Valdir Perazzo é Defensor Público
Na História da advocacia criminal, a intimidação contra estes profissionais, sempre foi um instrumento utilizado para se cercear a defesa. Verifica-se o expediente, com maior freqüência, nos períodos revolucionários e nas ditaduras, de esquerda ou de direita. Durante a Revolução Francesa, o Terror comandado por Robesbierre, fez a Assembléia votar a Lei do Prairial, que suprimiu os defensores, visando acelerar as execuções na guilhotina. A lei foi uma reação aos advogados criminalistas que, com coragem e desassombro, insistiam em fazer as defesas dos acusados. Estes eram remetidos ao cadafalso sem possibilidade de qualquer reação defensiva. Nestas condições foram executados o químico Lavoisier e o poeta Chénier.
O Imperador Napoleão não suportava os advogados criminalistas. Chegou a afirmar que deveria ser cortada a língua daqueles patronos que falassem contra o seu governo. Durante os vários períodos autoritários pelos quais o Brasil passou, ao longo de sua conturbada história política, os donos do poder sempre fizeram da intimidação a estes causídicos, o expediente predileto para se perpetuarem no poder. Conta-nos Antônio de Brito Alves, em seu livro “ Em Defesa da Liberdade”, que quase incendiaram a casa de seu pai, na Capunga, Recife, apenas porque aceitou a defesa de João Dantas, que havia assassinado, por motivo de honra, na capital pernambucana, em 26 de julho de 1930, o presidente João Pessoa, do Estado da Paraíba. Não menos dramática é a história do advogado criminalista Heleno Fragoso, relatada no livro “Advocacia da Liberdade”, quando o seqüestraram e simularam sua execução.
Como se vê pelos exemplos da história, a advocacia criminal é uma profissão arriscada. Incompreendida. Só a entende aquele que já respondeu um processo criminal. Apesar dos riscos, não se pode negar a importância da função social do advogado criminal. Os tratados internacionais de direitos humanos e a própria legislação infraconstitucional brasileira, afirmam que ninguém pode ser julgado sem um defensor. Eis a razão pela qual a constituição brasileira, em seu art. 133, afirmou que o advogado é indispensável à administração da justiça. No mesmo artigo, no escopo de conferir ao profissional independência para o exercício deste difícil mister, nos moldes das imunidades parlamentares, conferiu-lhes a inviolabilidade por seu atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Quando se elaborou a lei ordinária que regulamentou o dispositivo constitucional mencionado – Estatuto da OAB – no art. 7º, parágrafo 2º, aí ficou consignado: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.127-8, liminarmente, suspendeu-se a eficácia da expressão “desacato”. Isto é, o advogado tem inviolabilidade quanto ao crime de injúria e difamação, quando praticados no exercício da profissão, mas não a tem quando pratica o crime de desacato.
O crime de desacato está previsto no art. 331 do Código Penal. Na definição de Nelson Hungria é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. É, portanto, um tipo aberto. Qualquer incidente em que se envolva o advogado com uma autoridade, judiciária ou extrajudiciária, mesmo no exercício da profissão, corre o risco de ser processado por este crime de interpretação subjetiva. É um tipo vago, que enseja o arbítrio. Por essa via oblíqua, hoje se tenta intimidar a advocacia criminal, burlando-se a inviolabilidade do advogado, garantida na Constituição Federal.
No passado, como visto acima, o modus opernandi de se inviabilizar a defesa era mais grosseira. Ameaçava-se cortar a língua do advogado, por exemplo. Hoje a ameaça é mais sutil e supostamente legal. Usa-se o próprio aparelho de Estado com aparência de legalidade, para inviabilizar uma função tida como indispensável á administração da justiça. O nó da peia agora é acusar o profissional da prática do crime de desacato. Mas, o escravo é que beija o nó da peia, como dizia Cid Sampaio, ex-senador por Pernambuco.
A propósito do ano eleitoral para renovação do Conselho Federal da OAB, impõem-se, mas do que nunca, um forte debate sobre as prerrogativas do advogado no Estado de Direito em que vivemos. Ao advogado – já se disse – incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
À guisa de conclusão, faço minhas as eloqüentes palavras do Ministro Celso de Melo: “As prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nosso ordenamento constitucional”.
