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REPONDO A VERDADE SOBRE O ACRECAP LEGAL

A APLUB CAPITALIZAÇÃO, responsável pelo ACRECAP LEGAL, publicou nota no Jornal A GAZETA, edição de sábado, rebatendo as denúncias de que estaria praticando jogo de azar e se apropriando do resgate dos referidos títulos de capitalização. Em homenagem à verdade, façamos alguns reparos. Diz a APLUB que comercializa o título de capitalização, ACRECAP LEGAL, mediante a aprovação, junto à Superintendência de Seguro Privado (SUSEP), dos Processos nº 15414.200276/2010-81 e 15414.003023/2009-28, Ora, convenhamos, o fato da APLUB CAPITALIZAÇÃO ter obtido, após procedimento administrativo regular, junto à Superintendência de Seguros Privados,  autorização para a emissão e a comercialização de títulos de capitalização, não é o cerne do problema. O Problema está em sabermos se a atuação da referida empresa em relação ao ACRECAP LEGAL tem obervado os ditames legais. Ou seja: o problema é o que a APLUB faz com a autorização da SUSEP e não a autorização em si. Infelizmente, o que vem fazen
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O ACRECAP ILEGAL

Sob o pretexto de ter autorização da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ( SUSEP) para comercializar  títulos de capitalização (associado a sorteio supostamente gratuito) - que serve apenas para mascarar o seu principal objetivo - a APLUB CAPITALIZAÇÃO vem explorando  ilegalmente loteria no Município de Rio Branco/Acre . Visando mascarar a prática ilegal de jogo de azar, proibido pela Legislação brasileira, a APLUB – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL,  utiliza o pretexto de comercializar um titulo de capitalização da Modalidade Popular, batizado de ACRECAP  LEGAL. Ao todo, desde julho de 2012, já foram realizados 35 sorteios. O item 1.2 do Regulamento do ACRECAP LEGAL, em verdadeira afronta ao bom senso, e à lei, diz assim: “Ao adquirir este Título de Capitalização, o Titular declara estar ciente e concorda que o respectivo direito de resgate será cedido à ECOAPLUB. 1.3-A ECOAPLUB, portanto, ficará com o resgate decorrente do Título de Capital

O estranho silêncio da Ordem

Por Edinei Muniz     A Ordem dos Advogados do Brasil tem o dever – ressalte-se, tem o dever -  constitucional de defender as instituições e o povo brasileiro. Por tais razões, os mais românticos defensores da causa da justiça costumam dizer que o Estado de Direito é o ambiente natural dos advogados.  Eu, como sou um desses incansáveis e incorrigíveis românticos (aceito o adjetivo sem problemas) advogo a tese de que, uma vez advogado, o cidadão deve, pelo menos uma vez na vida, dedicar algumas horas de trabalho ao avanço das instituições e à consolidação da democracia. É como ir à Meca para os muçulmanos. Brincadeiras à parte vamos ao que, efetivamente, interessa. A OAB é (ou foi) - por vocação histórica, e precisa fazer jus à tradição - uma guardiã, vigilante, atenta para que a Constituição do Brasil não seja maculada, desrespeitada. Os anais da história gloriosa da nossa instituição revelam as dimensões deste brilhantismo. No Estado do Acre - que nem é dos pi

Deus não petista e nem tucano, apenas torce por quem joga bem

O Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), cardeal Raymundo Damasceno, afirmou no dia 14 do mês em curso, em entrevista concedida ao jornal Estadão, que "não se pode instrumentalizar a religião para angariar votos". O cardeal disse ainda que "no mundo democrático não cabe à igreja assumir papel político-partidário". A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:. “A religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do templo”. Contudo, a atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, inciso I, o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o fu

O conflito entre a Lei 12.153/2009 e a Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça

A Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.099/1995 não criaram modalidade recursal possibilitando a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a uniformização de jurisprudência relacionada à legislação ordinária vigente no País. Essa omissão consciente (e contundente) do sistema sempre foi aceita pelos tribunais superiores, apesar das vozes doutrinárias minoritárias em sentido contrário, que sempre existiram, é bom registrar. Deste modo, o único recurso cabível contra decisão de turma recursal sempre foi, desde a Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário, exclusivamente em matéria constitucional, para o Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, recentemente, incentivado pelo STF (EDcl no RE 571.572-8/BA, DJU, 14-9-2009), o STJ editou, no dia 14 de dezembro de 2009, a Resolução 12/2009, instituindo as “reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou ori

Eleição direta para o Quinto da OAB

A Constituição do Estado do Acre, promulgada em 03 de outubro de 1989, em seu art. 96, garante a viabilidade jurídica das duas propostas apresentadas ao Conselho Seccional – uma por mim e outra pelos advogados independentes -, e que pedem eleição direta para a composição da lista sêxtupla para escolha do Desembargador que irá ocupar a vaga deixada por Izaura Maia. Vejamos: “Art. 96. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça do Estado será composto de membros o Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira e de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, após eleição direta por seus membros ”. Notem que os pretendentes às vagas do Quinto Constitucional do Tribunal de Justiça do Acre, seja pela OAB ou pelo Ministério Público, deveriam, desde 1989, ter sido indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, a

POR UMA ESCOLHA DEMOCRÁTICA!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA SECCIONAL ACRE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA DO QUINTO CONSTITUCIONAL EDINEI MUNIZ DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, advogado, OAB-AC 3.324, na forma do Estatuto da Advocacia e da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, para formular proposta de regulamentação do processo de escolha da lista sêxtupla com vista ao preenchimento do quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o que faz na forma abaixo: O art. 94 da Carta Constitucional de 1988 estabelece que: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de represent