Pular para o conteúdo principal

Desrespeito ao julgamento sobre a Lei de Imprensa é reclamado no STF

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (Rcl 8685) ajuizada pela comerciante T.J.G. contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR). O ato questionado manteve o trâmite de queixa-crime que imputa, à comerciante, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 21 e 22*, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).

Essa norma foi revogada, em junho passado, pela Corte nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130. Os ministros entenderam que a Lei de Imprensa era incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Diante da informação do julgamento da ADPF nº 130, a defesa requereu à Vara Criminal a suspensão da queixa-crime, pedido este que foi indeferido pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a decisão do STF ainda não havia sido publicada, além de que “os fatos passam a ser regidos pela legislação comum, sendo perfeitamente possível a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP”. Assim, os advogados argumentam que a Vara criminal descumpriu determinação do Supremo, “ignorando totalmente a autoridade das decisões” da Corte na ADPF nº 130.

A defesa sustenta que, conforme a Lei 9.882/99, as decisões proferidas em ADPF terão eficácia contra todos e efeito vinculante. Por isso pede, liminarmente, a suspensão da queixa-crime em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR) “para que não se cause dano irreparável a reclamante, diante da continuidade irregular do processo”.

Os advogados requerem que a reclamação seja julgada procedente determinando a cassação da decisão da Vara Criminal para a garantia da autoridade da decisão judicial proferida na ADPF nº 130, que entendeu como não recepcionados pela Constituição Federal vigente os dispositivos da Lei de Imprensa.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Os Farrapos dos olhos azuis

Cláudio Ribeiro - Demitri Túlio, do Jornal O Povo, de Fortaleza A íris clara, azulzíssima em muitos deles, é a digital do povo Farrapo. Também é da identidade a pele branca avermelhada, carimbada pelo sol forte que não cessa em Sobral. Isso mais entre os que vivem na zona rural. Gostam de exaltar o sobrenome. É forte. Farrapo não é apelido. Não são uma etnia, mas são tratados assim. São “da raça dos Farrapos”, como nos disse quem os indicou a procurá-los. Os Farrapos têm história a ser contada. Praticaram a endogamia por muito tempo. Casamentos em família, entre primos, mais gente do olho azul de céu que foi nascendo e esticando a linhagem. Sempre gostaram de negociar, trocar coisa velha. São um pouco reclusos. Vivem sob reminiscências de judaísmo. Há estudo disso, mas muito ainda a ser (re)descoberto. Os Farrapos são citados, por exemplo, no livro do padre João Mendes Lira, Presença dos Judeus em Sobral e Circunvizinhanças e a Dinamização da Economia Sobralense em Função do Capital Ju...

REPONDO A VERDADE SOBRE O ACRECAP LEGAL

A APLUB CAPITALIZAÇÃO, responsável pelo ACRECAP LEGAL, publicou nota no Jornal A GAZETA, edição de sábado, rebatendo as denúncias de que estaria praticando jogo de azar e se apropriando do resgate dos referidos títulos de capitalização. Em homenagem à verdade, façamos alguns reparos. Diz a APLUB que comercializa o título de capitalização, ACRECAP LEGAL, mediante a aprovação, junto à Superintendência de Seguro Privado (SUSEP), dos Processos nº 15414.200276/2010-81 e 15414.003023/2009-28, Ora, convenhamos, o fato da APLUB CAPITALIZAÇÃO ter obtido, após procedimento administrativo regular, junto à Superintendência de Seguros Privados,  autorização para a emissão e a comercialização de títulos de capitalização, não é o cerne do problema. O Problema está em sabermos se a atuação da referida empresa em relação ao ACRECAP LEGAL tem obervado os ditames legais. Ou seja: o problema é o que a APLUB faz com a autorização da SUSEP e não a autorização em si. Infelizmente, o que vem f...

Erros judiciários: Caso Mignonette - Estado de necessidade

A 5 de Julho de 1884 naufragou o iate inglês La Mignonette. Depois de vários dias no mar, o imediato, que era o mais jovem de todos, foi morto pelos companheiros, que mais tarde alegaram estado de necessidade perante o júri. Sustentaram que não teriam sobrevivido caso não se utilizassem do cadáver para matar a fome. O júri deu um "veredicto especial", reconhecendo apenas a matéria de fato, mas deixando a questão jurídica para que a corte superior decidisse. Lord Coleridge, um dos juízes superiores, disse, entre outras considerações, o seguinte: Conservar a própria vida é, falando em geral, um dever: mas sacrificá-la pode ser o mais claro e alto dever. A necessidade moral impõe deveres dirigidos não à conservação mas ao sacrifício da sua vida pelos outros. Não é justo dizer que há uma incondicionada e ilimitada necessidade de conservar a própria vida. Necesse est ut eam, non ut viram (é necessário que eu caminhe, não que eu viva) disse Lord Bacon. Quem deve julgar o estado de ...