
Como tal artigo veio eivado de equívocos, em homenagem ao bom debate, destacaremos alguns trechos e, em seguida, pontuaremos os equívocos:
Argumenta Perazzo:
“Para que o referendo tivesse aplicabilidade imediata, no sentido de restabelecer o horário anterior, era necessário que tal situação já fosse prevista na Lei 11.662/2008. A lei é omissa sobre a questão”.
O argumento acima não tem previsão legal. Tal fórmula, apesar de adotada com sucesso no referendo das armas, não está positivada em nenhuma lei.
Dizer que a aplicabilidade imediata do resultado do referendo estaria vinculada a uma possível previsão na lei que alterou o fuso horário (Lei 11.662/2008), é querer dar força de lei a um mero precedente legislativo.
O nobre defensor esquece, ou talvez não conheça, o conteúdo do art. 10, da Lei 9.709-98, que regulamenta a realização de referendos no Brasil:
“Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
O artigo acima, salvo melhor juízo, indica como marco inicial para a plena eficácia da decisão a homologação oficial do resultado pelo TSE. No caso em questão, a publicação da homologação se deu em 18 de dezembro de 2010.
Outro trecho:
“(...) o restabelecimento do fuso horário anterior, dada a omissão da Lei 11.662/2008, passa, necessariamente, pela feitura de nova Lei, da mesma hierarquia, que regulamente o novo fuso horário (...)”
Esquece o defensor que o povo do Acre já decidiu a questão em última instância, eis que o referendo integra um dos esteios do Estado de Direito – A SOBERANIA POPULAR.
Se a fórmula sugerida fosse possível estaríamos subordinando a vontade popular direta – exercida no referendo – à vontade popular indireta (vinda do parlamento). O argumento acima é uma verdadeira aberração, pois, se levada a efeito, estaria impondo condições a uma vontade que é SOBERANA.
Em verdade, o problema consiste em identificar qual o instrumento jurídico apto a modular a eficácia territorial da Lei 11.662, pois a mesma também produz efeitos em parte do Pará e em parte do Amazonas, eis que a decisão tomada pelo povo do Acre não pode produzir efeitos além dos seus limítes territoriais. É aqui, nobre defensor, onde está o gargalo que impede que o art. 10, da Lei 11.662/2008 decida a questão.
Alguns defendem que um Ato Declaratório (de natureza não deliberativa) pode efetivar tal modulação da vigência territorial. Já outros, mais cautelosos quanto aos poderes do parlamento no caso, defendem que tal ato extrapolaria a competência da Presidência do Congresso Nacional. Em meio ao impasse, se argumento vencedor for o segundo, a questão, fatalmente, será decidida no Supremo Tribunal Federal.
Por falar nisso, observando os temperos politicos e juridicos que permeiam a questão, parece ser mesmo o STF o destino final da polêmica. E digo mais, chegará lá sem ofenças ao princípio da separação dos Poderes, eis que estamos a tratar de democracia direta (referendo), onde a estrada que leva ao STF é asfaltadinha e de primeira qualidade.
Continuando...
Diz ainda o nobre Dr. Perazzo:
“(...) É princípio elementar de Direito Civil de que a revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. Esse fenômeno deve ocorrer, haja vista o dinamismo da vida social e a complexidade das relações, se fazendo necessárias inúmeras adaptações de Ordem Jurídica.
Uma lei perde sua vigência em algumas situações específicas, quais sejam: revogação por outra lei, desuso e decurso de tempo. São apenas essas três hipóteses para se revogar uma Lei.
No caso só existe uma única hipótese para se revogar a Lei nº 11.662/2008 que alterou o fuso horário do Acre: a elaboração pelo Congresso Nacional de uma nova Lei.
A Lei 11.662/2008 não previa o que aconteceria caso o povo, consultado no referendo, não concordasse com o fuso horário nela previsto.
Não há escapatória, há a necessidade de uma nova Lei que regulamente o fuso horário a ser adotado segundo a vontade expressada na consulta popular (...)”
O argumento exposto nos quatro parágrafos acima, se estivéssemos a tratar de democracia indireta, estaria absolutamente imune a reparos.
Porém, como o referendo integra a SOBERANIA POPULAR, o exposto acima só serve para uma unica e infeliz finalidade, mesmo que, quem sabe, sem intenção: "reforçar os argumentos daqueles que por razões políticas, econômicas, ou de aceitação da democracia, ainda insistem num debate sem razão e ofensivo ao povo do Acre".
Que venha o STF e diga a eles o que certamente já sabem mas não aceitam!! Será lindo, como lindos são todos os debates jurídicos decididos com base em princípios constitucionais inerentes à sustentação do caráter democrático do Estado.
Comentários
Se faz necessario ter humildade reconhecer os erros é uma gde virtude do ser humano.
Votei no TIAO VIANA mais estou triste com sua falta de postura e desrespeito ao povo acriano.