JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
Sentença publicada no Diário da Justiça de 05 de Agosto de 2009.
ADV: GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES (OAB 1997/AC), ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES (OAB 00001477AC) - Processo 070.07.000145-6 - Crime de Imprensa (Lei 5250/67) - QUERELANTE: Arnaldo Thomas Cordeiro Barbosa - QUERELADO: José Aleksandro da Silva - ARNALDO BARBOSA, regularmente qualificado às fls. 02, ofertou queixa crime em desfavor de JOSÉ ALEXSANDRO DA SILVA, igualmente qualificado às fls. 02, sobre a qual manifestou-se o querelado, por força do que dispõe o Art. 43, § 1º, da Lei nº 5.250/67, conforme os documentos de fls. 33-35. Relatei. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se o artigo 20 da Lei 5.250/67, em 30 de abril do corrente ano, foi declarado incompatível com atual ordem constitucional, por determinação do Supremo Tribunal Federal que, por força do Julgamento de uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF), ainda em tramitação naquele colegiado. Diante de todo o exposto, tendo em vista a revogação da Lei nº 5.250/67, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se como prejudicada a pretensão objeto desta ação, razão pela qual, chama-se o feito a ordem para determinar o arquivamento do presente feito, de tudo dando-se ciência ao representante do Ministério Público. Procedidas às comunicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 16 de julho de 2009. Maria Rosinete dos Reis Silva Juíza de Direito Substituta
ADV: GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES (OAB 1997/AC), ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES (OAB 00001477AC) - Processo 070.07.000145-6 - Crime de Imprensa (Lei 5250/67) - QUERELANTE: Arnaldo Thomas Cordeiro Barbosa - QUERELADO: José Aleksandro da Silva - ARNALDO BARBOSA, regularmente qualificado às fls. 02, ofertou queixa crime em desfavor de JOSÉ ALEXSANDRO DA SILVA, igualmente qualificado às fls. 02, sobre a qual manifestou-se o querelado, por força do que dispõe o Art. 43, § 1º, da Lei nº 5.250/67, conforme os documentos de fls. 33-35. Relatei. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se o artigo 20 da Lei 5.250/67, em 30 de abril do corrente ano, foi declarado incompatível com atual ordem constitucional, por determinação do Supremo Tribunal Federal que, por força do Julgamento de uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF), ainda em tramitação naquele colegiado. Diante de todo o exposto, tendo em vista a revogação da Lei nº 5.250/67, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se como prejudicada a pretensão objeto desta ação, razão pela qual, chama-se o feito a ordem para determinar o arquivamento do presente feito, de tudo dando-se ciência ao representante do Ministério Público. Procedidas às comunicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 16 de julho de 2009. Maria Rosinete dos Reis Silva Juíza de Direito Substituta
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