A tentativa de enquadrar a Ordem dos Advogados do Brasil como entidade estatal, não é de hoje. A visão estreita e ofuscada de alguns parece não se ajustar aos fundamentos essenciais da democracia, que pressupõe o Estado sob o controle da sociedade civil – e não o contrário. É exatamente a esses, com sua independência, que a OAB tanto incomoda.
Somente a título de ilustração, para aqueles que insistem em trazer argumentos já vencidos ao debate, citamos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 3026/2003), ajuizada pela Procuradoria da República, e que livrou, esperamos que definitivamente, o risco de estatização da OAB. A OAB, frise-se, é pública, mas não é estatal.
O relator da citada Adin, Ministro Eros Grau, entendeu que, "conquanto a OAB seja entidade que detém múnus público – e seja pessoa jurídica de direito público – não é entidade autárquica e nem se vincula à administração pública". Deste modo, não pode se sujeitar à exigência de licitação para realização de obras de seu interesse, assim como, da mesma forma, não deve se sujeitar à realização de concurso público para contratação de pessoal.
É de se frisar, que o próprio Tribunal de Contas da União (AC 1765/2003), já decidiu que o Conselho Federal da OAB e suas Seccionais estão desobrigadas de prestarem contas ao TCU.
O Ministro Ricardo Lewandovsky, sobre o assunto, assim nos ensina: “(...) do ponto de vista histórico, a corporação dos advogados sempre foi uma corporação absolutamente independente, sem qualquer vínculo com o Estado. Então, observando aqui, vejo, em primeiro lugar em um retrospecto histórico, a OAB jamais teve qualquer vínculo com a Administração Pública. Em segundo lugar: não está subordinada à Administração Pública a qualquer título, não recebe verbas públicas e também não gere patrimônio público”.
Ainda sobre a Adin nº 3026-DF, o STF manifestou entendimento no sentido de que a OAB não está incluída na categoria na qual se inserem as que se tem referido como “autarquias especiais”, e que a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, por ser um serviço público independente.
Em outras palavras, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional, porque possui finalidade institucional, e as contribuições pagas pelos filiados à OAB não tem natureza tributária.
Para finalizar, há que se ressaltar, ainda, que é competência privativa do Conselho Seccional da OAB fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, nos termos do art. 58, IV, da Lei 8.906/1994.
As razões do exposto são simples: a OAB não recebe dinheiro público. Mantém suas atividades, única e exclusivamente, dos recursos arrecadados com o pagamento de anuidades.
Os ataques dos nossos adversários, talvez achem justificativa, ironicamente, no fato de que muitos dos componentes da chapa de oposição são devedores de anuidades. Talvez seja por isso, também, que almejam acionar a justiça para tentar garantir direito a voto aos advogados inadimplentes, contrariando o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou entendimento em sentido contrário a tal pleito.
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