Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu dois pedidos baseados na Lei de Imprensa, revogada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 30 de abril. Os casos envolvem a Televisão Bororos Ltda, de Mato Grosso, e o jornal S.A Estado de Minas.
O primeiro caso trata-se de ação de indenização proposta por um particular contra a televisão. Ele alegou que foi veiculado, em um programa policial, a notícia falsa de que seria procurado pela polícia, em função de três homicídios supostamente cometidos em cidade do interior de São Paulo.
Em contestação, a televisão alegou a decadência do direito do autor, com fundamento no artigo 56 da Lei de Imprensa. Além disso, afirmou que se retratou da notícia veiculando-a no dia seguinte no mesmo horário, e com o mesmo período de duração. Por esse motivo faria jus à redução da condenação, de acordo com o artigo 53 da Lei de Imprensa.
A primeira instância condenou a televisão ao pagamento de R$ 30 mil pelo dano moral sofrido. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a condenação.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, pelo STF, na qual foi declarada a invalidade da Lei de Imprensa, suscita muitas dificuldades. Isso porque, antes desse julgamento, a lei vinha sendo normalmente aplicada por todos, salvo quanto aos dispositivos cuja eficácia fora expressamente suspensa após a apreciação da medida liminar deferida na ADPF 130.
A ministra ressaltou que é necessário estabelecer qual será a postura do STJ diante de todos os processos que tratam da Lei de Imprensa. Assim, afirmou a relatora, é possível identificar, de plano, quatro situações: processos em que a Lei de Imprensa foi utilizada com fundamento da decisão de segundo grau e em que o recurso especial discute a interpretação e aplicação dessa lei; processos em que a lei de imprensa foi aplicada e nos quais o recurso pede o afastamento da lei; processos em que a lei não foi aplicada pelo Tribunal e o recurso pede a sua incidência e, por último, processos em que a decisão ou o recurso contém duplo fundamento (dispositivos da Lei Civil e da Lei de Imprensa).
“A hipótese dos autos claramente se enquadra na terceira das situações. O Tribunal se recusou a reduzir a indenização por dano moral, denegando pedido feito com base no artigo 53 da Lei de Imprensa. Essa lei, portanto, não foi aplicada no acórdão, e o recurso pretendia justamente aplicá-la. Nesta situação, o acórdão deve ser mantido, sendo desnecessária, por economia processual, a anulação do julgamento”, disse a ministra.
Outro caso
Em Minas Gerais, a ação de indenização foi proposta contra o jornal Estado de Minas por Virgílio Pereira da Silva, ex-administrador da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora. Ele afirmou que o jornal publicou duas matérias inverídicas relativas a supostas irregularidades em sua administração. Pediu a publicação da sentença, além da indenização por dano moral.
O juízo de primeiro grau condenou o jornal ao pagamento de R$ 20 mil, além de publicar a sentença no mesmo veículo em que foi publicada a notícia ofensiva. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a apelação, manteve a condenação mas afastou a publicação da sentença.
No STJ, o Estado de Minas alegou violação ao artigo 75 da Lei de Imprensa, porquanto tal dispositivo não pode “desconstituir o direito do recorrente à publicação da decisão transitada em julgado, no mesmo espaço da publicação questionada”.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, inicialmente, ressaltou que, nos termos do que foi decidido na ADPF 130/DF, pelo STF, a declaração de não-recepção da Lei de Imprensa não implicou o desaparecimento do direito constitucional de resposta, que permanece passível de ser exercido mediante utilização de outros diplomas legais que o prevêem, em interpretação extensiva. Contudo, para a ministra o direito de resposta não se confunde com o direito à publicação da sentença. Este, cuja natureza é civil, apresenta-se como um dos aspectos da reparação do dano.
Assim, destacou a ministra que, com a não-recepção da Lei de Imprensa, tal direito só prevaleceria se pudesse ser extraído das disposições do CC/16 ou do CC/02, conforme o caso. Ocorre que nenhum deles prevêem a possibilidade de se condenar o veículo a publicar integralmente a sentença.
“Até que seja aprovada a nova Lei de Imprensa, atualmente em discussão no Congresso Nacional, resta assegurado aos cidadãos apenas o exercício do direito de resposta, não a faculdade de requerer a publicação, na íntegra, das sentenças cíveis ou criminais que julgarem processos relacionados a ofensa perpetradas por veículos de comunicação”, afirmou a ministra.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu dois pedidos baseados na Lei de Imprensa, revogada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 30 de abril. Os casos envolvem a Televisão Bororos Ltda, de Mato Grosso, e o jornal S.A Estado de Minas.
