No momento em que se comemora o possível anúncio da existência de petróleo no Acre pela Petrobrás é importante refletir sobre as considerações abaixo, extraídas do trabalho de pesquisa da advogada Rejane da Silva Viana, em tese apresentada à Universidade do Amazonas.
"A Lei do Petróleo precisa ser modificada para impor limites ao administrador estadual e municipal em relação à aplicação dos recursos advindos dos royalties, sugere a pesquisadora. “No passado já houve leis que amarravam melhor essa destinação dos recursos, mas ao longo de cinqüenta anos elas foram sendo substituídas”, lembra Rejane.
A Lei n.º 2.004/1953 estabelecia no art. 27, § 4°, que a aplicação desses recursos deveria ser “preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias”, mas em 1985, mediante a Lei n.° 7.453, ficou estabelecida uma ampliação da aplicação dos recursos redigida da seguinte forma: ”Preferentemente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento”.
Em 1986, a Lei nº 7.525 deu a seguinte redação ao parágrafo terceiro do artigo 7º da antiga lei de 1953: “Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico”.
Veja aqui no blog Ambiente Acreano
"A Lei do Petróleo precisa ser modificada para impor limites ao administrador estadual e municipal em relação à aplicação dos recursos advindos dos royalties, sugere a pesquisadora. “No passado já houve leis que amarravam melhor essa destinação dos recursos, mas ao longo de cinqüenta anos elas foram sendo substituídas”, lembra Rejane.
A Lei n.º 2.004/1953 estabelecia no art. 27, § 4°, que a aplicação desses recursos deveria ser “preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias”, mas em 1985, mediante a Lei n.° 7.453, ficou estabelecida uma ampliação da aplicação dos recursos redigida da seguinte forma: ”Preferentemente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento”.
Em 1986, a Lei nº 7.525 deu a seguinte redação ao parágrafo terceiro do artigo 7º da antiga lei de 1953: “Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico”.
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