Edinei Muniz
O governo do Acre pretende contratar mais de 1.300 pessoas para servirem ao Serviço Social de Saúde (Pró-Saúde), cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal iniciativa, como será esmiuçado neste artigo, é flagrantemente inconstitucional.
A inconstitucionalidade reside no fato de que a Constituição Federal diz claramente que “o regime jurídico dos servidores há de ser um só, e esse regime deve ser o estatutário”.
Apesar de no texto da lei local - que criou o Serviço Social de Saúde - está expresso que se trata de uma paraestatal de direito privado, em verdade, à luz da Constituição da República, possuem natureza jurídica de ‘fundação pública’, ou até mesmo, em outra análise, de autarquia, pouco importando se uma ou outra, eis que o artigo 39 da Constituição contempla as duas figuras jurídicas. Deste modo, submetem-se a todo regime jurídico-administrativo de direito público.
Pois bem, partindo do pressuposto de que o Serviço Social de Saúde possui natureza jurídica de fundação pública e, portanto, submetidas ao regime de direito público, a outra conclusão não podemos chegar, senão a de frontal inconstitucionalidade da adoção do regime jurídico contratual (CLT) para os seus servidores.
Vejamos. Em sua redação original o art. 39 da Constituição Federal assim dispunha:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Em 1998, a Emenda Constitucional no. 19 alterou a redação do caput do citado artigo. No entanto, ao julgar o pedido cautelar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo PT, PDT, PC do B e PSB, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de tal Emenda Constitucional (19/98), restabelecendo assim, a partir de 02/08/2007, em inteiro teor, os termos do artigo acima transcrito.
Em outras palavras: “a obrigatoriedade da adoção de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas voltou a ser exigida constitucionalmente desde 07/08/2007”.
Logo, salvo melhor juízo, não pode o Estado do Acre instituir, no âmbito de sua administração pública, o regime jurídico da CLT para os servidores de sua fundação pública de saúde (Serviço Social de Saúde), enquanto os demais servidores da administração direta são regidos pelo regime estatutário, eis que tal procedimento viola o caput do art. 39 da Constituição Federal.
Edinei Muniz é advogado
O governo do Acre pretende contratar mais de 1.300 pessoas para servirem ao Serviço Social de Saúde (Pró-Saúde), cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal iniciativa, como será esmiuçado neste artigo, é flagrantemente inconstitucional.
A inconstitucionalidade reside no fato de que a Constituição Federal diz claramente que “o regime jurídico dos servidores há de ser um só, e esse regime deve ser o estatutário”.
Apesar de no texto da lei local - que criou o Serviço Social de Saúde - está expresso que se trata de uma paraestatal de direito privado, em verdade, à luz da Constituição da República, possuem natureza jurídica de ‘fundação pública’, ou até mesmo, em outra análise, de autarquia, pouco importando se uma ou outra, eis que o artigo 39 da Constituição contempla as duas figuras jurídicas. Deste modo, submetem-se a todo regime jurídico-administrativo de direito público.
Pois bem, partindo do pressuposto de que o Serviço Social de Saúde possui natureza jurídica de fundação pública e, portanto, submetidas ao regime de direito público, a outra conclusão não podemos chegar, senão a de frontal inconstitucionalidade da adoção do regime jurídico contratual (CLT) para os seus servidores.
Vejamos. Em sua redação original o art. 39 da Constituição Federal assim dispunha:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Em 1998, a Emenda Constitucional no. 19 alterou a redação do caput do citado artigo. No entanto, ao julgar o pedido cautelar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo PT, PDT, PC do B e PSB, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de tal Emenda Constitucional (19/98), restabelecendo assim, a partir de 02/08/2007, em inteiro teor, os termos do artigo acima transcrito.
Em outras palavras: “a obrigatoriedade da adoção de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas voltou a ser exigida constitucionalmente desde 07/08/2007”.
Logo, salvo melhor juízo, não pode o Estado do Acre instituir, no âmbito de sua administração pública, o regime jurídico da CLT para os servidores de sua fundação pública de saúde (Serviço Social de Saúde), enquanto os demais servidores da administração direta são regidos pelo regime estatutário, eis que tal procedimento viola o caput do art. 39 da Constituição Federal.
Edinei Muniz é advogado
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