Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (Rcl 8685) ajuizada pela comerciante T.J.G. contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR). O ato questionado manteve o trâmite de queixa-crime que imputa, à comerciante, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 21 e 22*, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).
Essa norma foi revogada, em junho passado, pela Corte nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130. Os ministros entenderam que a Lei de Imprensa era incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Diante da informação do julgamento da ADPF nº 130, a defesa requereu à Vara Criminal a suspensão da queixa-crime, pedido este que foi indeferido pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a decisão do STF ainda não havia sido publicada, além de que “os fatos passam a ser regidos pela legislação comum, sendo perfeitamente possível a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP”. Assim, os advogados argumentam que a Vara criminal descumpriu determinação do Supremo, “ignorando totalmente a autoridade das decisões” da Corte na ADPF nº 130.
A defesa sustenta que, conforme a Lei 9.882/99, as decisões proferidas em ADPF terão eficácia contra todos e efeito vinculante. Por isso pede, liminarmente, a suspensão da queixa-crime em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR) “para que não se cause dano irreparável a reclamante, diante da continuidade irregular do processo”.
Os advogados requerem que a reclamação seja julgada procedente determinando a cassação da decisão da Vara Criminal para a garantia da autoridade da decisão judicial proferida na ADPF nº 130, que entendeu como não recepcionados pela Constituição Federal vigente os dispositivos da Lei de Imprensa.
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (Rcl 8685) ajuizada pela comerciante T.J.G. contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR). O ato questionado manteve o trâmite de queixa-crime que imputa, à comerciante, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 21 e 22*, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).
Essa norma foi revogada, em junho passado, pela Corte nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130. Os ministros entenderam que a Lei de Imprensa era incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Diante da informação do julgamento da ADPF nº 130, a defesa requereu à Vara Criminal a suspensão da queixa-crime, pedido este que foi indeferido pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a decisão do STF ainda não havia sido publicada, além de que “os fatos passam a ser regidos pela legislação comum, sendo perfeitamente possível a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP”. Assim, os advogados argumentam que a Vara criminal descumpriu determinação do Supremo, “ignorando totalmente a autoridade das decisões” da Corte na ADPF nº 130.
A defesa sustenta que, conforme a Lei 9.882/99, as decisões proferidas em ADPF terão eficácia contra todos e efeito vinculante. Por isso pede, liminarmente, a suspensão da queixa-crime em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR) “para que não se cause dano irreparável a reclamante, diante da continuidade irregular do processo”.
Os advogados requerem que a reclamação seja julgada procedente determinando a cassação da decisão da Vara Criminal para a garantia da autoridade da decisão judicial proferida na ADPF nº 130, que entendeu como não recepcionados pela Constituição Federal vigente os dispositivos da Lei de Imprensa.
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
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