Não se pode dizer que a legislação referente à educação estadual seja arcaica ou até mesmo conservadora. Seria injusta tal crítica. Nossa legislação tem acompanhado a evolução dos tempos e mostra claramente o esforço do parlamento no sentido de incorporar os valores da modernidade. O problema, que, aliás, não é novo, é exatamente a aplicação dessa lei para a melhoria dos indicadores educacionais.
Sem muitas delongas, só para citar um exemplo, vejamos a situação da Lei Estadual 1513/03, lei que garante a "gestão democrática". Ela deveria ser o principal instrumento de democratização das escolas, mas não é.
Se fosse bem aplicada, e fiscalizada, é certo que, em curto prazo, muitas escolas passariam da água para o vinho no que diz respeito à qualidade de ensino. No entanto, a imensa maioria dos diretores administra sem, nem ao menos, dar uma olhada nos seus dispositivos.
A prova disso são os preceitos do art. 35 da citada lei, que versam sobre as atribuições dos diretores das unidades de ensino. Se todos os procedimentos, e exigências, fossem observadas a contento, a realidade seria bem diferente.
Se o Conselho Escolar acompanhasse, de fato, e não de mentirinha, a ações desenvolvidas pela direção, enviando relatórios à Secretaria de Educação no caso de pendências, as escolas não viveriam a "deus dará" como se constata (não todas) atualmente.
No passado, a luta dos sindicatos era exatamente para garantir os artigos na lei. Agora que superamos tal etapa, seria de bom alvitre um debate, sério, sem politicagens sindicais, a cerca da aplicabilidade dessa mesma lei. Afinal, ter a lei só não é tudo. É preciso cuidá-la, dar-lhe garantias. Só assim terá o efeito que se espera dela. Fora disso, é letra morta que depõe contra a melhoria do sistema.
Sem muitas delongas, só para citar um exemplo, vejamos a situação da Lei Estadual 1513/03, lei que garante a "gestão democrática". Ela deveria ser o principal instrumento de democratização das escolas, mas não é.
Se fosse bem aplicada, e fiscalizada, é certo que, em curto prazo, muitas escolas passariam da água para o vinho no que diz respeito à qualidade de ensino. No entanto, a imensa maioria dos diretores administra sem, nem ao menos, dar uma olhada nos seus dispositivos.
A prova disso são os preceitos do art. 35 da citada lei, que versam sobre as atribuições dos diretores das unidades de ensino. Se todos os procedimentos, e exigências, fossem observadas a contento, a realidade seria bem diferente.
Se o Conselho Escolar acompanhasse, de fato, e não de mentirinha, a ações desenvolvidas pela direção, enviando relatórios à Secretaria de Educação no caso de pendências, as escolas não viveriam a "deus dará" como se constata (não todas) atualmente.
No passado, a luta dos sindicatos era exatamente para garantir os artigos na lei. Agora que superamos tal etapa, seria de bom alvitre um debate, sério, sem politicagens sindicais, a cerca da aplicabilidade dessa mesma lei. Afinal, ter a lei só não é tudo. É preciso cuidá-la, dar-lhe garantias. Só assim terá o efeito que se espera dela. Fora disso, é letra morta que depõe contra a melhoria do sistema.
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