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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8875 - TSE

Origem: FLORIANÓPOLIS - SC
Resumo: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO

Decisão:

Eduardo Pinho Moreira interpôs recurso especial (fls. 194-218) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) que, julgando parcialmente procedente representação fundada no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, aplicou-lhe multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). A decisão foi assim ementada (fl. 166):

REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - DOAÇÃO DE BENS EM ANO ELEITORAL - ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/1997, ACRESCIDO PELA LEI 11.300/2006 - CHEFE DO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO - POSSIBILIDADE DE DOAÇÕES DE CARÁTER CLARAMENTE ASSISTENCIAL E SEM CONOTAÇÃO ELEITORAL - IMPROCEDÊNCIA.
A legislação eleitoral há de ser interpretada sob o influxo axiológico do zelo pelo equilíbrio no pleito. O administrador público não pode ser apenado por doação autorizada por ato do parlamento, durante o período eleitoral.
Embora a Lei Eleitoral vede, desde a Lei n. 11.300, a distribuição de bens, valores ou benefícios, no ano eleitoral, devem ser decotadas da proibição legal aquelas feitas com nítido propósito assistencial e sem conotação eleitoral. As doações que não contenham essa característica e nem base em outra exceção legal, atraem a incidência da sanção pecuniária que recomenda fixação, à míngua de motivo em sentido contrário, do mínimo legal.

Os embargos de declaração opostos a esse decisum foram rejeitados (fl. 186).

No especial, suscitou violação aos arts. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97; 3º da Res.-TSE nº 22.142/2006; 1.245 e 1.246 do Código Civil e aduziu que (fl. 201)

[...] nas próprias provas produzidas pelo Ministério Público Eleitoral, em momento algum há comprovação de efetiva concretização de doação, em período vedado, por parte do Poder Público.

Afirmou que os documentos trazidos pelo MPE comprovam a simples autorização de doação "por parte do chefe do Poder Executivo à (sic) diversas Secretarias de Estados de bens a (sic) entidades exclusivamente destinadas a assistência social" (fl. 201).

Alegou que o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à efetiva doação de bens móveis ou imóveis e que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Argumentou que a transferência de recursos a título de subvenção social encontra previsão no art. 16 da Lei nº 4.320/65 e na Lei Estadual nº 13.095/94 e que entre as vedações previstas na Lei nº 9.504/97(fl. 209)

[...] não se encontra a da transferência de recursos para subvenções sociais, desde que tais recursos não sejam utilizados para uso promocional em favor de candidato, ou, ainda, para a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeado ou subvencionados pelo Poder Público.

Sustentou que a proibição atinge apenas a distribuição gratuita e não aquela em que haja uma contraprestação direta ao Estado, por parte de quem irá receber o bem, e que o ato impugnado não teve potencialidade para influenciar no resultado do pleito.

Asseverou que a multa mínima estipulada no art. 73 da Lei das Eleições seria de 5 (cinco) Ufirs e que, no caso, a sanção deveria ser reduzida para esse valor.

O presidente do TRE/SC negou seguimento ao apelo (fls. 240-241).

Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-29), no qual o agravante alega que "a decisão denegatória [...] transbordou os limites do exame prévio aos quais deveria estar adstrita" (fl. 8) e que houve usurpação da competência do TSE.

Reitera os argumentos ventilados no recurso especial e ressalta a sua admissibilidade.

Contrarrazões às fls. 248-253.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 257-262).

É o relatório.

Decido.


O agravo não merece prosperar, ante a inviabilidade do recurso especial.