O primeiro caso trata-se de ação de indenização proposta por um particular contra a televisão. Ele alegou que foi veiculado, em um programa policial, a notícia falsa de que seria procurado pela polícia, em função de três homicídios supostamente cometidos em cidade do interior de São Paulo.
Em contestação, a televisão alegou a decadência do direito do autor, com fundamento no artigo 56 da Lei de Imprensa. Além disso, afirmou que se retratou da notícia veiculando-a no dia seguinte no mesmo horário, e com o mesmo período de duração. Por esse motivo faria jus à redução da condenação, de acordo com o artigo 53 da Lei de Imprensa.
A primeira instância condenou a televisão ao pagamento de R$ 30 mil pelo dano moral sofrido. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a condenação.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, pelo STF, na qual foi declarada a invalidade da Lei de Imprensa, suscita muitas dificuldades. Isso porque, antes desse julgamento, a lei vinha sendo normalmente aplicada por todos, salvo quanto aos dispositivos cuja eficácia fora expressamente suspensa após a apreciação da medida liminar deferida na ADPF 130.
A ministra ressaltou que é necessário estabelecer qual será a postura do STJ diante de todos os processos que tratam da Lei de Imprensa. Assim, afirmou a relatora, é possível identificar, de plano, quatro situações: processos em que a Lei de Imprensa foi utilizada com fundamento da decisão de segundo grau e em que o recurso especial discute a interpretação e aplicação dessa lei; processos em que a lei de imprensa foi aplicada e nos quais o recurso pede o afastamento da lei; processos em que a lei não foi aplicada pelo Tribunal e o recurso pede a sua incidência e, por último, processos em que a decisão ou o recurso contém duplo fundamento (dispositivos da Lei Civil e da Lei de Imprensa).
“A hipótese dos autos claramente se enquadra na terceira das situações. O Tribunal se recusou a reduzir a indenização por dano moral, denegando pedido feito com base no artigo 53 da Lei de Imprensa. Essa lei, portanto, não foi aplicada no acórdão, e o recurso pretendia justamente aplicá-la. Nesta situação, o acórdão deve ser mantido, sendo desnecessária, por economia processual, a anulação do julgamento”, disse a ministra.
Outro caso
Em Minas Gerais, a ação de indenização foi proposta contra o jornal Estado de Minas por Virgílio Pereira da Silva, ex-administrador da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora. Ele afirmou que o jornal publicou duas matérias inverídicas relativas a supostas irregularidades em sua administração. Pediu a publicação da sentença, além da indenização por dano moral.
O juízo de primeiro grau condenou o jornal ao pagamento de R$ 20 mil, além de publicar a sentença no mesmo veículo em que foi publicada a notícia ofensiva. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a apelação, manteve a condenação mas afastou a publicação da sentença.
No STJ, o Estado de Minas alegou violação ao artigo 75 da Lei de Imprensa, porquanto tal dispositivo não pode “desconstituir o direito do recorrente à publicação da decisão transitada em julgado, no mesmo espaço da publicação questionada”.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, inicialmente, ressaltou que, nos termos do que foi decidido na ADPF 130/DF, pelo STF, a declaração de não-recepção da Lei de Imprensa não implicou o desaparecimento do direito constitucional de resposta, que permanece passível de ser exercido mediante utilização de outros diplomas legais que o prevêem, em interpretação extensiva. Contudo, para a ministra o direito de resposta não se confunde com o direito à publicação da sentença. Este, cuja natureza é civil, apresenta-se como um dos aspectos da reparação do dano.
Assim, destacou a ministra que, com a não-recepção da Lei de Imprensa, tal direito só prevaleceria se pudesse ser extraído das disposições do CC/16 ou do CC/02, conforme o caso. Ocorre que nenhum deles prevêem a possibilidade de se condenar o veículo a publicar integralmente a sentença.
“Até que seja aprovada a nova Lei de Imprensa, atualmente em discussão no Congresso Nacional, resta assegurado aos cidadãos apenas o exercício do direito de resposta, não a faculdade de requerer a publicação, na íntegra, das sentenças cíveis ou criminais que julgarem processos relacionados a ofensa perpetradas por veículos de comunicação”, afirmou a ministra.
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