O Juiz Federal Jair Fagundes, em decisão inédita, condenou e, em seguida, determinou a deportação “imediata” de um estrangeiro para que cumpra a pena no seu país de origem. A decisão reacendeu o debate sobre o cumprimento de pena de estrangeiros que cometem crimes no Brasil.
A Defensoria Pública Estadual, liderada por Valdir Perazzo, vem defendendo, reiteradamente, a concessão dos mesmos direitos aos presos estrangeiros que são concedidos – legalmente – aos presos brasileiros.
Perazzo advoga a idéia de que os Tratados Internacionais, a Constituição Federal e a própria lei ordinária não veda que se conceda a esses encarcerados os direitos de progressão de regime e de livramento condicional e também que sejam remetidos para cumprimento da pena nos seus países de origem.
Já a posição dos Desembargadores da Justiça Estadual é de não conceder a progressão, já que os mesmos não podem trabalhar fora do estabelecimento prisional, uma vez que todos possuem decreto de expulsão contra si.
“O regime semi-aberto o trabalho externo reveste-se de excepcionalidade, conforme preceitua o art. 35, § 2° do Código Penal brasileiro. Isto é, o preso, pelo fato de ter logrado mudar do regime fechado para o semi-aberto, não significa que tenha direito de trabalhar fora do presídio. O trabalho fora do presídio é só para os nacionais ou para aqueles que estejam legalmente no país. O preso estrangeiro deve trabalhar intra-muros, na forma da Lei de Execuções Penais”, entende Valdir Perazzo.
A Defensoria Pública Estadual, liderada por Valdir Perazzo, vem defendendo, reiteradamente, a concessão dos mesmos direitos aos presos estrangeiros que são concedidos – legalmente – aos presos brasileiros.
Perazzo advoga a idéia de que os Tratados Internacionais, a Constituição Federal e a própria lei ordinária não veda que se conceda a esses encarcerados os direitos de progressão de regime e de livramento condicional e também que sejam remetidos para cumprimento da pena nos seus países de origem.
Já a posição dos Desembargadores da Justiça Estadual é de não conceder a progressão, já que os mesmos não podem trabalhar fora do estabelecimento prisional, uma vez que todos possuem decreto de expulsão contra si.
“O regime semi-aberto o trabalho externo reveste-se de excepcionalidade, conforme preceitua o art. 35, § 2° do Código Penal brasileiro. Isto é, o preso, pelo fato de ter logrado mudar do regime fechado para o semi-aberto, não significa que tenha direito de trabalhar fora do presídio. O trabalho fora do presídio é só para os nacionais ou para aqueles que estejam legalmente no país. O preso estrangeiro deve trabalhar intra-muros, na forma da Lei de Execuções Penais”, entende Valdir Perazzo.
Edinei Muniz
Comentários