Para melhor exame dos temas recursais, reproduzo a fundamentação perfilhada no acórdão regional (fls. 170-173):

De fato, os atos de cuja prática há prova nos autos são decretos do então Governador do Estado, ora representado, e também leis, que autorizam a doação dos bens móveis e imóveis [...].
Aqui, pois, há que se fazer uma distinção fundamental, a despeito de não alegada por qualquer das partes, senão agora, da tribuna: não se pode punir o representado pelas doações dos imóveis autorizadas por leis, pela simples razão de que ele não é o autor dos atos vedados. Leis são atos normativos compostos, [...].
Restam as doações de bens móveis, que foram realizadas por decretos, estes sim, como notório, atos exclusivos do Chefe do Poder Executivo. [grifei]
A alegação de defesa, de ausência de prova da doação, constituindo os decretos mera autorização de alienação gratuita, é improcedente. A tanto equivale, no regime dos bens públicos, a autorização, certo que a doação de bens públicos não prescinde de anterior desafetação, esta sim, no âmbito dos bens públicos, a nota essencial à sua alienação [...]. Diferentemente do que ocorre com o comércio privado, a transferência patrimonial de bens públicos também obedece às formalidades ordinárias (transcrição, para imóveis; tradição, para móveis), mas apenas como complemento do ato anterior e fundamental da desafetação. Por isso que ela equivale, no plano administrativo, à verdadeira alienação, ou seja, retirada do bem do patrimônio público.
A lei tem conteúdo amplo e genérico: veda distribuição gratuita de bens, valores, ou benefícios por parte da Administração Pública. Aqui, no caso dos autos, foram doados vários bens móveis inservíveis, por meio de decretos.
A distribuição de bens é legalmente proibida, salvo que decorra de calamidade pública, estado de emergência ou "programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior" .
[...]
Resta saber se isso se encaixa no molde da exceção legal "programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária" . [...]
As finalidades das instituições beneficiadas pelas doações são claramente assistenciais com exceção daquelas em que figura como beneficiária associação de interesse seguramente privado, como a Associação dos Servidores do DER de Bom Retiro [...], o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio do Campo [...], o Centro Social de Cabos e Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina [...], a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina [...] e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Tubarão [...].

Inicialmente, afasto a preliminar relativa à suscitada invasão de competência pelo presidente do TRE/SC. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há falar em usurpação de competência do TSE na ocasião em que o presidente do Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade, analisa se houve, ou não, ofensa a texto normativo" (AI nº 9.093/MG, DJe de 20.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa).

O fundamento adotado pela Corte Regional para aplicar a multa foi a doação de bens móveis, por meio de decreto expedido pelo agravante, na qualidade de Governador do Estado de Santa Catarina, a diversas entidades, nem todas de caráter assistencial.

Consta do decisum que não se tratou de mera autorização, mas de verdadeiro ato de alienação de bens públicos, que o ato impugnado não fora praticado em quaisquer das circunstâncias excepcionais previstas na lei - calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei já em execução orçamentária no exercício anterior - e que comprometera o equilíbrio do pleito.

Ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, deve-se ter como soberana a apreciação feita pelo TRE/SC, sendo inviável a análise fática pretendida no recurso especial. Não se trata, in casu, de simples reexame jurídico, não sendo possível alterar, nesta via extraordinária, as premissas delineadas pelo tribunal a quo.

As suscitadas violações aos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, 16 da Lei nº 44.320/65 e à Lei Estadual nº 13.095/94 não foram debatidas na instância recorrida, estando ausente o necessário prequestionamento.

No tocante ao valor da multa, o tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, assim se manifestou (fl. 189):

Não procede, entretanto, o raciocínio de que o mínimo a ser aplicado seria o equivalente a cinco UFIR. O que fez o legislador, no dispositivo em exame, foi usar da figura de expressão denominada elipse [...].
A tese agora suscitada em embargos não havia sido manejada antes no feito. [...] De qualquer sorte, o acórdão, ainda que de modo oblíquo - exatamente em razão da ausência de provocação - decidiu a questão ao fazer referência à Resolução n. 22.261/2006, do Tribunal Superior Eleitoral.

Tais fundamentos, firmados com base na interpretação gramatical da norma e na previsão instituída pela Res.-TSE nº 22.261/2006, não foram impugnados no recurso especial. Incide na espécie o Verbete Sumular nº 283/STF.

O dissenso pretoriano não ficou evidenciado, pois foram reproduzidas na peça recursal apenas as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não tendo sido feito o necessário cotejo analítico.

Ante o exposto, sendo inviável o recurso especial, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília-DF, 5 de outubro de 2009.

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