Na História da advocacia criminal, a intimidação contra estes profissionais, sempre foi um instrumento utilizado para se cercear a defesa. Verifica-se o expediente, com maior freqüência, nos períodos revolucionários e nas ditaduras, de esquerda ou de direita. Durante a Revolução Francesa, o Terror comandado por Robesbierre, fez a Assembléia votar a Lei do Prairial, que suprimiu os defensores, visando acelerar as execuções na guilhotina. A lei foi uma reação aos advogados criminalistas que, com coragem e desassombro, insistiam em fazer as defesas dos acusados. Estes eram remetidos ao cadafalso sem possibilidade de qualquer reação defensiva. Nestas condições foram executados o químico Lavoisier e o poeta Chénier.
O Imperador Napoleão não suportava os advogados criminalistas. Chegou a afirmar que deveria ser cortada a língua daqueles patronos que falassem contra o seu governo. Durante os vários períodos autoritários pelos quais o Brasil passou, ao longo de sua conturbada história política, os donos do poder sempre fizeram da intimidação a estes causídicos, o expediente predileto para se perpetuarem no poder. Conta-nos Antônio de Brito Alves, em seu livro “ Em Defesa da Liberdade”, que quase incendiaram a casa de seu pai, na Capunga, Recife, apenas porque aceitou a defesa de João Dantas, que havia assassinado, por motivo de honra, na capital pernambucana, em 26 de julho de 1930, o presidente João Pessoa, do Estado da Paraíba. Não menos dramática é a história do advogado criminalista Heleno Fragoso, relatada no livro “Advocacia da Liberdade”, quando o seqüestraram e simularam sua execução.
Como se vê pelos exemplos da história, a advocacia criminal é uma profissão arriscada. Incompreendida. Só a entende aquele que já respondeu um processo criminal. Apesar dos riscos, não se pode negar a importância da função social do advogado criminal. Os tratados internacionais de direitos humanos e a própria legislação infraconstitucional brasileira, afirmam que ninguém pode ser julgado sem um defensor. Eis a razão pela qual a constituição brasileira, em seu art. 133, afirmou que o advogado é indispensável à administração da justiça. No mesmo artigo, no escopo de conferir ao profissional independência para o exercício deste difícil mister, nos moldes das imunidades parlamentares, conferiu-lhes a inviolabilidade por seu atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Quando se elaborou a lei ordinária que regulamentou o dispositivo constitucional mencionado – Estatuto da OAB – no art. 7º, parágrafo 2º, aí ficou consignado: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.127-8, liminarmente, suspendeu-se a eficácia da expressão “desacato”. Isto é, o advogado tem inviolabilidade quanto ao crime de injúria e difamação, quando praticados no exercício da profissão, mas não a tem quando pratica o crime de desacato.
O crime de desacato está previsto no art. 331 do Código Penal. Na definição de Nelson Hungria é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. É, portanto, um tipo aberto. Qualquer incidente em que se envolva o advogado com uma autoridade, judiciária ou extrajudiciária, mesmo no exercício da profissão, corre o risco de ser processado por este crime de interpretação subjetiva. É um tipo vago, que enseja o arbítrio. Por essa via oblíqua, hoje se tenta intimidar a advocacia criminal, burlando-se a inviolabilidade do advogado, garantida na Constituição Federal.
No passado, como visto acima, o modus opernandi de se inviabilizar a defesa era mais grosseira. Ameaçava-se cortar a língua do advogado, por exemplo. Hoje a ameaça é mais sutil e supostamente legal. Usa-se o próprio aparelho de Estado com aparência de legalidade, para inviabilizar uma função tida como indispensável á administração da justiça. O nó da peia agora é acusar o profissional da prática do crime de desacato. Mas, o escravo é que beija o nó da peia, como dizia Cid Sampaio, ex-senador por Pernambuco.
A propósito do ano eleitoral para renovação do Conselho Federal da OAB, impõem-se, mas do que nunca, um forte debate sobre as prerrogativas do advogado no Estado de Direito em que vivemos. Ao advogado – já se disse – incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
À guisa de conclusão, faço minhas as eloqüentes palavras do Ministro Celso de Melo: “As prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nosso ordenamento constitucional”.
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