Autor: Jorgeney Viana Macedo Neves
Réu: Jornal O Rio Branco
Processo: 001.01.027613-1
Decisão publicado no Diário da Justiça de 31 de Agosto de 2009.
DECISÃO
Vistos, etc.,
Em mesa nesta data.
Iniciou-se o processo em referência, em conseqüência de pedido de direito de resposta efetivado.
Durante o seu regular processamento, os autos vieram conclusos. Breve Relatório. Decido: Compulsando o presente feito, verifico que seu mérito repousa nos ditames da Lei de Imprensa, a qual foi julgada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 130, e cujo julgamento se deu em 30 de abril de 2009
Uma vez julgada, a lei, incompatível com a Carta Magna, as previsões nela intrínsecas excluem-se do mundo jurídico, cessando seus efeitos e conseqüências.
Uma vez inexistindo previsão procedimental legal, não há que se falar no prosseguimento do feito na regras ditadas pela Lei específica ora citada.
Pelo exposto, ante a inexistência da conduta criminosa, DECIDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC.
Após as comunicações, anotações e baixas de praxe, ARQUIVE-SE o feito.
Rio Branco - Acre, 28 de agosto de 2.009.
Em mesa nesta data.
Iniciou-se o processo em referência, em conseqüência de pedido de direito de resposta efetivado.
Durante o seu regular processamento, os autos vieram conclusos. Breve Relatório. Decido: Compulsando o presente feito, verifico que seu mérito repousa nos ditames da Lei de Imprensa, a qual foi julgada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 130, e cujo julgamento se deu em 30 de abril de 2009
Uma vez julgada, a lei, incompatível com a Carta Magna, as previsões nela intrínsecas excluem-se do mundo jurídico, cessando seus efeitos e conseqüências.
Uma vez inexistindo previsão procedimental legal, não há que se falar no prosseguimento do feito na regras ditadas pela Lei específica ora citada.
Pelo exposto, ante a inexistência da conduta criminosa, DECIDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC.
Após as comunicações, anotações e baixas de praxe, ARQUIVE-SE o feito.
Rio Branco - Acre, 28 de agosto de 2.009.
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