LFG
O Senado aprovou, nesta terça-feira (24/3), o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago. As penas previstas para quem for condenado por esse tipo de crime variam de seis meses a 12 anos, mas podem chegar a 30 anos caso resulte em morte. O texto segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As informações são da Agência Senado.
A proposta acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo 158, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o Código Penal. O texto acrescentado diz: "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 §§ 2º e 3º, respectivamente".
Em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. Se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.
"O sequestro relâmpago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito", afirmou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO). O senador foi o relator do projeto inicial e lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães.
Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais.
A proposta acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo 158, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o Código Penal. O texto acrescentado diz: "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 §§ 2º e 3º, respectivamente".
Em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. Se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.
"O sequestro relâmpago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito", afirmou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO). O senador foi o relator do projeto inicial e lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães.
Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais.
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