Edinei Muniz
Representantes da Procuradoria-Geral do Estado vieram a público e afirmaram que a lei em debate, que visa garantir que ex-gestores envolvidos em irregularidades na administração sejam defendidos por eles - diferente do que vem sendo dito pelos críticos -, servirá apenas para patrocinar a defesa daqueles que forem processados após seguirem a orientação dos mesmos, via parecer.
Os argumentos levantados pela PGE talvez sirvam para suscitar um importante debate: “A responsabilidade do advogado público no exercício da função consultiva”.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou afirmando que “...o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”.
O mesmo STF, ao ser indagado sobre a responsabilidade do advogado público ao emitir o seu parecer, dividiu os mesmos em parecer facultativo e obrigatório.
Entende o STF, que quando o parecer for facultativo, como é o caso da maioria dos atos da rotina administrativa, o administrador não está obrigado a pedir opinião da sua consultoria jurídica. E se o fizer, não está vinculado a ela para decidir. Em casos assim, como é bem óbvio, o procurador não divide qualquer responsabilidade com o administrador, ainda que sua opinião tenha sido acatada e, com isso, causado prejuízos aos cofres públicos.
Em relação ao parecer obrigatório, ou seja, aqueles que a lei exige para a realização do procedimento, o administrador continua tendo liberdade para praticar o ato, ainda que com parecer contrário da sua assessoria jurídica. Porém, o mesmo precisa ser realizado na forma em que foi submetido à análise jurídica, exceto se pedir novo parecer. Neste caso, assim como se viu no exemplo anterior, o procurador não divide a responsabilidade do ato com o gestor.
Apesar de tudo isso, é bom ressaltar que essa imunidade não é absoluta. Havendo culpa grave ou dolo do advogado público, segundo o STF, é possível responsabilizá-lo. Como exemplo, citamos os atos obrigatórios oriundos da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos).
Neste caso, se, a título meramente ilustrativo, um procurador emitir um parecer favorável à legalidade de uma licitação realizada de maneira fraudulenta, este poderá ser responsabilizado pela irregularidade junto com o administrador que a homologou. Pois são em casos assim, talvez nem tão distantes da realidade, que a PGE ainda não explicou como funcionará a lei.
Edinei Muniz é advogado
Representantes da Procuradoria-Geral do Estado vieram a público e afirmaram que a lei em debate, que visa garantir que ex-gestores envolvidos em irregularidades na administração sejam defendidos por eles - diferente do que vem sendo dito pelos críticos -, servirá apenas para patrocinar a defesa daqueles que forem processados após seguirem a orientação dos mesmos, via parecer.
Os argumentos levantados pela PGE talvez sirvam para suscitar um importante debate: “A responsabilidade do advogado público no exercício da função consultiva”.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou afirmando que “...o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”.
O mesmo STF, ao ser indagado sobre a responsabilidade do advogado público ao emitir o seu parecer, dividiu os mesmos em parecer facultativo e obrigatório.
Entende o STF, que quando o parecer for facultativo, como é o caso da maioria dos atos da rotina administrativa, o administrador não está obrigado a pedir opinião da sua consultoria jurídica. E se o fizer, não está vinculado a ela para decidir. Em casos assim, como é bem óbvio, o procurador não divide qualquer responsabilidade com o administrador, ainda que sua opinião tenha sido acatada e, com isso, causado prejuízos aos cofres públicos.
Em relação ao parecer obrigatório, ou seja, aqueles que a lei exige para a realização do procedimento, o administrador continua tendo liberdade para praticar o ato, ainda que com parecer contrário da sua assessoria jurídica. Porém, o mesmo precisa ser realizado na forma em que foi submetido à análise jurídica, exceto se pedir novo parecer. Neste caso, assim como se viu no exemplo anterior, o procurador não divide a responsabilidade do ato com o gestor.
Apesar de tudo isso, é bom ressaltar que essa imunidade não é absoluta. Havendo culpa grave ou dolo do advogado público, segundo o STF, é possível responsabilizá-lo. Como exemplo, citamos os atos obrigatórios oriundos da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos).
Neste caso, se, a título meramente ilustrativo, um procurador emitir um parecer favorável à legalidade de uma licitação realizada de maneira fraudulenta, este poderá ser responsabilizado pela irregularidade junto com o administrador que a homologou. Pois são em casos assim, talvez nem tão distantes da realidade, que a PGE ainda não explicou como funcionará a lei.
Edinei Muniz é advogado
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