Conselho Federal da OAB
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região cassou a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que permitiu o exercício da advocacia a seis bacharéis que não passaram no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão favorável aos bacharéis havia sido concedida em dezembro de 2007 pela juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho. Os bacharéis haviam impetrado mandado de segurança alegando que a obrigatoriedade do exame criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia.
Ao recorrer da decisão, a Ordem afirmou que a instituição teria "como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil". Segundo o presidente da seccional da OAB do Rio de Janeiro , Wadih Damous, a entidade tem um compromisso com a sociedade e não pode permitir que "faculdades de beira de estrada despejem no mercado centenas de milhares de pessoas despreparadas para advogar". A liminar que permitiu a inscrição dos bacharéis já havia sido suspensa por decisão monocrática do relator do caso, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa.
Em decisão unânime, os membros da 8ª Turma Especializada do TRF-2 rejeitaram os argumentos. O desembargador federal Raldênio Costa, em seu voto, afirmou que seu ingresso na magistratura se deu através de concurso público e não através de vagas destinadas a membros da advocacia. O magistrado lembrou, ainda, que mesmo que tivesse ingressado na magistratura através do Quinto Constitucional, como representante dos advogados, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem figure como parte interessada.
No mérito, a Turma, também por unanimidade, entendeu que não é inconstitucional a exigência de Exame de Ordem para exercício da advocacia, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"). O Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da entidade.
Segundo o entendimento do TRF, o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei 8.906/94. O relator do processo também destacou que os seis bacharéis foram reprovados na prova da OAB "demonstrando, assim, que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no Exame de Ordem a que se submeteram".
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região cassou a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que permitiu o exercício da advocacia a seis bacharéis que não passaram no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão favorável aos bacharéis havia sido concedida em dezembro de 2007 pela juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho. Os bacharéis haviam impetrado mandado de segurança alegando que a obrigatoriedade do exame criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia.
Ao recorrer da decisão, a Ordem afirmou que a instituição teria "como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil". Segundo o presidente da seccional da OAB do Rio de Janeiro , Wadih Damous, a entidade tem um compromisso com a sociedade e não pode permitir que "faculdades de beira de estrada despejem no mercado centenas de milhares de pessoas despreparadas para advogar". A liminar que permitiu a inscrição dos bacharéis já havia sido suspensa por decisão monocrática do relator do caso, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa.
Em decisão unânime, os membros da 8ª Turma Especializada do TRF-2 rejeitaram os argumentos. O desembargador federal Raldênio Costa, em seu voto, afirmou que seu ingresso na magistratura se deu através de concurso público e não através de vagas destinadas a membros da advocacia. O magistrado lembrou, ainda, que mesmo que tivesse ingressado na magistratura através do Quinto Constitucional, como representante dos advogados, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem figure como parte interessada.
No mérito, a Turma, também por unanimidade, entendeu que não é inconstitucional a exigência de Exame de Ordem para exercício da advocacia, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"). O Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da entidade.
Segundo o entendimento do TRF, o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei 8.906/94. O relator do processo também destacou que os seis bacharéis foram reprovados na prova da OAB "demonstrando, assim, que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no Exame de Ordem a que se submeteram".
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